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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 127, de 12 de agosto de 1994

Nº 127/1994

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Dispõe sobre o pagamento de proventos aos servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, que percebem seus proventos pelo Poder Executivo Estadual, ficam transferidos para o Poder Judiciário.
Art. 2.
Os proventos das categorias referidas no artigo anterior passam a ser fixados com base no valor de vencimento apurado na tabela constante do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, obedecido os níveis e referências correlacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA Gratificação Complementar de Vencimento, concedida aos servidores referidos no “caput” deste artigo, através da Lei nº 116, de 28 de abril de 1994, fica extinta e absorvida pelos novos valores de proventos fixados pela presente Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, no pressente exercício, serão pagas pelo Poder Judiciário e empenhadas pelo Poder Executivo que repassará os recursos necessários.
Parágrafo únicoA partir do próximo exercício as despesas serão cobertas de acordo como o disposto no inciso II do artigo 20, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a contar de 01 de julho de 1994.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CATEGORIA

ENTRÂNCIA

Sede de Comarca

Sede de Município

Distritos

Serventuário

de

Justiça

1ª

2ª

3ª

4ª

10-H

11-E

12-B

12-J

9-J

9-J

9-J

9-J

9-E

9-E

9-E

9-E

Auxiliar de

Justiça

1ª

2ª

3ª

4ª

8-F

8-H

8-J

9-B

8-D

8-D

8-D

8-D

8-B

8-B

8-B

8-B

JUIZ DE

PAZ

1ª

2ª

3ª

4ª

7-F

7-H

7-J

8-A

7-D

7-D

7-D

7-D

7-B

7-B

7-B

7-B

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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