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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16063, de 24 de julho de 2013

Nº 16063/2013

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Art. 1.
Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial:
Iao portador de Hanseníase, egresso do Hospital Santa Tereza e incapacitado para o trabalho;
IIà pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho; e
IIIao portador da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapaz para o trabalho.
§ 1ºSão requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais previstos nesta Lei:
Idomicílio no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e
IIrenda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 2ºPara fins do requisito disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não será computado o valor do benefício a que se refere a Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, quando for o caso.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O requerimento para concessão de pensão especial na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Icomprovante do período de internação do requerente fornecido pelo Hospital Santa Tereza;
IIatestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em Hanseníase vinculados ao Hospital Santa Tereza, indicando as condições de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho; e
IIIdeclaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS).
Parágrafo únicoOs portadores de Hanseníase farão jus à percepção do benefício ainda que retornem ao Hospital Santa Tereza para continuidade do tratamento.
Art. 3.
O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Ilaudo médico atestando ser o requerente portador da doença e sua classificação; e
IIdeclaração do INSS, comprovando que o requerente não é beneficiário do BPC-INSS.
Parágrafo únicoNo caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores, estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do interessado.
Art. 4.
A pessoa portadora de deficiência mental será submetida à avaliação diagnóstica por equipe técnica especializada que emitirá laudo comprovando que se trata de deficiência mental severa.
§ 1ºEm decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos ficam dispensados da avaliação prevista no caput deste artigo.
§ 2ºAo completar 4 (quatro) anos de idade o portador de deficiência mental deverá ser submetido à avaliação referida no caput deste artigo para que seja comprovado que é portador de deficiência mental severa.
Art. 5.
No caso de pessoa portadora da doença Epidermólise Bolhosa, o laudo médico apresentado será avaliado e validado por médico perito da Perícia Médica Oficial do Estado.
Art. 6.
As pensões especiais de que trata esta Lei serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento devidamente instruído e regularmente processado.
Parágrafo únicoO direito de percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 7.
O valor mensal das pensões especiais de que tratam esta Lei e as Leis nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963, e nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, fica equiparado e vinculado ao valor do salário-mínimo nacional vigente.
Parágrafo únicoO valor das pensões referidas no caput deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e índice do salário-mínimo nacional.
Art. 8.
Os beneficiários das pensões especiais de que tratam esta Lei e as Leis nº 3.389, de 1963, e nº 6.738, de 1985, devem efetuar recadastramento anual no mês de aniversário natalício a partir do ano de 2013, sob pena de suspensão do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Constituem causa para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei:
Imorte do beneficiário;
IIexercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário;
IIIcomprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda mensal familiar superior ao estabelecido para a concessão do benefício;
IValteração positiva do laudo de seguimento; ou
Vmudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior.
Parágrafo únicoAs pensões especiais de que trata esta Lei não são transmissíveis a dependentes e herdeiros.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as concessões e cessações com fundamento na legislação anterior.
Art. 12.
Ficam revogados:
Ia Lei Promulgada nº 327, de 18 de novembro de 1957;
IIos arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963;
IIIa Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982;
IVa Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989;
Vos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006;
VIo art. 8º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008;
VIIa Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010; e
VIIIa Lei nº 15.858, de 2 de agosto de 2012.

Florianópolis, 24 de julho de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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