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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8482, de 12 de dezembro de 1991

Nº 8482/1991

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Cria o Município de Guatambú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Guatambú, desmembrado do Município de Chapecó, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome e parte do Município de Caxambú do Sul.
Art. 2.
O Município de Guatambú, terá como sede a Vila do antigo Distrito do Guatambú, elevado à categoria de cidade.
Art. 3.
Os limites do Município de Guatambú passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:

"Ao Norte e Leste, com o Município de Chapecó, inicia no Lajeado Antinha, marco de divisa nº 127 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º02'37"S; Long. 52º50'25"W), daí segue pelo divisor de águas entre lajeado Antinha e um afluente seu da margem esquerda, segue por este até encontrar a nascente de uma sanga sem nome, marco de divisa nº 133 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º02'47"S; Long. 52º49'30"W); desce por esta até outra sanga sem nome afluente da margem direita do Rio Lambedor, desce por ela até sua foz no Rio Lambedor, sobe por este até encontrar a foz de uma sanga sem nome, (coordenada geográfica aproximada Lat.27º02'57"S; Long. 52º48'34"W); sobe por esta até sua nascente, marco de divisa nº 134 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º03'03"S; Long. 52º47'46"W), daí por linha seca e reta até a nascente de uma sanga sem nome, afluente da margem direita do Lajeado Tigre, marco de divisa nº 135 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º02'52"S; Long. 52º47'37"W), desce pela sanga até sua foz no Lajeado Tigre, (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º03'08"S; Long. 52º46'46"W); sobe por este até a foz de uma sanga sem nome, afluente da margem esquerda deste, (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'49"S; Long. 52º45'35"W), sobe por esta até sua nascente, marco de divisa nº 136 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'52"S; Long. 52º44'39"W); daí por linha seca e reta até a nascente de uma sanga sem nome, afluente da margem direita do Rio Retiro, marco de divisa nº 137 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º00'40''S; Long. 52º44'34"W); desce por esta até sua foz no Rio Retiro, desce por este até a BR‑283, marco de divisa nº 138 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º05'02"S; Long. 52°43'55"W); segue por esta até o Lageado da Divisa, marco de divisa nº 139 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º05'44"S; Long. 52º42'25"W); desce por este até o Rio Chalana, desce por este até sua foz no Rio Uruguai.

Ao Sul, com o Estado do Rio Grande do Sul, desce pelo Rio Uruguai até a foz do Rio Lambedor.

Ao Oeste, com o Município de Caxambú do Sul, sobe o Rio Lambedor até a foz do Lajeado Antinha, sobe por este até o ponto de partida."

Art. 4.
O Município criado por esta Lei ficará integrado à Comarca de Chapecó.
Art. 5.
A instalação do Município de Guatambú, dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.
Art. 6.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do nova Município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Município desmembrado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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