Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 37, de 18 de abril de 1991
Nº 37/1991
“Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área emancipada, dos seguintes requisitos:
Altera a Lei complementar nº 29, de 21 de junho de 1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 7º Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá em favor da Comissão Emancipacionista, credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, bem como, dará ciência do fato ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertença a área emancipada”.
“Art. 7º ...........................
LC 114/94 (Art. 1º) – (DO 14.904 de 30/03/94)
O art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redações: Ficam excluídos da abrangência desta Lei os distritos cujos processos de emancipação foram recebidos pela Assembléia legislativa até a data de 30 de dezembro de 1990.”
“Art. 32...........................
“Art. 34. Instalado o novo município com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, será processado o inventário do patrimônio do município de origem, levando-se em consideração, em igual proporção, área territorial e extensão das estradas municipais, do município de origem e da unidade emancipada.
“Art. 17. De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição e Justiça, fará uma vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amplo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando então elaborará o Projeto de Lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação”.
Florianópolis, 18 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado