Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 29, de 21 de junho de 1990
Nº 29/1990
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 37/91 (Art. 1º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)
O art. 2º da lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área emancipada, dos seguintes requisitos:
a – para o município de origem, perda de requisito exigido nesta Lei;
b – em descontinuidade territorial;
c – em quebra de continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
d – em uma distância menor que 5 (cinco) quilômetros, pela rodovia principal, entre a sede do distrito emancipado e o perímetro urbano da sede do município de origem ou outro município próximo.
LC 37/91 (Art. 2º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)
“Dê-se ao art. 7º da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, a seguinte redação: Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá em favor da Comissão Emancipacionista, credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, bem como, dará ciência do fato ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertença a área emancipada”. .......................................
LC 37/91 (Art. 3º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)
“No art. 7º da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
LC 33/90 Art. 1º) – (DO. 14.094 de 18/12/90)
“O Art. 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Considerado em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações interessadas, fixando a área abrangida para o efeito.
LC 42/91 (Art. 1º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
“O § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entende-se as pessoas não somente domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada, mas em todo o território do município.”
LC 92/93 (Art. 1º) – (DO. 14.738 de 27/07/93)
“Ao § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica imprimida a redação infra exarada: Em caso de criação, incorporação e fusão de município ou municípios, por populações diretamente interessadas entende-se as pessoas não somente domiciliadas e residentes na área, mas em todo o território do município ou dos municípios envolvidos.”
LC 37/91 (Art. 7º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)
“O artigo 17, da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição e Justiça, fará uma vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amplo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando então elaborará o Projeto de Lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação”.
LC 37/91 (Art. 5º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)
“No art. 32. da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica acrescido um § 1º, com a seguinte redação, remunerando-se os demais: .................. ........................
LC 87/93 (Art. 1º) – (DO. 14.690 de 19/05/93)
“Fica suprimido o § 1º do art. 32. da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991, renumerando-se os demais.”
LC 92/93 (Art. 2º) – (DO. 14.738 de 27/07/93)
“Ao § 5º do art. 32. da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica imprimida a seguinte redação:
LC 37/91 (Art. 6º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)
“O artigo 34 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais: Instalado o novo município com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, será processado o inventário do patrimônio do município de origem, levando-se em consideração, em igual proporção, área territorial e extensão das estradas municipais, do município de origem e da unidade emancipada.
Florianópolis, 21 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado