Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 01, de 06 de janeiro de 1989
Nº 01/1989
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42.Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, e dá outras providências.
O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Complementar:
A Assembléia Legislativa do Estado pronunciar-se-á, através da Comissão competente, sobre a regularidade do mesmo.
Capital, sede de Comarca, sede de município e sede de distrito;
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de janeiro de 1989
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente