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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17428, de 28 de dezembro de 2017

Nº 17428/2017

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial:
Ia pessoa com hanseníase, egressa do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária e incapacitada para o trabalho;
IIa pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, catalogada sob os códigos F72 ou F73 na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho; e
IIIa pessoa com epidermólise bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que definitivamente incapaz para o trabalho.
IVa pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), catalogada sob o código F84.0, nível 3, na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho. (Redação incluída pela Lei 18.557, de 2022)
§ 1ºSão requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais constantes desta Lei:
Iestar domiciliado no Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos; e
IIpossuir renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 2ºPara fins do requisito de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:
Iserá majorado em 1 (um) salário-mínimo o limite da renda familiar mensal quando houver mais de um beneficiário na mesma família, desde que possuam o mesmo representante legal e domicílio; e
IInão será computado o valor do benefício de que trata a Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O requerimento para concessão de pensão especial na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Icomprovante do período de internação do requerente, fornecido pelo Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária;
IIatestado médico fornecido pelos dermatologistas especializados em hanseníase vinculados ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária, indicando as condições de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho; e
IIIdeclaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o requerente não recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Parágrafo únicoA pessoa com hanseníase fará jus à percepção do benefício ainda que retorne ao Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária para continuidade do tratamento.
Art. 3.
O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei 18.557, de 2022)
Iavaliação diagnóstica realizada por equipe multidisciplinar especializada, composta por médico, assistente social e psicólogo, que emitirá parecer quanto à doença, classificando-a e discriminando a incapacidade do requerente para o trabalho; e
IIdeclaração do INSS, comprovando que o requerente não recebe BPC.
Parágrafo únicoNo caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores, estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do interessado.
Art. 4.
A pessoa com deficiência intelectual será submetida à avaliação diagnóstica por equipe técnica especializada vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial ou instituição por ela credenciada, que emitirá laudo atestando o nível de gravidade da deficiência.
§ 1ºA pessoa com deficiência intelectual com idade inferior a 5 (cinco) anos fica dispensada da avaliação de que trata o caput deste artigo, em decorrência de dificuldades técnicas para se caracterizar o grau de deficiência.
§ 2ºAo completar 5 (cinco) anos de idade, a pessoa com deficiência intelectual deverá ser submetida à avaliação de que trata o caput deste artigo para comprovação do nível de gravidade da deficiência.
Art. 5.
No caso de pessoa com epidermólise bolhosa, a avaliação médica será analisada por médico perito oficial do Estado, que se manifestará de forma conclusiva sobre a condição do requerente.
Art. 6.
As pensões especiais de que trata esta Lei serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, com base em requerimento devidamente instruído e regularmente processado.
§ 1ºO direito à percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 2ºOs documentos apresentados nos processos de concessão e recadastramento das pensões especiais deverão ter sido expedidos no máximo 90 (noventa) dias antes da data de sua apresentação, salvo o laudo médico, que será considerado válido pelo prazo máximo de até 1 (um) ano a partir da data de emissão, e os documentos que não expiram ou que possuem seu próprio prazo de validade.
§ 3ºCompete ao titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA) expedir o ato de cancelamento do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei.
§ 4ºPoderá ser delegada ao titular da SEA a competência para a concessão de pensão especial, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
O valor mensal da pensão especial de que trata o art. 1º desta Lei e da pensão instituída pela Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963, fica equiparado e vinculado ao valor do salário-mínimo nacional vigente.
Parágrafo únicoO valor das pensões de que trata o caput deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste do salário-mínimo nacional.
Art. 8.
Os beneficiários das pensões especiais pagas pelo Estado devem efetuar recadastramento a cada 2 (dois) anos, no mês de aniversário natalício, sob pena de suspensão e cancelamento do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO recadastramento ocorrerá de forma alternada, dividido em 2 (dois) grupos, sendo o primeiro composto pelos beneficiários da pensão concedida à pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda e definitivamente incapaz para o trabalho, a que se referem os incisos lI e IV do caput do art. 1º, e o segundo grupo composto pelos beneficiários das pensões concedidas a: (Redação dada pela Lei 18.557, de 2022)
Ipessoa com hanseníase de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei;
IIpessoa com epidermólise bolhosa de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei;
IIIex-combatente da Segunda Guerra Mundial, a título de auxílio especial, instituída pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
IVviúva de ex-Deputado Estadual, instituída pela Resolução nº 140, de 5 de novembro de 1958, alterada pelas Resoluções nº 41, de 17 de fevereiro de 1966, e nº 208, de 26 de junho de 1968, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e alterações posteriores;
Vmembro de congregação religiosa que tenha prestado serviço em estabelecimentos hospitalares do Estado, instituída pela Lei nº 4.842, de 22 de maio de 1973, e alterações posteriores;
VIex-servidor não estável, instituída pela Lei nº 3.389,de 1963, e alterações posteriores;
VIIbeneficiário da pensão especial de que trata o inciso V do caput do art. 157 da Constituição do Estado, concedida por leis específicas; e
VIIIbeneficiário de pensão especial decorrente de decisão judicial.
§ 2ºA partir do exercício de 2018, o recadastramento será iniciado pelo primeiro grupo, conforme a regra de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºOs pagamentos serão convalidados e mantidos quando, por ocasião do recadastramento da pensão de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, constatar-se que não se trata de deficiência intelectual grave ou profunda, desde que a pessoa ainda seja total e definitivamente incapaz para o trabalho e se enquadre nos demais requisitos legais para a concessão do benefício.
§ 4ºCaso o pensionista ou seu representante legal não efetue o recadastramento ou não apresente a documentação completa necessária, o benefício será suspenso por um período de até 60 (sessenta) dias.
§ 5ºTranscorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, proceder-se-á à publicação de edital de notificação no DOE, com concessão do prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo o benefício suspenso, para que o recadastramento seja efetivado, sob pena de cancelamento do pagamento.
Art. 9.
Constituem causas para o cancelamento do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei:
Imorte do beneficiário;
IIexercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário;
IIIcomprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda mensal familiar superior ao limite estabelecido para a concessão do benefício;
IValteração positiva do laudo de seguimento;
Vmudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior; e
VIausência de recadastramento ou não apresentação da documentação necessária, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º desta Lei.
Art. 10.
valor das pensões especiais pagas pelo Estado às viúvas de ex-Deputados Estaduais, com base na Resolução nº 140, de 1958, da ALESC, e alterações posteriores, fica fixado em R$ 3.148,79 (três mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), passando a sofrer exclusivamente os reajustes gerais dos servidores públicos estaduais.
§ 1ºSerá respeitada a proporcionalidade do pagamento que vem sendo efetuado, de acordo com o critério estabelecido na concessão.
§ 2ºA pensão de que trata o caput deste artigo será paga somente àquelas que não recebam benefícios pecuniários do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
§ 3ºFicam convalidados os pagamentos efetuados até a data da publicação desta Lei, ficando vedadas concessões de novos benefícios com fundamento neste artigo.
Art. 11.
As pensões especiais de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º e os incisos III a VII do § 1º do art. 8º desta Lei, possuem caráter não previdenciário e não são transmissíveis a dependentes e herdeiros. (NR) (Redação dada pela Lei 18.557, de 2022)
Art. 12.
A vantagem de que trata o art. 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, é devida aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal instituído na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, independentemente do órgão de exercício.
Parágrafo únicoFicam convalidados os pagamentos nos casos especificados no caput deste artigo efetuados até a data de publicação desta Lei.
Art. 13.
Fica instituída a Gratificação de Gestão Governamental, devida mensalmente aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Casa Civil, na Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais, na Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos e no Gabinete da Chefia do Executivo.
§ 1ºO valor mensal da gratificação instituída na forma do caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação dos índices constantes do Anexo Único desta Lei pelo valor do vencimento fixado para o Nível 1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANA - Atividades de Nível Auxiliar, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, vigente na data de publicação desta Lei.
§ 2ºO valor da gratificação concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais lotados ou em exercício nos órgãos mencionados no caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação do índice relativo ao Nível 4, Referência J, do Grupo Ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior, constante do Anexo Único desta Lei, pelo valor do vencimento fixado para o Nível 1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANA - Atividades de Nível Auxiliar, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 2016, vigente na data de publicação desta Lei.
§ 3ºAplica-se aos servidores beneficiários da vantagem de que trata o caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 5º, 8º e 11 da Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 14.
Ficam convalidados, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, os pagamentos de vencimentos, gratificações e subsídios efetuados até a data de publicação da Instrução Normativa SEF/SEA nº 1, de 5 de agosto de 2015, ou realizados anteriormente à opção de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008.
Art. 15.
art. 160 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 6ºOs cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de Diretor, Gerente e Coordenador, integrantes da estrutura da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda e da Diretoria de Contabilidade Geral, são privativos de servidores estáveis ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo e Contador da Fazenda Estadual, respectivamente.” (NR)
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 13 desta Lei, que produz efeitos a contar de 23 de março de 2017.
Art. 17.
Ficam revogados:
Io art. 3º da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017;
IIo art. 4º da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017;
IIIo art. 5º da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017;
IVo art. 6º da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017;
Vo art. 7º da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017;
VIo art. 8º da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017;
VIIo art. 9º da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017; e
VIIIo art. 167 da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ÍNDICES

REFERÊNCIAS

ANA - ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR

ANO - ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL

ANT - ATIVIDADES DE NÍVEL TÉCNICO

ANS - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

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