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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8349, de 26 de setembro de 1991

Nº 8349/1991

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Cria o Município de Santa Terezinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Santa Terezinha, desmembrado do Município de Itaiópolis, constituído pela área territorial dos Distritos de Santa Terezinha e Rio das Antas.
Art. 2.
O Município de Santa Terezinha terá como sede a vila do antigo Distrito de Santa Terezinha, elevado à categoria de cidade.
Art. 3.
Os limites do Município de Santa Terezinha passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:

Ao Norte e Leste, com o Município de Itaiópolis: inicia na foz Rio Veado no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, segue por este até encontrar a foz do Rio da Prata. Ao Sul, com os municípios de Ibirama e Rio do Campo: da foz do Rio da Prata no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, sobe pelo primeiro até a sua nascente, divisa com o Rio do Campo marco nº 49 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º50'12"S e Long. 50º03'36"W). Com o Município de Rio do Campo, da nascente do Rio da Prata segue pelo divisor de águas entre os afluentes do Rio Iraputã e o Rio do Campo até encontrar a mais alto nascente do Rio São João, afluente da margem esquerda do Rio Iraputã marco nº 50 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º48'17"S e Long. 50º07'06"W), início da divisa do Município de Papanduva.

Ao Oeste e Norte, com o Município de Papanduva: desce pelo Rio São João até sua foz, no Rio Iraputã, segue pelo Rio Iraputã até sua foz no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, segue por este até encontrar a foz do Rio do Veado, ponto de partida.

Parágrafo únicoA área do Município, circunscrita nos limites citados neste artigo é de aproximadamente 718,81 km2.
Art. 4.
O Município criado por esta Lei ficará integrado à Comarca de Itaiópolis.
Art. 5.
A instalação do Município de Santa Terezinha dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.
Art. 6.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviço do Município desmembrado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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