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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15858, de 02 de agosto de 2012

Nº 15858/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída pensão mensal no valor previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006, devida aos portadores de deficiência mental severa e da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapazes para o trabalho, cujos pais, tutores ou curadores, responsáveis pela sua criação, educação e proteção, que residam no Estado há pelo menos 2 (dois) anos e aufiram renda igual ou inferior ao valor de 2 (dois) salários mínimos ou sucedâneo.

§ 1ºEm decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos poderão ser contemplados pela pensão referida neste artigo.
§ 2ºO benefício de que trata o caput deste artigo será concedido aos que comprovarem, por intermédio de laudo médico, ter diagnóstico de portador da doença Epidermólise Bolhosa.
§ 3ºO benefício de que trata o caput deste artigo deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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