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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4141, de 23 de dezembro de 1977

Nº 4141/1977

Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança e Informações com a nominata dos cargos de provi­mento em comissão.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 3.898, de 01 de dezembro de 1977.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Se­gurança e Informações assinado pelo Secretário de Segurança e Informações, que com este baixa.
Art. 2.
- Fica aprovada a nominata dos cargos de provimen­to em comissão dos órgãos que integram a Secretaria de Seguran­ça e Informações, anexa ao Regimento.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.
Art. 4.
- Ficam revogados os Decretos n0s 112, de 04 de abril de 1972; 742, de 16 de outubro de 1972; 51, de 28 de fevereiro de 1973; 359, de 06 de julho de 1963; 1.059, de 05 de dezembro de 1973 e 1.060, de 05 de dezembro de 1973.

Florianópolis, em 23 de dezembro de 1977.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA F INFORMAÇÕES

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- A Secretaria de Segurança e Informações SSI, cons­tituída nos termos do art. 31, item VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, combinado com o disposto no Decreto nº 3.898, de 01 de dezem­bro de 1977, tem por finalidade o desempenho das atividades re­lacionadas com:
IManutenção da Ordem e Segurança Públicas;
IIPolícia Civil do Estado;
IIICorpo de Bombeiros;
IVPolícia Militar do Estado;
VIdentificação;
VITrânsito;
VIIPolícia Técnica e Científica;
VIIIArmas e Munições;
IXTóxicos;
XFiscalização de Diversões Públicas;
XIRegistro de Estrangeiros.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 2.
- A Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança e Informações compreende:
IÓrgãos de Deliberação Coletiva:

. Conselho Superior de Polícia

. Conselho Estadual de Trânsito

IIÓrgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

. Gabinete do Secretário

. Assessoria de Planejamento

. Assessoria Militar

. Assessoria Jurídica

. Assessoria de Imprensa

IIIÓrgãos de Atividades Meio:

. Unidades de Apoio Administrativo

Serviço de Manutenção e Transportes Internos

Serviço de Material

Serviço de Comunicações e Atividades Gerais

. Unidade de Administração Financeira

. Unidade de Administração de Pessoal

IVÓrgãos de Atividades Finalísticas;

. Superintendência da Polícia Civil

Serviço de Apoio Administrativo

. Diretoria de Polícia Civil

Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões

Unidade de Fiscalização de Armas e Munições

Distritos Policiais

Delegacias Regionais de Polícia

Cadeias Públicas

Delegacias de Comarca

Delegacias Municipais

. Diretoria de Polícia Técnica

Instituto de Identificação

Instituto Médico-Legal

Instituto de Criminalística

Instituto de Análises Laboratoriais

. Diretoria de Investigações

Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações

Delegacia de Policia Interestadual

Delegacia de Menores

Delegacia de Tóxicos

Delegacia de Homicídios

Delegacia de Ordem Política e Social

Delegacia de Acidentes de Trânsito

. Divisão Central de Informações

Serviço de Apoio Administrativo

Centro de Informações

Serviço de Comunicações Sigilosas

. Corregedoria Geral da Polícia

VÓrgãos Descentralizados:

. Academia de Polícia Civil

. Departamento Estadual de Trânsito

. Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único- Os órgãos referidos nos itens III e IV, des­te artigo, podem ser estruturados ainda em unidade subdivisionais e secionais de nível intermediario, de acordo com as necessidades de serviço.
Art. 3.
- O Secretário de Segurança e Informacões é assistido por um Assessor Especial, um Assessor, dois Assistentes, um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado e um Ajudante de Ordens cuja função é exercida por Ca­pitão da ativa da Polícia Militar, de livre escolha do Titular da Pasta.
Art. 4.
Os órgãos especificados no art. 2º, item II, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado exceto quando à Assessoria Militar que será chefiada por um Oficial Superior da ativa da Polícia Militar, de livre escolha do Secretário de Segurança e Informações.
Art. 5.
As unidades especificadas no art. 2º, item III são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado
Art. 6.
A Superintendência da Polícia Civil é dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- O Superintendente da Polícia Civil é assistido por um Assessor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- A Diretoria de Polícia Civil, a Diretoria de Polícia Técnica, a Diretoria de Investigações e a Divisão Central de In­formações, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pe­lo Governador do Estado.
Art. 9.
- A Diretoria de Polícia Civil e a Divisão Central de Informações terão Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pe­lo Governador do Estado.
Art. 10.
- As Delegacias Regionais de Polícia são dirigidas por Delegados de Polícia, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- O Instituto de Identificação, o Instituto Médico-Legal, o Instituto de Criminalística, o Instituto de Análises Laboratoriais e o Centro de Informações, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- A Corregedoria Geral da Polícia é dirigida por um Corregedor Geral da Polícia, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- O Corregedor Geral da Polícia é assistido por dois Corregedores Policiais e um Assessor, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 14.
- O Chefe da Assessoria Jurídica é assistido por um Procurador Policial nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- A Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e a Unidade de Fiscalização de Armas e Munições, são dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- Os Serviços são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 17.
- As Cadeias Públicas terão encarregados, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

SEÇÃO I

Do Conselho Superior de Polícia

Art. 18.
- O Conselho Superior de Polícia, órgão de delibera­ção coletiva, presidido pelo Secretário de Segurança e informações, é constituído pelos seguintes membros:
IChefe de Gabinete;
IISuperintendente da Polícia Civil;
IIIComandante da Polícia Militar;
IVDiretor da Academia de Polícia Civil;
VDiretor da Divisão Central de Informações;
VIDiretor do Departamento Estadual de Trânsito;
VIICorregedor Geral da Polícia.
Art. 19.
- Ao Conselho Superior de Polícia compete deliberar sobre:
IA política administrativa da Secretaria de Segurança e Informações, bem como sobre a organização e reorganização dos serviços policiais;
IIA elaboração e exame de atos normativos relacionados com os serviços policiais;
IIIO aprimoramento dos serviços de polícia, de segurança interna e de informações;
IVAs inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção, verificação e apuração de crimes;
VA avaliação do funcionamento de cada órgão, quando submetido pelo Secretário de Segurança e Informações;
VIA instauração de sindicância ou processo disciplinar contra funcionário da Secretaria, quando o Secretário não o tiver feito;
VIIOutros assuntos relacionados com as atividades da Pasta quando submetidos pelo Secretário de Segurança e Informações.
Art. 20.
- As deliberações do Conselho Superior de Policia se­rão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Secretário de Segurança e Informações, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 21.
- O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Segurança e Informações.
Parágrafo único- Nas reuniões do Conselho Superior de Polícia, com permissão ou a convite do Secretário de Segurança Informações, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, servidores capazes de contribuir para a elucidação de assuntos de interesse da Secretaria.
Art. 22.
- A organização e funcionamento interno do Conselho Superior de Polícia serão estabelecidos por portaria, baixada pelo Secretário de Segurança e Informações.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Trânsito

Art. 23.
- O Conselho Estadual de Trânsito terá sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimento próprio, obedecida a legislação especifica.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 24.
- Ao Gabinete do Secretário compete:
IPrestar assistência ao Secretário de Segurança e Informações no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
IICoordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;
IIIAssegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação de suas atividades;
IVPreparar os expedientes para despacho do Secretário;
VDesenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretá­rio.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

Art. 25.
- À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
IIParticipar, sob a coordenação do Órgão Central do Sis­tema, da elaboração dos planos governamentais, bem como da quantificação do Plano Geral de Governo;
IIIElaborar planos setoriais de metas físicas e financeiras, compatibilizados com o Plano Geral de Governo;
IVCoordenar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;
VEstudar, planejar e implantar métodos e sistemas administrativos, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades da Secretaria;
VIAcompanhar o programa de trabalho das unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao Órgão Setorial, bem co­mo organizar e manter sistema de registro dos projetos e atividades;
VIIOrganizar núcleos de informações, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento e ao orçamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
VIIIDesenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento setorial.

SEÇÃO III

Da Assessoria Militar

Art. 26.
- À Assessoria Militar, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IPlanejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o assessoramento na área policial-militar;
IIPrestar assistência ao Secretário nos assuntos de natureza militar;
IIICoordenar as relações da Secretaria de Segurança e In­formações com a Polícia Militar do Estado;
IVSupervisionar e controlar as atividades policiais militares das Delegadas Regionais de Polícia;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com o assessoramento de natureza militar.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Jurídica

Art. 27.
- À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IArticular-se com a Consultoria do Estado com vistas ao cumprimento e a execução dos atos normativos;
IIPrestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria;
IIILavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
IVAcompanhar as publicações de natureza jurídica e manter o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
VOrganizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;
VIEmitir parecer em matéria jurídica submetida a sua apreciação;
VIIDesenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da Secretaria.

SEÇÃO V

Da Assessoria de Imprensa

Art. 28.
- À Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IProgramar, organizar, executar, e controlar as atividades de Imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
IIArticular-se com a Casa Civil, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instituições técnicas, pa­ra o desenvolvimento das atividades de comunicação e divulgação da Secretaria;
IIIColetar informações, elaborar material noticioso e en­caminhar à Casa Civil para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;
IVOrganizar e manter arquivo de notícias e notas oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;
VPromover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Secretaria;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Meio

SEÇÃO – 1

Art. 29.
- À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, progra­mar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Art. 30.
- Compete, ainda, a Unidade de Apoio Administrativo:
IAtravés do Serviço de Manutenção e Transportes Internos:
a)- Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
b)- Levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;
e)- Elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas;
d)- Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e re­quisição de veículos;
e)- Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Trans­portes Públicos, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;
f)- Fiscalizar e supervisionar os serviços de oficina e garagem;
g)- Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com o serviço de transportes internos.
IIAtravés do Serviço de Material:
a)- Realizar licitações para a compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;
b)- Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
c)- Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores que interessem à Secretaria;
d)- Estudar, implantar e operar sistemas de controle de es­toque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
e)- Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
f)- Manter organizado cadastro de todos os bens móveis e imóveis, próprios ou locados pela Secretaria, bem como de todos os utensílios e equipamentos;
g)- Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências da Secretaria;
h)- Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com administração de material.
IIIAtravés do Serviço de Comunicações e Atividades Gerais:
a)- Orientar, controlar, fiscalizar e coordenar as freqüências de comunicações e os horários preestabelecidos para transmissão e recebimento de mensagens da rede de telecomunicações da Polícia Civil;
b)- Registrar e controlar a expedição e a recepção de men­sagens do interesse da Secretaria de Segurança e Informações;
c)- Elaborar estudos técnicos, objetivando o aproveitamento e aperfeiçoamento de equipamentos, bem como a instalação de novas estações de rádio-comunicações no Estado;
d)- Fiscalizar, inspecionar e zelar pela conservação, manutenção, substituição e recuperação de aparelhos, equipamentos e demais materiais utilizados pelo serviço de comunicações;
e)- Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar to­dos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Secretaria;
f)- Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
g)- Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;
h)- Desenvolver todos os demais serviços relacionados com comunicações e atividades gerais.

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração Financeira

Art. 31.
- À Unidade de Administração Financeira, Órgão Se­torial do Sistema de Administração financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária;
IIArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Administracão Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
IIIPromover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
IVManter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
VOrganizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
VIEncaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VIIExigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou responsáveis por almoxarifados;
VIIIEmitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;
IXColaborar na elaboração da proposta orçamentária;
XRegistrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária;
XIDesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

SEÇÃO III

Da Unidade de Administração de Pessoal

Art. 32.
- À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;
IIArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
IIIOrganizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;
IVOpinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;
VPromover o controle do horário de trabalho, bem com apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de féria dos servidores da Secretaria;
VIControlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
VIIExaminar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;
VIIIEfetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;
IXRegistrar os termos de posse dos servidores;
XDesenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

SEÇÃO I

Da Superintendência da Polícia Civil

Art. 33.
- À Superintendência da Polícia Civil, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades da Polícia Civil do Es­tado;
IIPrestar assistência ao Secretário em assuntos relacionados com a Polícia Civil;
IIIElaborar estudos e programas visando o aperfeiçoamento e desempenho das atividades da polícia administrativa e da polícia judiciária, para garantia da ordem, segurança e moralidade públicas;
IVCoordenar a execução, promoção e divulgação de campanhas educacionais no Estado, visando a prevenção dos atos que atentem contra a vida, o patrimônio, a administração pública, trá­fico e uso de tóxicos, os costumes e a tranqüilidade Social;
VSupervisionar, orientar e controlar os trabalhos policiais civis dos órgãos subordinados;
VIPromover estudos e pesquisas para o aprimoramento dos métodos e processos policiais, visando elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho;
VIIPropor inovação dos recursos materiais, com a finalidade de prover os órgãos policiais com equipamentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
VIIIArticular-se com as Prefeituras Municipais, com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público objetivando o estudo e programação de ações conjuntas das atividades policiais do Estado;
IXDesenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais civis do Estado.
Art. 34.
- Ao Serviço de Apoio Administrativo, subordinado à Superintendência da Polícia Civil, compete:
IOrganizar e executar as atividades relacionadas com ser­viços gerais;
IIReceber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distri­buir material permanente e de consumo;
IIINumerar, registrar, classificar, distribuir e controlar to­dos os processos, papéis e documentos que tramitarem no órgão;
IVOrientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências do órgão;
VDesenvolver outras atividades de apoio relacionadas com os serviços administrativos da Superintendência da Polícia Civil.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria de Polícia Civil

Art. 35.
- À Diretoria de Polícia Civil, subordinada direta­mente à Superintendência da Polícia Civil, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de natureza policial e administrativa das Delegacias de Polícia;
IIPrestar assistência ao Superintendente da Polícia Civil, no desempenho dos serviços policiais civis do Estado;
IIIPropor ao Superintendente planos e programas que objetivem aumentar a eficiência e o aprimoramento dos serviços de prevenção para a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade da comunidade;
IVCoordenar e promover estudos e pesquisas, objetivando a identificação, implantação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados no combate à criminalidade;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de polícia administrativa e judiciária.
Art. 36.
- Aos Distritos Policiais, subordinados à Diretoria de Polícia Civil, compete:
IPrevinir e reprimir as infrações penais ocorridas em sua jurisdição, ressalvada a competência dos órgãos especializados;
IIDirigir e executar os serviços inerentes às atividades policiais no âmbito do Distrito;
IIIEfetuar o processamento das infrações penais, na forma da lei;
IVDesenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais civis de sua competência.
Art. 37.
- À Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões, subordinada à Diretoria de Polícia Civil, compete:
IPromover, de acordo com a legislação vigente, o cadastra­mento e fiscalização dos estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações, bem como ex­pedir alvará e conceder licença para seu funcionamento;
IIAplicar aos estabelecimentos que funcionarem irregular­mente as penalidades previstas em lei;
IIIPropor à Diretoria de Polícia Civil planos e programas que visem aprimorar os serviços de fiscalização, cadastramento e controle dos estabelecimentos de jogos e diversões;
IVDesenvolver outras atividades relacionadas com a fis­calização de jogo e diversões.
Art. 38.
- À Unidade de Fiscalização de Armas, subordinada à Diretoria de Polícia Civil, compete:
IPromover o cadastramento e fiscalização dos estabeleci­mentos que comercializam produtos controlados pelo Ministério do Exército;
IIConceder licença e expedir alvará de funcionamento aos estabelecimentos sujeitos ao controle, respeitada a legislação federal;
IIIPromover o registro de armas de defesa, caça ou desporto, no Estado;
IVColaborar com as autoridades competentes na fiscalização do fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, depósito, emprego ou uso de materiais explosivos, inflamáveis, ar­mas, munições, produtos químicos agressivos e corrosivos e matérias-primas correlatas, bem como produtos pirotécnicos;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de armas e munições.
Art. 39.
- As Delegacias Regionais de Polícia, subordinadas diretamente à Diretoria de Polícia Civil, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de natureza policial na área de sua jurisdição;
IIPrestar assistência ao Diretor de Polícia Civil em matéria de sua competência;
IIIPromover a execução e divulgação de campanhas na região, com vistas à prevenção de atos que atentem contra a vi­da, os costumes, o patrimônio, a administração pública, o tráfi­co e o uso de tóxicos, e a ordem pública;
IVCoordenar, executar e controlar os serviços de trânsito, de polícia técnica, de fiscalização de armas e munições e de jogos e diversões, respeitada a legislação em vigor;
VArticular-se com as Prefeituras Municipais, com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, objetivando o estudo e desenvolvimento de ações necessárias ao bom desempenho das atividades policiais, na respectiva região;
VIPropor, ao Diretor de Polícia Civil, a aquisição de mate­riais, com a finalidade de dotar os órgãos policiais jurisdicionados, de equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VIIAtender às solicitações da Divisão Central de Informações, nos assuntos de sua competência, bem como prestar as in­formações de interesse do órgão;
VIIIOrganizar e manter atualizados fichários relativo às atividades de polícia técnica, de trânsito, de armas e munições e de jogos e diversões, bem como dos registros de presos;
IXElaborar, periodicamente, relatórios e demonstrativos que permitam avaliar os resultados dos trabalhos programados;
XFiscalizar e controlar os serviços de policiamento da região, para garantia da ordem e segurança públicas;
XISupervisionar o funcionamento das Cadeias Públicas, bem como controlar a movimentação e guarda de presos;
XIIExpedir certidões, atestados e outros documentos de natureza policial;
XIIIOrientar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia subordinadas;
XIVDesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais civis nas respectivas regiões.
Art. 40.
- Às Delegacias de Comarca, subordinadas, diretamente às Delegacias Regionais, compete:
IPrestar assistência à Delegacia Regional de Polícia a que estiver subordinada;
IIOrientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções previstos no Código Penal e em leis especiais;
IIICumprir e fazer cumprir os mandados de prisão;
IVEncaminhar à Delegacia Regional as Informações citadas, bem como relatórios e mapas estatísticos das atividades policiais ocorridas nas áreas de sua jurisdição;
VOrganizar e manter atualizados os fichários de suspeito e indiciados em inquéritos policiais, bem como de todas as atividades da Delegacia;
VIFiscalizar o funcionamento das Delegacias Municipais Distritais;
VIIExecutar as atividades de controle e fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia Regional;
VIIIApresentar ao Delegado Regional de sua área, planos e programas, objetivando o aperfeiçoamento dos trabalhos policiais;
IXAvocar inquéritos policiais e processos contravencionais em andamento nas Delegacias Municipais de sua jurisdição;
XExpedir, quando requeridos, atestados e certidões;
XIDesenvolver outras atividades relacionadas com policiamento civil, na área de sua jurisdição.
Art. 41.
- Às Delegacias Municipais, subordinadas às Delegacias de Comarca, compete:
IOrientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções na forma da lei;
IIPrestar assistência à Delegacia de Comarca a que estiver subordinada;
IIIEncaminhar às Delegacias Regionais e de Comarca as informações solicitadas, bem como os relatórios e mapas estatísticos sobre as ocorrências policiais;
IVControlar o funcionamento das Delegacias Distritais de seu Município;
VDesenvolver as atividades de controle e fiscalização de trânsito, armas e munições, jogos e diversões, bem como as de polícia técnica, quando não atendidas pelas Delegacias de Comarca;
VIManter atualizados os arquivos e fichários de suas atividades;
VIIDesenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 42.
- Às Cadeias Públicas, subordinadas diretamente às Delegacias Regionais, compete:
IReceber e manter provisoriamente presos os criminosos ou contraventores que estejam respondendo processo criminal;
IIExercer constante vigilância e fiscalização sobre todos os presos;
IIIPromover o controle do tratamento dispensado aos presos, bem como da distribuição de alimentos;
IVOrganizar e manter registro de entrada e saída de presos;
VImplantar mecanismos de acompanhamento do comportamento dos detentos, com a finalidade de fornecer atestados, certidões e outros documentos relacionados com sua vida carcerária;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços carcerários.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Polícia Técnica

Art. 43.
- À Diretoria de Polícia Técnica, subordinada direta­mente à Superintendência da Polícia Civil, compete:
IProgramar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços periciais, técnico-científicos e técnico-criminalísticos, de identificação e de controle de estrangeiros, no âmbito estadual;
IIPrestar assistência ao Superintendente da Polícia Civil nos assuntos relacionados com a área de sua competência;
IIIPromover estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento dos métodos e técnicas de trabalho;
IVArticular-se com as entidades nacionais e internacionais que atuam na área de polícia técnica, visando maior integração e mútua colaboração;
VRelacionar-se com os estabelecimentos hospitalares similares, com a finalidade de obter a necessária colaboração na execução dos trabalhos periciais;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de polícia técnica.
Art. 44.
- Ao Instituto de Identificação, subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
IOrientar, executar e controlar as atividades de identificação civil e criminal;
IIPromover campanhas com a finalidade de desenvolver serviços de identificação, visando facilitar as tarefas policiais;
IIIElaborar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento dos métodos e processos de identificação, a fim de facilitar ao público a obtenção da cédula de identidade e documentos afins;
IVArticular-se com as entidades similares nacionais e estrangeiras, visando o aperfeiçoamento e divulgação das técnicas de identificação;
VManter atualizados os índices onomásticos, arquivos e fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e criminal;
VIAnexar aos prontuários de identificação os negativos fotográficos;
VIIProceder a expedição de atestados de antecedentes a requerimento da parte interessada, bem como de certidões de prontuários, quando solicitados por autoridades policiais;
VIIIDesenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de identificação civil e criminal.
Art. 45.
- Ao Instituto Médico-Legal, subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
IOrientar, executar e controlar as atividades relativas a exames e perícias médico-legais;
IIArticular-se com os estabelecimentos hospitalares e similares, objetivando sua utilização para a realização de exames e perícias;
IIIPromover estudos e pesquisas com a finalidade de aperfeiçoar as técnicas e métodos de trabalho, relacionados com a medicina legal;
IVArticular-se com entidades nacionais e estrangeiras que atuam no campo da medicina legal, visando mútua colaboração e intercâmbio de informações;
VColetar em todas as necrópsias, quando necessário, material para exame de laboratório;
VIDesenvolver outras atividades relacionados com os ser­viços médico-legais.
Art. 46.
- Ao Instituto de Criminalística, subordinado direta­mente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
IOrientar, executar e controlar as atividades técnico-criminalísticas;
IIRealizar os exames gerais de documentos, públicos ou privados, manuscritos, mecanografados ou impressos, para determinação técnica de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria grá­fica;
IIIElaborar trabalhos fotográficos de plantas, “croquis”, de­senhos e perspectivas de locais de crimes, para ilustração de laudos periciais;
IVEfetuar a classificação e a identificação de armas e mu­nições, bem como proceder exames microcomparativos de projéteis e outros objetos;
VExecutar perícias contábeis e estudos correlatos, necessários à complementação de exames periciais;
VIPromover o levantamento técnico dos locais de crimes, no sentido de colher instrumentos, objetos, substâncias orgânicas e inorgânicas e quaisquer outros indícios necessários à elucidação do fato;
VIIProceder, nos locais de crimes, o levantamento de impressões papilares, para a determinação de identidade de vítimas e autores de delitos;
VIIIDesenvolver outras atividades relacionadas com a criminalística.
Art. 47.
- Ao Instituto de Análises Laboratoriais, subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica, compete:
IOrientar, executar e controlar as atividades de análises e pesquisas laboratoriais;
IIProceder exames físicos e análises químicas em geral, necessários à consecução de provas criminalísticas;
IIIElaborar, no prazo legal, laudos relativos aos exames dos setores de biologia e mineralogia;
IVDesenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços de análises e pesquisas laboratoriais.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Investigações

Art. 48.
- À Diretoria de Investigações, subordinada diretamente à Superintendência da Polícia Civil, compete:
IProgramar, organizar, dirigir, coordenar e controlar execução das atividades das Delegacias Especializadas de Polícia no Estado;
IIPrestar assistência à Superintendência da Polícia Civil no desempenho das atividades policiais civis;
IIICoordenar e promover estudos e pesquisas, objetivando a identificação, implantação, aprimoramento e especialização de métodos e técnicas de trabalho utilizados no combate ao crime;
IVElaborar planos e programas com o objetivo de desenvolver e intensificar as ações preventivas e repressivas relacionadas com os atos que atentem contra a vida, o patrimônio administração pública, o tráfico e o uso de tóxicos, os costumes e tranqüilidade social;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais especializados.
Art. 49.
- Compete, ainda, à Diretoria de Investigações:
IAtravés da Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações:
a)- Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções referentes ao patrimônio, exceto os de dano resultantes de acidentes de trânsito;
b)- Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas às normas legais aplicáveis;
c)- Organizar e manter atualizado o arquivo de informações sobre pessoas suspeitas e indiciadas em inquéritos policiais;
d)- Promover estudos e pesquisas objetivando a elaboração de planos de ação que visem aperfeiçoar os trabalhos de investigação policial;
e)- Articular-se com as Delegacias Especializadas em Furtos, Roubos e Defraudações de outros Estados da Federação, objetivando mútua colaboração;
f)- Desenvolver outras atividades relacionadas com furtos, roubos e defraudações.
IIAtravés da Delegacia de Polícia Interestadual:
a)- Orientar, executar e controlar as atividades policiais, em consonância com as delegacias congêneres dos demais Estados da Federação;
b)- Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas às normas legais aplicáveis;
c)- Providênciar e realizar diligências e capturas de criminosos procurados por autoridades de outros Estados;
d)- Manter atualizados os registros de todos os criminosos;
e)- Expedir, de acordo com a sua competência, atestados e ou­tros documentos;
f)- Articular-se com as Agências da INTERPOL, com o Departamento de Polícia Federal e demais órgãos de Polícia Inter­estadual, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas;
g)- Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais de natureza interestadual.
IIIAtravés da Delegacia de Menores:
a)- Orientar, controlar e executar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções praticados por menores de 18 anos, previstos em legislação complementar e no Código de Menores;
b)- Acompanhar e encaminhar ao órgão judiciário competente os processos de investigações de menores instaurados pela Delegacia, observadas as normas legais aplicáveis;
c)- Promover campanhas de orientação e amparo, objetivando a preservação moral dos menores e a sua adaptação ao meio social;
d)- Articular-se com os órgãos judiciários e entidades de assistência ao menor, visando mútua colaboração;
e)- Exercer vigilância sobre os menores desajustados socialmente;
f)- Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços policiais em sua área de especialização.
IVAtravés da Delegacia de Tóxicos:
a)- Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico e uso de substância que determinem dependência física ou psíquica;
b)- Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
c)- Articular-se com os estabelecimentos de ensino, órgãos de comunicação e de divulgação, de saúde pública, de assistência e clubes de serviço, objetivando a promoção e execução de campanhas esclarecedoras no combate ao tráfico e ao uso de drogas e de substâncias tóxicas;
d)- Organizar e manter atualizados os fichários de indiciados em inquéritos policiais, bem como dos autuados em flagrante;
e)- Manter atualizada a relação nominal de substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica ao usuário;
f)- Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais no âmbito de sua competência.
VAtravés da Delegacia de Homicídios:
a)- Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes contra a pessoa e de perigo comum, bem como as contravenções penais referentes à incolumidade pública, salvo aos relacionados com acidentes de trânsito;
b)- Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
c)- Promover e coordenar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar métodos e técnicas de trabalho relacionados com o combate aos crimes e contravenções de sua área de especialização;
d)- Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais no âmbito de sua competência.
VIAtravés da Delegacia de Ordem Política e Social:
a)- Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções contra a saúde pública, propriedade imaterial, organização do trabalho, paz pública, fé pública, administração pública e demais delitos previstos em legislação especial de interesse da ordem política e social;
b)- Promover a investigação, bem como o processamento dos crimes e contravenções relacionados com a fabricação, exportação importação, transporte, comércio, emprego e uso de armas e munições e demais produtos controlados pelo Ministério do Exército;
c)- Instaurar, acompanhar e encaminhar as autoridades judiciárias, processos e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
d)- Supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar os serviços relativos à vigilância bancária e à segurança privada, bem como fornecer credenciais às empresas e seus respectivos servidores;
e)- Fornecer atestados e certidões de sua competência;
f)- Cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei de Segurança Nacional;
g)- Atender às solicitações da Divisão Central de Informações em assuntos de sua competência, bem como prestar as informações de interesse daquela Divisão;
h)- Organizar e manter atualizado fichário de pessoas pro­cessadas por ato de subversão ou por propagação de ideologias contrárias ao regime vigente, em consonância com as diretrizes pré-estabelecidas pela Divisão Central de Informações;
i)- Proceder investigações de pessoas e lugares onde se presuma existir qualquer alteração ou atentado contra a ordem po­lítica e social, bem como sobre reuniões e demais manifestações públicas de interesse da segurança interna;
j)- Dirigir, quando solicitado, os serviços de segurança pessoal de autoridades brasileiras ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;
1)- Providenciar para que todas as normas regulamentares sejam devidamente cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de hospedagem;
m)- Desenvolver outras atividades relacionadas com a ordem política e social.
VIIAtravés da Delegacia de Acidentes de Trânsito:
a)- Orientar, executar e controlar as atividades de prevenção e repressão aos crimes e contravenções, resultantes de acidentes de trânsito;
b)- Articular-se com a Diretoria de Polícia Técnica e com o Departamento Estadual de Trânsito, objetivando o desenvolvimento de ações conjuntas, com a finalidade de aprimorar, facilitar e acelerar a execução dos serviços periciais que lhes estão afetos;
c)- Expedir certidões e outros documentos de sua competência:
d)- Instaurar, acompanhar e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
e)- Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços policiais na área de acidentes de trânsito.

SEÇÃO II

Da Divisão Central de Informações

Art. 50.
- À Divisão Central de Informações, Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades de informações, contra-­informações e segurança interna, no âmbito do Estado;
IIEstabelecer as diretrizes a serem observadas pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Segurança e Informações;
IIIElaborar estudos e pesquisas objetivando a coleta de dados e informações necessários à segurança interna;
IVDesenvolver programas que visem a atualização do Plano Estadual de Informações, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Informações;
VCoordenar, junto aos órgãos encarregados de treinamentos policiais, cursos de especialização em análise de informações e segurança nacional.
VIProduzir informações necessárias à tomada de decisões do Chefe do Poder Executivo e dos titulares das demais Pastas;
VIIArticular-se com entidades nacionais e internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações;
VIIIPromover a atualização das técnicas de controle das in­formações obtidas;
IXManter relacionamento com as Delegacias de Polícia, com vistas à prevenção e repressão dos crimes contra a segurança inter­na e da Lei de Imprensa, bem como orientá-las em aspectos técnicos e doutrinários;
XOrganizar e manter atualizado fichário e arquivo das in­formações de interesse para a segurança interna;
XIDesenvolver outras atividades relacionadas com a segu­rança interna, informações e contra-informações.
Art. 51.
- Ao Serviço de Apoio Administrativo, subordinado diretamente à Divisão Central de Informações, compete:
IOrganizar e executar as atividades relacionadas com a administração de material e serviços gerais.
IIReceber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
IIIExecutar os serviços de reprografia e de datilografia do órgão;
IVOrientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências do órgão;
VAdquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar distribuir material permanente e de consumo;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com o apoio administrativo.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Centro de Informações

Art. 52.
- Ao Centro de Informações, órgão diretamente subordinado à Divisão Central de Informações, compete::
IOrganizar, executar e controlar as atividades de coleta, registro e distribuição de informações;
IIProduzir, armazenar e distribuir informações;
IIIArticular-se com os Órgãos Setoriais do Sistema de Segurança e Informações, objetivando a coleta de dados e Informações;
IVManter intercâmbio com os demais centros de Informa­ções, nacionais e internacionais, visando mútua colaboração;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com o ciclo de informações.
Art. 53.
- Compete, ainda, ao Centro de Informações:
IAtravés do Serviço de Comunicações Sigilosas;
a)- Executar e controlar as atividades relacionadas com as informações de caráter sigiloso;
b)- Proceder a guarda e vigilância dos arquivos de dados considerados secretos;
c)- Estabelecer critérios de comunicações com a finalidade de manter o sigilo de informações;
d)- Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de comunicações sigilosas.

SEÇÃO III

Da Corregedoria Geral da Polícia

Art. 54.
- À Corregedoria Geral da Polícia, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de correições dos serviços policiais, no âmbito do Estado;
IIAcompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços prestados pelos policiais civis;
IIIApurar, por meio de sindicância, as irregularidades a que estejam envolvidos funcionários da Secretaria;
IVManter registro do pessoal civil envolvido em processos de correições;
VArticular-se com as autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos de­mais órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços policiais;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com a correição geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 55.
- A Academia de Polícia Civil e o Departamento Estadual de Trânsito, órgãos subordinados ao Gabinete do Secretário de Segurança e Informações, terão suas estruturas, competência e funcionamento regulados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56.
- A Polícia Militar, instituição subordinada à Secretaria de Segurança e Informações, terá sua estrutura, competência e funcionamento regulados por leis e decretos específicos.

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Superintendente da Polícia Civil, do Diretor da Divisão Central de Informações e do Cor­regedor Geral da Polícia

Art. 57.
- São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Superintendente da Polícia Civil, ao Diretor da Divisão Central de Informações e ao Corregedor Geral da Polícia:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar o Secretário de Segurança e Informações nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIPropor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
IVArticular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e in­formações necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
VEmitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;
VIRepresentar, quando designado, o Secretário de Segurança e Informações;
VIIApreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VIIIDeterminar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
IXBaixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
XAutorizar a requisição de material permanente e de consumo;
XIExpedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos e encaminhá-la à Unidade de Administração de Pessoal;
XIIDelegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;
XIIIElaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIVDespachar com o Secretário de Segurança e Informações;
XVExercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.
Art. 58.
- São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:
IPreparar o expediente do Secretário de Segurança e In­formações e assisti-lo na elaboração dos despachos;
IIOrdenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administrativo Financeira, por delegação do Secretário de Segurança e Informações;
IIIEmitir e controlar requisição de passagens, quando autorizadas pelo Secretário;
IVAssinar, quando autorizado, a correspondência do Gabinete do Secretário;
VParticipar, com direito a voto, do Conselho Superior de Polícia;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.
Art. 59.
- São atribuições específicas do Superintendente da Polícia Civil:
ISupervisionar e fiscalizar as atividades dos órgãos subordinados;
IIRequisitar passagens, bem como determinar o pagamento de diárias ao pessoal subordinado, quando autorizado pelo Secretário;
IIIAvocar Inquéritos a cargo de qualquer autoridade policial do Estado;
IVParticipar, com direito a voto, do Conselho Superior de Polícia;
VPropor a nomeação, designação, exoneração ou dispensa de servidores policiais subordinados, quando demissíveis “ad nutum”;
VIProceder a lotação e o remanejamento do pessoal subordinado em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Órgãos Setorial e Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
VIIAtribuir, a qualquer delegado, a instauração de inquéritos policiais e processos sumários de competência de outra De­legacia de Policia;
VIIIResolver, em grau de recurso, sobre despachos de autoridade policial que indeferir pedido de abertura de inquérito, em nome do Secretário de Segurança e Informações;
IXDeterminar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
XExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.
Art. 60.
- São atribuições específicas do Diretor da Divisão Central de Informações:
IPlanejar, organizar e manter mecanismos de armazena­mento e depuração de informações para o bom desempenho das atividades da Divisão;
IIParticipar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior de Polícia;
IIIDirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Divisão, bem como autorizar o fornecimento de informações;
IVRequisitar passagens, bem como determinar o pagamento de diárias ao pessoal subordinado, quando autorizado pelo Secretário;
VManter relacionamento com os demais órgãos de informações do País;
VISolicitar informações ou diligências às delegacias de Polícia, à Polícia Militar e demais organismos de informações do Estado;
VIIZelar pela guarda, conservação e atualização dos arqui­vos e fichários do órgão;
VIIICoordenar a coleta, tratamento e utilização das informações julgadas necessárias à segurança interna do Estado;
IXPromover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de informações e dados relacionados com os interesses da Secretaria;
XManter relacionamento com os Órgãos Setoriais do Sistema, com vistas à supervisão e o controle das atividades próprias;
XIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 61.
- São atribuições específicas do Corregedor Geral da Polícia:
IDeterminar as correições gerais e parciais e a inspeção dos órgãos da Polícia Civil;
IIParticipar, com direito a voto, das reuniões do Conselho Superior de Polícia;
IIIDecidir conflitos de jurisdição e de competência entre as autoridades policiais da Secretaria;
IVConvocar qualquer autoridade policial ou servidor da Secretaria para casos de correições;
VAvocar competência dos órgãos da Polícia Civil, bem co­mo quaisquer inquéritos para fins de correições;
VIPropor a suspensão preventiva de servidores da Secreta­ria que estiverem envolvidos em processos de correições;
VIIBaixar provimentos necessários à uniformização das normas processuais observadas nos trabalhos da polícia judiciária;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento

Art. 62.
- São atribuições do Chefe da Assessoria, de Planeja­mento:
ICoordenar e acompanhar a elaboração dos planos, progra­mas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas seccionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IIManter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e secional;
IIIOrientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos programas anual e plurianual de investimentos da Secretaria, bem como consolidar os orçamentos dos Órgãos Seccionais com vistas ao encaminhamento ao Órgão Central do Sistema;
IVPromover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;
VEstudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Militar

Art. 63.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Militar;
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades da Assessoria Militar;
IIAssessorar o Secretário de Segurança e Informações em assuntos relacionados com a Polícia Militar do Estado;
IIIAcompanhar, sempre que se fizer necessário, o Secretário de Segurança e informações;
IVRepresentar o Secretário, quando designado;
VElaborar relatório anual das atividades do órgão;
VIDespachar com o Secretário;
VIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica

Art. 64.
- São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Assessoria Jurídica.
IIAssessorar o Secretário de Segurança e Informações em matéria de natureza jurídica;
IIIArticular-se com os demais órgãos da Secretaria, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades especificas da Pasta;
IVManter relacionamento com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de estabelecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesas em processos de mandado de segurança, interposto contra ato do Secretário de Estado;
VRealizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIElaborar relatório anual das atividades jurídicas e administrativas da Assessoria;
VIIDespachar com o Secretário de Segurança e Informações;
VIIIRepresentar e defender os interesses dos servidores da Secretaria de Segurança e Informações que, em razão de suas funções, estejam envolvidos em processos judiciais;
IXExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

Art. 65.
- São atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário;
IIManter relacionamento com a Casa Civil, com vistas ao cumprimento e a execução dos atos e instruções normativos;
IIIDisciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;
IVAssessorar o Secretário de Segurança e Informações em matéria ligada à divulgação e comunicação;
VRealizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho, em consonância com as normas operacionais e técnicas traçadas pela Casa Civil;
VIElaborar relatório anual das atividades da Assessoria;
VIIAtender repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretá­rio de Segurança e Informações.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Diretores das Unidades do Apoio Administravo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal

Art. 66.
- São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar o Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIArticular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVPropor ao Secretário, anualmente, programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
VEmitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório, nos processos submetidos a sua apreciação;
VIPromover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VIIBaixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IIIEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IXDistribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;
XPropor a escala de férias para o pessoal em exercício nas Unidades;
XIAutorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso Interno;
XIIExpedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas respectivas unidades;
XIIIElaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIVExercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.
Art. 67.
- São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
IManter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Transportes Públicos, objetivando o cumprimento e a execução de atos e instruções normativos;
IIAssessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIManter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVElaborar e propor, anualmente aos superiores imediatos, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VEmitir parecer e proferir despacho nos processos submetidos a sua apreciação;
VIRealizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIIManter a autoridade superior informada sobre a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIIIBaixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IXEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
XDistribuir o pessoal em exercício nos respectivos locais de trabalho;
XIPropor a escala de férias, bem como expedir, mensal­mente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos ór­gãos;
XIIAutorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;
XIIIDelegar competência para a prática de atos adminis­trativos, com prévio conhecimento do superior imediato;
XIVElaborar e apresentar, anualmente, ao superior imediato, relatório de atividades;
XVExercer outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelos superiores imediatos.
IIPromover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administra­ção de material, transportes internos e serviços gerais;
IIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.
Art. 68.
- São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:
ICumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos, baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IIAssinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Chefe de Gabinete;
IIIPromover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IVEncaminhar ao Gabinete os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;
VRepresentar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VIImpugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VIIDeterminar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.
Art. 69.
- São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
ICumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
IIAdministrar, na qualidade de Diretor de Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria de Segurança e Informações, de conformidade com determinações legais e regulamentares específicas;
IIICoordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercício na Secretaria, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;
IVControlar os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Secretaria;
VFiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;
VIProvidenciar os registros dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão ressalvadas as exceções legais;
VIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Diretores de Polícia Civil, de Polícia Técnica e

Art. 70.
- São atribuições comuns aos Diretores de Polícia Civil, de Polícia Técnica e de Investigações:
IPlanejar, organizar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIManter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVElaborar e propor, anualmente aos superiores imediatos, os programas de trabalho em conformidade com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VEmitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
VIRealizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIIManter a autoridade superior informada sobre a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIIIBaixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IXEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
XDistribuir o pessoal em exercício nos respectivos locais de trabalho;
XIPropor a escala de férias, bem como expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos órgãos.
XIIAutorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;
XIIIDelegar competência para a prática de atos administrativos, com prévio conhecimento do superior imediato;
XIVElaborar e apresentar, anualmente, ao superior imediato, relatório de atividades;
XVExercer outras atribuições definidas em lei ou determinados pelos superiores imediatos.
Art. 71.
- São atribuições específicas do Diretor de Polícia Civil:
ICooperar com as autoridades estaduais ou federais, no fornecimento e obtenção de dados e informações necessários ao eficiente desempenho das atividades policiais;
IICoordenar e orientar a execução do policiamento civil preventivo e repressivo para garantia da ordem, da segurança e moralidade públicas;
IIICoordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com a administração geral na área Diretoria de Polícia Civil;
IVSupervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
VManter relacionamento com os demais órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, objetivando desenvolver programação conjunta;
VIAvocar inquéritos policiais a cargo de autoridade policial subordinada;
VIIExercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Polícia Civil.
Art. 72.
- São atribuições específicas do Diretor de Polícia Técnica:
IExpedir, com prévia autorização do Superintendente da Polícia Civil, instruções de ordem técnica às Delegacias de Polícia;
IICoordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com os trabalhos técnicos, científicos e administrativos da Diretoria;
IIIManter convênios e acordos com as entidades técnicas, científicas e hospitalares da capital e do interior do Estado, objetivando a contratação dos serviços necessários à complementação de trabalhos periciais;
IVDesignar peritos para a realização de trabalhos técnicos, quando solicitados por autoridade policial;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Polícia Civil.
Art. 73.
- São atribuições específicas do Diretor de Investigações:
ISupervisionar e controlar as atividades das Delegacias Especializadas de Polícia;
IIAutorizar o exame e manuseio de papéis e documentos sob sua responsabilidade;
IIIPromover a realização de campanhas de prevenção de atos que atentem contra a vida, os costumes, o patrimônio, a administração pública, o tráfico e uso de tóxicos e a ordem pública;
IVManter relacionamento com as demais diretorias, objetivando o desenvolvimento de ação conjunta no combate à. prática de atos delitivos;
VAvocar inquéritos instaurados pelas delegacias subordina­das;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente da Policia Civil.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos Delegados Regionais de Polícia

Art. 74.
- São atribuições comuns aos Delegados Regionais de Polícia e Delegados de Delegacias Especializadas:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das respectivas Delegacias;
IIDesenvolver as atividades de administração das delegacias necessárias ao funcionamento dos serviços de expediente, comunicações, transportes e materiais;
IIIFornecer, mediante requerimento, atestados, certidões e outros documentos;
IVOrientar, coordenar e controlar as atividades policiais e administrativas desenvolvidas por seus subordinados;
VAtender os pedidos de buscas e informações oriundos da Divisão Central de Informações;
VIProvidenciar o controle dos arquivos e fichários de informações, necessários ao desenvolvimento das atividades;
VIIInstaurar e presidir inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como providenciar seus encaminhamentos às autoridades competentes;
VIIIComandar e orientar as prisões por crimes e contravenções;
IXOrdenar buscas e apreensões, quando não realizadas em sua presença;
XApresentar, mensalmente, ao superior imediato, mapas de incidências e, anualmente, relatório das atividades policiais e administrativas desenvolvidas;
XIEfetuar prisões em flagrante ou em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, bem como arbitrar fiança criminal;
XIIRepresentar, ao Juízo competente, pela necessidade ou conveniência da prisão preventiva;
XIIIRequisitar exames de corpo de delito e outras pendas;
XIVProvidenciar para que todas as normas regulamentares sejam cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de hospedagens de sua região;
XVExercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.
Art. 75.
- São atribuições específicas dos Delegados Regionais de Polícia:
IDirigir, orientar, coordenar, controlar e executar todos os serviços relacionados com trânsito, jogos e diversões, armas e munições, bem como de polícia técnica, obedecida a legislação pertinente;
IIAvocar inquérito policial e processo sumário, quando julgar necessário, a cargo de autoridade policial que lhe estiver diretamente subordinada;
IIIExpedir certificado de registro de veículos automotores, bem como carteira nacional de habilitação, mediante requerimento, respeitadas as leis e normas regulamentares específicas;
IVReceber, analisar e despachar os requerimentos, ofícios e guias para fins de identificação;
VExpedir, mediante requerimento da parte interessada, registro e porte de armas de defesa, caça ou desporto, bem como alvará e licença aos estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações, obedecida a legislação vigente;
VIRealizar visitas de inspeção e fiscalização às Delegacias de Polícia e Cadeias Públicas, que lhes estão subordinadas;
VIIRemeter, periodicamente, à Diretoria de Polícia Civil, relatórios e demonstrativos das atividades policiais e administrativas desenvolvidas pelas Delegacias de Polícia de sua região;
VIIIProvidenciar, quando solicitado, a execução das diligências e o encaminhamento de informações à Divisão Central de Informações;
IXDeterminar aos estabelecimentos de hospedagem para encaminhar, diariamente, à Delegacia o movimento de entrada e saída de hóspedes;
XExercer outras atribuições relacionadas com a polícia administrativa e judiciária.
Art. 76.
- São atribuições específicas dos Delegados das Delegacias Especializadas:
IInstaurar, presidir e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais, relativos aos crimes e contravenções de sua alçada, observadas as normas legais aplicáveis;
IIDirigir, orientar, coordenar, controlar e executar os serviços de investigações policiais, na área de sua especialização;
IIIApurar, em todo o território do Estado, de acordo com sua competência, os delitos que não puderam ser solucionados pelas Delegacias de Polícia sediadas no local da Infração;
IVAuxiliar, quando solicitado, as Delegacias de Comarca, Distritos Policiais e Delegacias Municipais de Polícia, na elucidação de crimes de sua alçada;
VAvocar, quando se fizer necessário e respeitada a sua atribuição, Inquérito policial e processo sumário a cargo de Delegacias de Comarca, Delegacias Municipais e Distritos Policiais, notificando, previamente, o Delegado Regional da área;
VIOrganizar e manter atualizado fichário de pessoas sus­peitas e indiciadas em inquéritos policiais;
VIIExercer outras atribuições de natureza policial relacionadas com sua especialização.

CAPÍTULO IX

Das Atribuições dos Delegados de Comarca, Delegados de Distritos Policiais e Delegados Municipais

Art. 77.
- São atribuições comuns aos Delegados de Comarca, Delegados de Distritos Policiais e Delegados Municipais:
IInstaurar e presidir inquéritos policiais e processos sumários, bem como providenciar seu encaminhamento às autoridades judiciárias competentes;
IIVelar pela continuidade e unidade das investigações policiais;
IIIFornecer, mediante requerimento, atestados, certidões e outros documentos;
IVRepresentar ao juízo competente pela necessidade e conveniência da prisão preventiva;
VEfetuar as prisões em flagrante ou em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
VIRequisitar exames de corpo de delito e outras perícias;
VIIElaborar planos de policiamento preventivo em sua jurisdição;
VIIIAtender os pedidos de buscas e informações oriundos de seus superiores hierárquicos;
IXApresentar, mensalmente, ao seu superior imediato, mapas de incidências criminais e, anualmente, relatório das atividades policiais e administrativas desenvolvidas em sua delegacia;
XProvidenciar para que todas as normas regulamentares, sejam cumpridas pelos proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de hospedagem, de sua comarca ou município;
XIExercer outras atribuições de natureza policial e administrativa, definidas em lei ou regulamento ou emanadas de seus superiores hierárquicos.
Art. 78.
- São atribuições específicas dos Delegados de Comarca e de Distritos Policiais:
IInstaurar, presidir e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais relativos aos crimes e contravenções, observadas as normas legais aplicáveis;
IIDirigir, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com trânsito, jogos e diversões, armas e munições e de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia Regional;
IIIAvocar inquérito policial e processo sumário, quando se fizer necessário, a cargo de Delegacia Municipal de Polícia de sua comarca;
IVEmitir, mediante requerimento, obedecida a legislação específica e encaminhar ao Delegado Regional de Polícia para despacho:
a)- Certificado de registro de veículos automotores;
b)- Carteira de habilitação;
c)- Cédula de identidade;
d)- Porte de arma de defesa, raça ou desporto;
e)- Alvará a estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações.
VConceder a autorização para compra de munições, armas de defesa, caça ou desporto e providenciar a expedição do respectivo registro, respeitada a legislação em vigor e quando não for sede de Delegacia Regional de Polícia;
VIRealizar visitas de inspeção e fiscalização às Delegacias de Polícia de sua comarca;
VIIRemeter periodicamente à Delegacia Regional de Polícia de sua área, relatórios e demonstrativos das atividades policiais e administrativas desenvolvidas;
VIIIFiscalizar o movimento de entrada e saída de hóspedes dos estabelecimentos de hospedagem, localizados em sua jurisdição e fora da sede de Delegacia Regional de Polícia;
IXExercer outras atribuições relacionadas com a policia civil.
Art. 79.
- São atribuições específicas dos Delegados Municipais de Polícia:
IInstaurar, presidir e encaminhar às autoridades judiciárias, processos sumários e inquéritos policiais, relativos aos crimes e contravenções, observadas as normas legais aplicáveis;
IIDirigir, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com trânsito, jogos e diversões, armas e munições e de polícia técnica, quando não for sede de Delegacia de Comarca;
IIIExpedir, mediante requerimento, obedecida a legislação específica e encaminhar ao Delegado Regional de Polícia para despacho:
a)- Certificado de registro de veículos automotores;
b)- Carteira de habilitação;
c)- Cédula de identidade;
d)- Porte de armas de defesa, caça ou desporto;
e)- Alvará a estabelecimentos ou firmas sujeitos ao controle da Secretaria de Segurança e Informações.
IVConceder autorização para compra de munições, armas de defesa, caça ou desporto e providenciar a expedição do respectivo registro, respeitada a legislação em vigor e quando não for sede de Delegacia de Comarca;
VInspecionar os serviços policiais desenvolvidos pelas Delegacias Distritais de Polícia;
VIRemeter periodicamente à Delegacia de Comarca de sua área, relatórios e demonstrativos das atividades desenvolvidas;
VIIFiscalizar o movimento de entrada e saída de hóspedes, dos estabelecimentos de hospedagem localizados em sua área e fora da sede de Delegacia de Comarca;
VIIIExercer outras atribuições relacionadas com a polícia Civil.

CAPÍTULO X

Das Atribuições dos Chefes de Instituto e do Centro

Art. 80.
- São atribuições comuns aos Chefes de Instituto e do Centro de Informações:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIElaborar e propor, anualmente, programas de trabalho no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes preestabelecidas;
IIIAcompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das unidades que chefiam;
IVPropor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;
VSuprir a autoridade superior de informações, dados e ele­mentos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIAvaliar o desempenho dos funcionários subordinados;
VIIAssessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;
VIIIEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IXExpedir certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;
XElaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIOrganizar e manter atualizados os arquivos e fichários de Informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos;
XIIExercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.
Art. 81.
- São atribuições específicas do Chefe do Instituto de Identificação;
IReceber, analisar e despachar os requerimentos, ofícios e guias para fins de identificação;
IIFornecer boletins de informações e de antecedentes às autoridades solicitantes;
IIIInstruir e encaminhar ao Diretor de Polícia Técnica os processos para emissão de cédula de identidade;
IVCoordenar a execução de atividades relacionadas com a identificação de criminosos, suspeitos e cadáveres desconhecidos, quando solicitadas por autoridades competentes;
VControlar os arquivos de índices onomásticos, de fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e criminal;
VIEstudar, pesquisar e implantar novos métodos de trabalho, objetivando aprimorar o atendimento ao público;
VIIFornecer certidões e documentos de identificação, me­diante requerimento;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Técnica.
Art. 82.
- São atribuições específicas do Chefe do Instituto Médico-Legal:
ISupervisionar e controlar a realização dos exames de lesões corporais, cadavéricos, de sanidade física, de sexologia forense e de acidentes de trabalho, bem como os de verificação de idade, paternidade e outras pendas médico-legais;
IIProvidenciar o encaminhamento de laudos e exames periciais às autoridades requisitantes;
IIIProceder a inspeção e levantamento em locais de crimes e acidentes;
IVProvidenciar, quando solicitado por autoridade competen­te, a exumação para os exames que se fizerem necessários;
VPromover a co1eta de material e encaminhar ao laboratório para os respectivos exames e pesquisas;
VIOrganizar e manter atualizados os arquivos de cópias de exames e laudos periciais e de outros documentos;
VIIRealizar os exames periciais relacionados com os casos de morte violenta;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Técnica.
Art. 83.
- São atribuições específicas do Chefe do Instituto de Criminalística:
IDeterminar a realização de exames periciais de documentos, objetos e instrumentos que se fizerem necessários para elucidar as causas dos delitos;
IIDesignar peritos para a execução de trabalhos técnicos em locais de crimes;
IIIPromover, controlar e assegurar a execução dos trabalhos periciais do Instituto;
IVProvidenciar a remessa de laudos de exames periciais às autoridades requisitantes;
VManter relacionamento com o Instituto de Identificação, a fim de possibilitar o confronto das impressões dactiloscópicas coletadas pelos peritos com as existentes em arquivos;
VIPromover a realização de exames em locais de incêndios, explosões e desabamentos, bem como em locais de acidentes de trânsito, quando houver danos pessoais;
VIIOrganizar e manter atualizados os arquivos e fichários de laudos policiais, de individuais monodactilares e de outros documentos;
VIIISupervisionar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como visar os laudos concluídos;
IXExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Policia Técnica.
Art. 84.
- São atribuições específicas do Chefe do Instituto de Análises Laboratoriais:
IDeterminar a realização dos exames periciais que se fizerem necessários à elucidação das causas do crime;
IIPromover a realização de exames de dosagem alcoólica e de outras perícias requisitadas por autoridade competente;
IIISupervisionar e controlar os trabalhos desenvolvidos pelos peritos, bem como visar os laudos concluídos;
IVFornecer, aos demais órgãos da Diretoria de Polícia Técnica, os elementos necessários à complementação de laudos periciais;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Técnica.
Art. 85.
- São atribuições específicas do Chefe do Centro de Informações:
IDirigir e supervisionar as atividades relacionadas com in­formações e contra-informações;
IICoordenar e controlar a execução de pesquisas e investigações necessárias ao desenvolvimento das atividades do órgão;
IIISuprir a autoridade superior com informações, dados e outros elementos necessários à tomada de decisões;
IVOrganizar e manter atualizados os arquivos e fichários de informações sigilosas;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão Central de Informações.

CAPÍTULO XI

Das Atribuições do Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e do Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições

Art. 86.
- São atribuições comuns ao Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões e ao Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades das respectivas unidades;
IIFiscalizar ou promover a fiscalização periódica dos estabelecimentos sujeitos a controle, verificando o cumprimento das normas pertinentes;
IIIAutorizar o funcionamento de firmas e estabelecimentos sujeitos a controle, bem como aplicar as sanções previstas àqueles que não cumprirem as exigências legais;
IVOrganizar e manter atualizado o cadastro das firmas e estabelecimentos controlados;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Polícia Civil.
Art. 87.
- São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões:
IReceber, analisar e despachar os requerimentos que derem entrada na Unidade, relativos a matéria de sua competência;
IIEfetuar vistoria técnico-policial e expedir alvará ou conceder licença para funcionamento de estabelecimentos, entidades, clubes e firmas mantenedoras de jogos e diversões;
IIINotificar e multar os infratores, na forma da lei;
IVFornecer alvará e controlar os horários de funcionamento de bar, restaurante e estabelecimentos similares;
VCadastrar e manter atualizado os fichários dos estabeleci­mentos ou firmas sujeitos ao controle;
VIExercer outras atribuições relacionadas com jogos e diversões.
Art. 88.
- São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Fiscalização de Armas e Munições:
IReceber, analisar e despachar os requerimentos relativos a matéria de sua competência;
IIEfetuar vistoria técnico-policial e expedir alvará a estabelecimentos ou firmas que operam com produtos controlados;
IIIAuxiliar os órgãos do Ministério do Exército na Fiscalização do fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, depósito, emprego e uso de materiais explosivos, inflamáveis, armas, munições, produtos químicos agressivos e corrosivos e matérias-primas correlatas, bem como produtos pirotécnicos;
IVAutorizar a compra de armas e munições, bem como providenciar o registro das armas de defesa, caça ou desporto;
VExpedir, obedecidas as normas aplicáveis, porte de armas de defesa, caça ou desporto;
VIFiscalizar, registrar e cadastrar todas as armas pertencentes a colecionadores;
VIIRecolher, conservar e cadastrar todas as armas apreendidas;
VIIIExercer outras atribuições relacionadas com armas e munições.

CAPÍTULO XII

Das Atribuições dos Encarregados de Cadeias Públicas

Art. 89.
- São atribuições dos Encarregados de Cadeias Públicas:
IProceder o recebimento e recolhimento dos presos, de acordo com a lei e normas regulamentares;
IIElaborar escala de serviço para os policiais lotados no órgão, bem como controlar o cumprimento do horário de trabalho;
IIIFixar os dias e horários de visitas aos presos, bem como controlar a inspeção dos objetos e alimentos a eles destinados, a fim de evitar a entrada de entorpecentes, substâncias tóxicas, armas e Instrumentos;
IVCoordenar, orientar e controlar a execução dos serviços de vigilância e fiscalização dos detentos;
VSupervisionar e controlar as atividades relacionadas com o tratamento dispensado aos presos, bem como a distribuição de ali­mentos;
VIExercer outras atribuições determinadas por seus superiores imediatos.

CAPÍTULO XIII

Das Atribuições dos Demais Servidores da Secretaria de Segurança e Informações Ocupantes de Cargos em Comissão

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Especial

Art. 90.
- São atribuições do Assessor Especial do Secretário:
IAssessorar o Secretário de Segurança e Informações em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
IIEmitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;
IIIElaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Secretário, nos processos encaminhados a sua apreciação;
IVAssistir o Secretário de Segurança e Informações nas audiências;
VAtender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;
VIRepresentar o Secretário, quando designado;
VIIArticular-se com os órgãos da administração estadual, visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Informações.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Corregedores Policiais

Art. 91.
- São atribuições dos Corregedores Policiais:
IPrestar assistência ao Corregedor no desempenho de suas atividades;
IIProceder sindicâncias nos órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, quando determinadas pelo Corregedor Geral, bem como emitir parecer em processos submetidos a sua apreciação;
IIIRealizar correições nas Delegacias de Polícia e demais órgãos componentes da estrutura da Secretaria de Segurança e Informações;
IVElaborar e encaminhar ao Corregedor Geral, relatório sobre o resultado das correições efetuadas, bem como das medidas administrativas ou disciplinares a serem aplicadas;
VFiscalizar e controlar os prazos para o cumprimento de sindicâncias e de processos disciplinares;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Corregedor Geral.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Procurador Policial

Art. 92.
- São atribuições do Procurador Policial:
IPrestar assistência ao Chefe da Assessoria Jurídica nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IICoordenar, controlar e supervisionar as atividades administrativas do órgão;
IIIProferir despachos e exarar parecer em matéria de natureza jurídica submetida a sua apreciação;
IVRepresentar e defender, quando designado pelo Chefe da Assessoria Jurídica, os interesses dos servidores lotados na Secreta­ria de Segurança e Informações que, em razão de suas funções, estejam envolvidos em processos judiciais;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Assessoria Jurídica.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Diretores Adjuntos

Art. 93.
- São atribuições dos Diretores Adjuntos:
IPrestar assistência ao diretor nos assuntos relacionados com a competência dos respectivos órgãos;
IIColaborar na coordenação e execução de métodos de trabalho a serem desenvolvidos pela diretoria a que pertencem;
IIIParticipar na formulação de planos e programas objetivando o aprimoramento dos serviços relativos as suas respectivas áreas de atuação;
IVExercer outras atribuições determinadas por seus superiores hierárquicos.

SEÇÃO V

Das Atribuições dos Assessores

Art. 94.
- São atribuições dos Assessores:
IAssessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores hierárquicos;
IIEstudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
IIIColaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos;
IVPrestar aos superiores imediatos assessoramento técnico, com vistas à elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria de Segurança e Informações;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pelos superiores a quem assessoram.

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Assistentes

Art. 95.
- São atribuições dos Assistentes:
IAuxiliar os superiores nos exames de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua especialidade;
IIExercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a que assistem.

SEÇÃO VII

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

Art. 96.
- São atribuições do Oficial de Gabinete:
IAtender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário;
IIOrganizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;
IIIExercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pelo Chefe de Gabinete.

SEÇÃO VIII

Das Atribuições dos Demais Servidores

Art. 97.
- Ao pessoal em exercício nos diversos órgãos da Secretaria de Segurança e Informações, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

Art. 98.
- São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
IO Chefe de Gabinete pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular de cargo de Diretor ou de Chefe de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;
IIO Superintendente da Polícia Civil pelo Diretor de Polícia Civil;
IIIOs Chefes das Assessorias de Planejamento e Imprensa, por titular de cargo de Assessor;
IVO Chefe da Assessoria Militar, por um Oficial Superior da ativa da Polícia Militar, lotado na Secretaria de Segurança e Informações;
VO Chefe da Assessoria Jurídica, pelo titular do cargo de Procurador Policial;
VIO Corregedor Geral por titular de cargo de Corregedor Policial;
VIIOs Delegados Regionais de Polícia pelos Delegados de Polícia lotados na sede da Região Policial;
VIIIOs Diretores de Unidade, de Divisão e de Diretoria, por seu respectivo Diretor Adjunto ou por titular de cargo de provi­mento em comissão lotado no mesmo órgão;
IXOs Chefes de Instituto, de Unidade, de Serviço e o Chefe do Centro de Informações, por titular de cargo de chefia ou de assistência imediatamente Inferior, ou por servidor lotado na respectiva unidade.
§ 1º- Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.
§ 2º- As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Secretário de Segurança e Informações.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 99.
- É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro, neste Regimento.
Art. 100.
- As Delegacias de Comarca poderão ser transforma­das em Distritos Policiais, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, à vista de exposição de motivos do Secretário de Segurança e Informações que justifique a necessidade da descentralização de serviços.
Art. 101.
- O Centro de Operações Conjuntas, mecanismo de natureza transitória, terá sua competência e funcionamento regulados por portaria do Secretário de Segurança e Informações.
Art. 102.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança e Informações, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 103.
- O Secretário de Segurança e Informações baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação Imediata do presente Regimento Interno.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1977

Ary Oliveira

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

ANEXO

NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

Situação Atual

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

01

Chefe de Gabinete

CC - 1

01

Chefe de Gabinete 1

01

Assessor Especial 1

01

Assessor Especial 1

01

Assessor de Administração 3

01

Assessor 3

01

Ajudante de Ordem 5

01

Assessor 5

01

Secretário do Gabinete 5

01

Assistente 5

01

Oficial de Gabinete 10

01

Oficial de Gabinete 10

01

Assessor de Planejamento 3

01

Chefe da Assessoria de Planejamento 3

01

Diretor da Divisão Jurídica 1

01

Chefe da Assessoria Jurídica 1

01

Procurador Policial 2

01

Procurador Policial 2

01

Chefe do Setor de Imprensa e Divulgação 3

01

Chefe da Assessoria de Imprensa 3

01

Diretor da Divisão Administrativa 2

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo 2

Situação Atual

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

01

Chefe do Serviço de Manutenção e

Transportes 3

01

Serviço de Manutenção e Transportes Internos

Chefe do Serviço de Manutenção e

Transportes Internos 3

01

Assessor Militar Chefe 3

01

Chefe do Serviço de Material 3

01

Chefe do Serviço de Comunicações 3

01

Chefe do serviço de comunicações e Atividades Gerais 3

01

Chefe do Serviço de Finanças 3

01

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Financeira 3

01

Chefe do Serviço de Pessoal 3

01

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de

Pessoal 3

Situação Atual

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

01

Superintendente da Policia Civil 1

01

Superintendente da Polícia Civil 1

01

Assessor da Administração Policial 3

01

Assessor 3

01

Chefe do Serviço de Administração 3

01

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo 3

01

Diretor da Polícia Civil 2

01

Diretor de Polícia Civil 2

01

Sub-diretor da Polícia Civil 3

01

Diretor Adjunto de Polícia Civil 3

01

Chefe do Serviço de Jogos e Diversões 4

01

Unidade de Fiscalização de Jogos e Diversões

Chefe da Unidade de Fiscalização de

Jogos e Diversões 4

01

Chefe do Serviço de Armas e Munições 4

01

Unidade de Fiscalização de Armas e Munições

Chefe da Unidade de Fiscalização de

Armas e Munições 4

Situação Atual

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

14

Delegado Regional de Policia 2

14

Delegado Regional de Policia 2

13

Encarregado de Cadeia Pública 5

13

CADEIAS PÚBLICAS

Encarregado de Cadeia Pública 5

01

Diretor de Polícia Técnica 2

01

Diretor de Policia Técnica 2

01

Subdiretor de Polícia Técnica 3

01

Chefe do Instituto de Identificação 3

01

Chefe do Instituto de Identificação 4

01

Chefe do Instituto Médico-Legal 4

01

Chefe do Serviço de Criminalística 4

01

Chefe do Instituto de Criminalística 4

01

Chefe do Serviço de Estrangeiros 4

01

Chefe do Instituto de Análise Labora­toriais 4

Situação Atual

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

01

Diretor de Investigações 2

01

Diretor de Investigações 2

01

Diretor da Divisão Central de Informa­ções 1

01

Diretor da Divisão Central de Informa­ções 1

01

Subdiretor da Divisão Central de

In­formações 2

01

Diretor Adjunto da Divisão Central de Informações 2

01

Chefe do Serviço de Administração 3

01

Chefe do Serviço de Apoio Adminis­trativo 3

01

Chefe do Centro de Informações 3

01

Chefe do Centro de Informações 3

01

Chefe do Serviço de Comunicações Sigilosas 4

01

Chefe do Serviço de Comunicações Si­gilosas 4

Situação Atual

Situação

Nova

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

01

Corregedor Geral da Policia 1

01

Corregedor Geral da Policia 1

02

Corregedor Policial 2

02

Corregedor Policial 2

01

Assessor (STPS) 3

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Assessor 3

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