Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17566, de 7 de agosto de 2018
Nº 17566/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
XVIII - demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;
XXIII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;
1. atividades: são identificadas pela atuação contínua e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação governamental;
2. projetos: são identificados pelo conjunto de operações limitadas no tempo, que resulta num produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; e
3. operações especiais: são identificadas como operações que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Estado, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras despesas correntes;
4 – investimentos;
5 – inversões financeiras; e
6 – amortização da dívida;
20 – transferências à União;
22 – execução orçamentária delegada à União;
30 – transferências a Estados e ao Distrito Federal;
31 – transferências a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo;
32 – execução orçamentária delegada a Estados e ao Distrito Federal;
40 – transferências a Municípios;
41 – transferências a Municípios - fundo a fundo;
42 – execução orçamentária delegada a Municípios;
50 – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
60 – transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
70 – transferências a instituições multigovernamentais;
71 – transferências a consórcios públicos;
72 – execução orçamentária delegada a consórcios públicos;
80 – transferências ao exterior;
90 – aplicações diretas;
91 – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
99 – a definir; e
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO III
Do Orçamento de Investimento
SEÇÃO IV
Dos Precatórios Judiciais
SEÇÃO V
Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e da
– UDESC: 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
SEÇÃO VI
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2019
SEÇÃO VII
Da Limitação do Crescimento das DespesasPrimárias Correntes
SEÇÃO VIII
Do Regime de Execução das EmendasParlamentares Impositivas
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio de Santa Catarina:
1
Cerro Negro
ADR - Lages
0,621
26
Vitor Meireles
ADR – Rio do Sul
0,673
2
Calmon
ADR - Videira
0,622
27
Ponte Alta
ADR - Lages
0,673
3
Vargem
ADR - Campos Novos
0,629
28
Bela Vista do Toldo
ADR - Mafra
0,675
4
São José do Cerrito
ADR - Lages
0,636
29
Monte Castelo
ADR - Mafra
0,675
5
Campo Belo do Sul
ADR - Lages
0,641
30
São Bernardino
ADR - São Lourenço do Oeste
0,677
6
Monte Carlo
ADR - Campos Novos
0,643
31
Frei Rogério
ADR - Curitibanos
0,682
7
Bocaina do Sul
ADR - Lages
0,647
32
Santa Terezinha do Progresso
ADR - Maravilha
0,682
8
Lebon Régis
ADR - Videira
0,649
33
Leoberto Leal
ADR – Rio do Sul
0,686
9
Rio Rufino
ADR - Lages
0,653
34
Vargeão
ADR - Xanxerê
0,686
10
Capão Alto
ADR - Lages
0,654
35
São Joaquim
ADR - Lages
0,687
11
Saltinho
ADR - Maravilha
0,654
36
Anita Garibaldi
ADR - Lages
0,688
12
Matos Costa
ADR - Videira
0,657
37
Ponte Alta do Norte
ADR - Curitibanos
0,689
13
Entre Rios
ADR - Xanxerê
0,657
38
Major Vieira
ADR - Mafra
0,690
14
Timbó Grande
ADR - Videira
0,659
39
Campo Erê
ADR - São Lourenço do Oeste
0,690
15
Passos Maia
ADR - Xanxerê
0,659
40
Caxambu do Sul
ADR - Chapecó
0,691
16
Ipuaçu
ADR - Xanxerê
0,660
41
Romelândia
ADR - Maravilha
0,692
17
Brunópolis
ADR - Campos Novos
0,661
42
Ponte Serrada
ADR - Xanxerê
0,693
18
Macieira
ADR - Videira
0,662
43
Abdon Batista
ADR - Campos Novos
0,694
19
Painel
ADR - Lages
0,664
44
José Boiteux
ADR – Rio do Sul
0,694
20
São Cristóvão do Sul
ADR - Curitibanos
0,665
45
Urubici
ADR - Lages
0,694
21
Imaruí
ADR – Tubarão
0,667
46
São João do Sul
ADR - Araranguá
0,695
22
Alfredo Wagner
ADR – Rio do Sul
0,668
47
Ouro Verde
ADR - Xanxerê
0,695
23
Santa Terezinha
ADR – Rio do Sul
0,669
48
Bom Jardim da Serra
ADR - Lages
0,696
24
Palmeira
ADR - Lages
0,671
49
Coronel Martins
ADR - São Lourenço do Oeste
0,696
25
Bandeirante
ADR - São Miguel do Oeste
0,672
50
Abelardo Luz
ADR - Xanxerê
0,696
Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil - 2013
Florianópolis, 7 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado