Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 20043, de 24 de julho de 2026
Nº 20043/2026
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DE SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS DEMAIS LEIS DO ESTADO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VIII – DA SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA PÚBLICA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
XVIII - demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;
XXIII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E DE SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes
SEÇÃO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO III
Do Orçamento de Investimento
SEÇÃO IV
Dos Precatórios Judiciais
SEÇÃO V
Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Ministério Público de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
SEÇÃO VI
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2027
SEÇÃO VII
Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS DEMAIS LEIS DO ESTADO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
DA SUSTENTABILIDADE DA DÍVIDA PÚBLICA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
1
Cerro Negro
0,621
2
Calmon
0,622
3
Vargem
0,629
4
São José do Cerrito
0,636
5
Campo Belo do Sul
0,641
6
Monte Carlo
0,643
7
Bocaina do Sul
0,647
8
Lebon Régis
0,649
9
Rio Rufino
0,653
10
Capão Alto
0,654
11
Saltinho
0,654
12
Entre Rios
0,657
13
Matos Costa
0,657
14
Passos Maia
0,659
15
Timbó Grande
0,659
16
Ipuaçu
0,660
17
Brunópolis
0,661
18
Macieira
0,662
19
Painel
0,664
20
São Cristóvão do Sul
0,665
21
Imaruí
0,667
22
Alfredo Wagner
0,668
23
Santa Terezinha
0,669
24
Palmeira
0,671
25
Bandeirante
0,672
26
Ponte Alta
0,673
27
Vitor Meireles
0,673
28
Anitápolis
0,674
29
Bela Vista do Toldo
0,675
30
Monte Castelo
0,675
31
São Bernardino
0,677
32
Frei Rogério
0,682
33
Santa Terezinha do Progresso
0,682
34
Leoberto Leal
0,686
35
Vargeão
0,686
36
Angelina
0,687
37
São Joaquim
0,687
38
Anita Garibaldi
0,688
39
Ponte Alta do Norte
0,689
40
Campo Erê
0,690
41
Major Vieira
0,690
42
Caxambu do Sul
0,691
43
Romelândia
0,692
44
Ponte Serrada
0,693
45
Abdon Batista
0,694
46
José Boiteux
0,694
47
Urubici
0,694
48
Ouro Verde
0,695
49
São João do Sul
0,695
50
Abelardo Luz
0,696
51
Bom Jardim da Serra
0,696
52
Coronel Martins
0,696
Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, 2010.
Florianópolis, 24 de julho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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