Os beneficiários das pensões especiais pagas pelo Estado devem efetuar recadastramento a cada 2 (dois) anos, no mês de aniversário natalício, sob pena de suspensão e cancelamento do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.§ 1ºO recadastramento ocorrerá de forma alternada, dividido em 2 (dois) grupos, sendo o primeiro composto pelos beneficiários da pensão concedida à pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda e definitivamente incapaz para o trabalho, a que se referem os incisos lI e IV do caput do art. 1º, e o segundo grupo composto pelos beneficiários das pensões concedidas a: (Redação dada pela Lei 18.557, de 2022)
Ipessoa com hanseníase de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei;
IIpessoa com epidermólise bolhosa de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei;
IIIex-combatente da Segunda Guerra Mundial, a título de auxílio especial, instituída pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
IVviúva de ex-Deputado Estadual, instituída pela Resolução nº 140, de 5 de novembro de 1958, alterada pelas Resoluções nº 41, de 17 de fevereiro de 1966, e nº 208, de 26 de junho de 1968, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e alterações posteriores;
Vmembro de congregação religiosa que tenha prestado serviço em estabelecimentos hospitalares do Estado, instituída pela Lei nº 4.842, de 22 de maio de 1973, e alterações posteriores;
VIex-servidor não estável, instituída pela Lei nº 3.389,de 1963, e alterações posteriores;
VIIbeneficiário da pensão especial de que trata o inciso V do caput do art. 157 da Constituição do Estado, concedida por leis específicas; e
VIIIbeneficiário de pensão especial decorrente de decisão judicial.
§ 2ºA partir do exercício de 2018, o recadastramento será iniciado pelo primeiro grupo, conforme a regra de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºOs pagamentos serão convalidados e mantidos quando, por ocasião do recadastramento da pensão de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, constatar-se que não se trata de deficiência intelectual grave ou profunda, desde que a pessoa ainda seja total e definitivamente incapaz para o trabalho e se enquadre nos demais requisitos legais para a concessão do benefício.
§ 4ºCaso o pensionista ou seu representante legal não efetue o recadastramento ou não apresente a documentação completa necessária, o benefício será suspenso por um período de até 60 (sessenta) dias.
§ 5ºTranscorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, proceder-se-á à publicação de edital de notificação no DOE, com concessão do prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo o benefício suspenso, para que o recadastramento seja efetivado, sob pena de cancelamento do pagamento.