As Comissões de Licitação são instituídas por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração, após indicação dos membros pelo titular de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devendo ser, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).§ 1ºOs membros titulares serão em número de 3 (três), dos quais, pelo menos 2 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
§ 2ºFicam vedadas:
Ia participação direta ou indireta, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; e
IIa recondução da totalidade dos membros para a mesma comissão no período subsequente.
§ 3ºO número de membros titulares das comissões poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o seu acréscimo, a critério do órgão central dos respectivos Sistemas Administrativos mencionados no caput do art. 1º deste Decreto.
§ 4ºA restrição ao número de membros não se aplica às seguintes comissões vinculadas à:
IDiretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC):
a)Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Habilitações;
b)Comissão Permanente para Cadastro de Fornecedores;
c)Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Propostas; e
d)Comissão Permanente para Recebimento de Materiais; e
IIDiretoria de Gestão Patrimonial (DGPA):
a)Comissão Permanente de Alienação de Bens Móveis; e
b)Comissão Permanente de Alienação de Bens Imóveis.