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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8476, de 12 de dezembro de 1991

Nº 8476/1991

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Cria o Município de Planalto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Planalto Alegre, desmembrado do Município de Caxambú do Sul, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2.
O Município de Planalto Alegre ,terá como sede a Vila do antigo Distrito de Planalto Alegre, elevado à categoria de cidade.
Art. 3.
Os limites do Município de Planalto Alegre passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:

"Ao Norte, com os Municípios de Nova Erechim e Chapecó, inicia no ponto em que a Linha Dois de Agosto encontra o Rio Chapecó, marco de divisa nº 126 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º58'24"S; Long. 52º54'19"W), sobe pelo Rio Chapecó até a foz do Lageado Cambucica, marco de divisa nº 30 (coordenada geográfica aproximada Lat.26º58’25''S Long. 52º53'36"W), daí por uma linha seca e reta até o marco de divisa nº 29 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'34"S; Long. 52º53'31"W), daí por outra linha seca e reta até o marco de divisa nº 28 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'34"; Long. 52º50'30"W).

Ao Leste, com o Município de Chapecó, segue por uma linha seca e reta até o Lageado Antinha, marco de divisa nº 127 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º02'37"S; Long. 52º50'25"W), desce por este até sua confluência com o Arroio Lambedor.

Ao Sul, com o Município de Caxambú do Sul, sobe pelo Arroio Lambedor até o marco de divisa nº 128 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'05"S; Long. 52º51'38"W), daí por uma linha seca e reta até a nascente de uma sanga sem nome, afluente da margem esquerda do Arroio Bonito, marco de divisa nº 129 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º05'28"S; Long. 52º52'48" W), desce por esta até sua foz no Arroio Bonito (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º05'05"S; Long. 52º53'38"W), desce por este até a Linha Dois de Agosto, marco de divisa nº 130 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º05'04" S; Long. 52º53'55"W).”

Ao Oeste, com o Município de Águas de Chapecó, segue pela Linha Dois de Agosto até o ponto de partida, passando pelo marco de divisa nº 131 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º03'58"S; Long. 52°53'57"W) e marco de divisa nº 132 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º03'56"S; Long. 52º53'50'W)."

Art. 4.
O Município criado por esta Lei ficará integrado à comarca de Chapecó.
Art. 5.
A instalação do Município de Planalto Alegre, dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.
Art. 6.
A Secretaria do Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Município desmembrado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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