Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7975, de 28 de junho de 1990
Nº 7975/1990
Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei 10.640, de 1998). (ADI STF 1809 - Procedente)
Art. 2.
O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:
a)não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b)não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
c)não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3.
A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor público no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo únicoO Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.
§ 1ºO Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração. (Redação dada pela Lei 8.452, de 1991) (Renumerado pela LC 421, de 2008)
§ 2ºNo cálculo da remuneração para a concessão do vale-transporte excluem-se a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. (Redação dada pela LC 421, de 2008)
Art. 4.
A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição do Poder Público e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 5.
O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale, no caso de falta ou insuficiência de estoque necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 6.
Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos servidores, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a acumulação de vantagens.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se a Lei nº 7.526, de 19 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 421, de 05 de agosto de 2008
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10640, de 06 de janeiro de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8452, de 11 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5532, de 12 de setembro de 1990 · 4 menções