Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13759, de 22 de maio de 2006
Nº 13759/2006
Institui a Gratificação de Atividade de Gestão de Comunicação para os servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Comunicação e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Gestão de Comunicação para os servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Comunicação no percentual de 15% (quinze por cento) 60% (sessenta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994. (Percentual alterado pela Lei 15.162, de 2010)
Parágrafo únicoO pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo far-se-á, em no mínimo 15% (quinze por cento), até 1º de janeiro de 2007, sendo o percentual remanescente integralizado até 31 de janeiro de 2007.
Art. 2.
O valor fixado no art. 1º desta Lei será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor da Gratificação de Produtividade conforme o vencimento da Classe, Nível e Referência do cargo ocupado.
Art. 3.
Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes da mesma Classe, Nível e Referência, da categoria funcional quando em atividade.
Art. 4.
Os servidores em exercício na Secretaria de Estado de Comunicação, na data da publicação desta Lei, terão lotação neste órgão, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam, com exceção dos militares.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2006.
Eduardo pinho moreira
Governador do Estado, em exercício.