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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2049, de 30 de junho de 2022

Nº 2049/2022

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Art. 1.
À Comissão Especial de Licitação do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado (PPI-SC) de que trata o art. 7-A do Decreto nº 468, de 13 de fevereiro de 2020, instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEA), caberá as seguintes atribuições:
Ireceber e examinar os editais de licitação e dar encaminhamento à sua devida publicidade;
IIanalisar as impugnações interpostas ao instrumento convocatório e respondê-las com os devidos esclarecimentos;
IIIgarantir a publicidade de todos os atos;
IVreceber os envelopes de habilitação e as propostas;
Vrealizar a condução da licitação com todos os atos a ela inerentes;
VIanalisar e julgar garantias, habilitação e propostas;
VIIapreciar recursos administrativos e decidir sobre eles;
VIIIrealizar diligências;
IXacompanhar todos os atos da realização da licitação na Brasil Bolsa Balcão (B3), bem como prestar informações e decidir sobre eles; e
Xresponder por todos os atos das licitações do PPI-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos I e IV do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 7º-A do Decreto nº 468, de 13 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 8237/2022,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto será composta de até 4 (quatro) servidores designados por ato do Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo únicoA designação de servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional para integrar a Comissão de que trata este Decreto não implica em lotação ou exercício na SEA, permanecendo o servidor designado em exercício no órgão ou na entidade de origem.
Art. 3.
Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto perceberão mensalmente a gratificação prevista no inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor equivalente ao triplo do valor estabelecido para o Nível 1, Referência “A” do Grupo Ocupacional ANA - Atividades de Nível Auxiliar, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, vigente na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo não pode ser acumulada com a gratificação prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008.
Art. 4.
Fica a atuação da Comissão Especial de Licitação de que trata este Decreto limitada à finalização dos processos de concessão e parceria público-privada.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento dos órgãos ou das entidades a que os servidores estão vinculados.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2022.
Art. 7.
Fica revogado o parágrafo único do art. 7º-A do Decreto nº 468, de 2020.

Florianópolis, 30 de junho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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