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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14507, de 15 de agosto de 2008

Nº 14507/2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
Va política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VIas disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e
VIIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual

Art. 2.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
Parágrafo únicoAs Metas e Prioridades da Administração pública estadual terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias.
Art. 3.
Os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual serão programados na Lei Orçamentária Anual para 2009.

CAPÍTULO III

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 4.
A lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo orçamento da seguridade social referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e
IIIo orçamento de investimento das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de:
Itexto da lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo únicoA consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
Ievolução da receita;
IIsumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IVdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;
Vdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;
VIdemonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;
VIIdemonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;
VIIIdemonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;
IXdesdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
Xdesdobramento da receita - orçamento fiscal;
XIdesdobramento da receita - orçamento da seguridade social;
XIIdemonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;
XIIIdemonstrativo da receita corrente líquida;
XIVdemonstrativo da receita líquida disponível;
XVlegislação da receita;
XVIevolução da despesa;
XVIIsumário geral da despesa por sua natureza;

XVIII - demonstrativo das destinações de recursos por grupo de despesa;

XIXdemonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;
XXdespesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;
XXIdespesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;
XXIIdespesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;

XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;

XXIVconsolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXVconsolidação dos investimentos por empresa estatal;
XXVIconsolidação dos investimentos por função;

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;

XXIXconsolidação dos investimentos por programa, e
XXXdocumento impresso e arquivos XML e DOC, em meio digital.
Art. 6.
O detalhamento da despesa será apresentado na lei orçamentária e nos atos de alteração orçamentária por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, sub-função e programa, especificado no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a destinação de recursos e os respectivos valores.
§ 1ºOs projetos, atividades ou operações especiais serão desdobrados em subações, com o objetivo de demonstrar, de modo transparente, a execução do programa de trabalho do governo do Estado, facilitando o controle e avaliação.
§ 2ºAs destinações de recursos, identificadas por códigos individualizados na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, estão correlacionadas às receitas orçamentárias que ingressam no orçamento do Estado e desdobradas em:
IIdentificador de Uso - código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida;
IIRecursos do Tesouro - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras;
IIIRecursos de Outras Fontes - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes; e
IVEspecificação das Destinações de Recursos - código que individualiza e indica cada destinação.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 7.
A programação e execução orçamentária para 2009, tendo por base o Plano Catarinense de Desenvolvimento, o Plano de Governo e o Plano Plurianual para o período de 2008-2011, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
Iação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, com as Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas, planejando e normatizando as políticas públicas na sua área de atuação e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional atuando como agências de desenvolvimento, executando as políticas públicas do Estado em suas respectivas regiões;
IIdesburocratização, descentralização e desconcentração dos circuitos de decisão;
IIImelhoria dos processos, colaboração entre os serviços, compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, visando à prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos;
IVengajamento, integração e participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a eqüidade entre pessoas e regiões;
Vgestão por projetos, baseada em resultados;
VIdefinição de objetivos a atingir, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados;
VIImodernização tecnológica, visando ao acesso direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo maior agilidade aos serviços públicos;
VIIIdesenvolvimento e realização de projetos de modernização da administração fazendária estadual, voltados ao incremento da arrecadação e controle fiscal, que possibilitem a automatização, a simplificação de procedimentos, a unicidade dos processos cadastrais e de informações fiscais, a capacitação funcional e a difusão da educação fiscal, sendo norteadas pela prevenção e orientação.
Art. 8.
Na elaboração do projeto de lei do orçamento, as despesas finalísticas, respeitada a legislação em vigor, serão programadas a fim de atender as determinações constantes da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, visando a sua execução na área de abrangência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo únicoDeverão ser consideradas na elaboração do projeto da lei orçamentária anual, as prioridades selecionadas nas Audiências Públicas Regionais realizadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em atendimento ao inciso III, do § 2º do art. 47 da Constituição Estadual.
Art. 9.
Na elaboração e execução do orçamento de 2009 as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, através do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:
Ia Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária e seus anexos; e
IIIa execução orçamentária mensal, conforme discrimina o Anexo TC-008.

SEÇÃO II

Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 10.
s orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 11.
As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício de 2008, corrigidas pela projeção do IPCA para 2009, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 12.
As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro Estadual, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo únicoAtendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender as ações inerentes a sua finalidade.
Art. 13.
As despesas básicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, das unidades orçamentárias pertencentes ao Poder Executivo, serão fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoEntendem-se como despesas básicas àquelas classificadas como pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, impostos, aluguéis, infra-estrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, PASEP, dívida pública estadual, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que pela sua natureza poderão se enquadrar nesta categoria.
Art. 14.
Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2009, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
§ 1ºVisando à obtenção das metas fiscais, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
§ 2ºA programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e suas revisões deverão ser elaborados conjuntamente pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, responsáveis pela programação e execução do orçamento e pelo desembolso financeiro do Estado.
Art. 15.
A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea b, inciso I, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo únicoNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 16.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2008.
Art. 17.
s valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2008.
Art. 18.
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente, no máximo, a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimento

Art. 19.
orçamento de investimento será composto pela programação das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3ºAs empresas cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal e da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

SEÇÃO IV

Dos Precatórios Judiciais

Art. 20.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.
Art. 21.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, até 30 de julho de 2008, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário;
Vvalor a ser pago; e
VIunidade ou órgão responsável pelo débito.
§ 1ºA inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
Inos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados com valor superior a quarenta salários-mínimos serão objetos de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IIos precatórios originários de execução de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas iguais e sucessivas; e
IIIos juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
§ 2ºA atualização monetária dos precatórios determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2009, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC-IBGE, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.

SEÇÃO V

Das Diretrizes para o Limite de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Art. 22.
Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas correntes e de capital em relação à Receita Líquida Disponível - RLD:
IAssembléia Legislativa do Estado: 3,70% (três vírgula setenta por cento);
a)ficam assegurados, para o exercício de 2009, além do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, recursos necessários à ampliação e reforma do Palácio Barriga Verde;
b)ficam assegurados ao Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no art. 94, c/c § 2º do art. 23, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, para o exercício de 2009, o repasse de recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras de caráter previdenciário, apuradas nos termos do art. 23, caput, da Lei Complementar nº 412, de 2008;
IITribunal de Contas do Estado: 1,30% (um vírgula trinta por cento);
IIITribunal de Justiça do Estado: 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça Extrajudiciais transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IVMinistério Público: 3,10% (três vírgula dez por cento);
a)fica autorizado o Poder Executivo a repassar recursos adicionais necessários ao fortalecimento de atividades voltadas a administração tributária e inteligência Fiscal no âmbito do Ministério Público;
VFundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC: 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento).
§ 1ºOs recursos discriminados no caput deste artigo, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
§ 2ºPara efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a V deste artigo, será levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior aquele do repasse.
Art. 23.
Para fins de atendimento do disposto no artigo anterior considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos.
Art. 24.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2009 e a respectiva memória de cálculo.

SEÇÃO VI

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 25.
As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1ºSerão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
Icontrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
IIno somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
IIInão apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos;
IVanularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a)despesas básicas;
b)receitas vinculadas, criadas por leis específicas;
c)receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos;
d)contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
Vanularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2ºA emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art. 26.
Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 27.
As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

CAPÍTULO V

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

Art. 28.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoAplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, ser efetuada mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 29.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, total ou parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
IIIde até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IVdos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3ºO Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Art. 30.
Serão priorizados recursos orçamentários para modernização da administração tributária estadual, voltadas ao incremento da arrecadação, controle fiscal e implementação da unicidade de processos cadastrais e de informações fiscais.

CAPÍTULO VI

Da Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento

Art. 31.
À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC é atribuída a responsabilidade de atuar prioritariamente no apoio creditício aos programas e projetos vinculados aos objetivos do Governo Estadual, especialmente aos que visem:
Igerar oportunidades de emprego e renda;
IIreforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
IIIreduzir as desigualdades intra e inter-regionais;
IVapoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;
Vincentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
VIincentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;
VIIgerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;
VIIIdesenvolver cadeias e arranjos produtivos locais que apresentem ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual;
IXdefender e preservar o meio ambiente; e
Xpromover a atração de recursos e investimentos ao Estado.
§ 1ºOs financiamentos serão concedidos de forma a preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.
§ 2ºSem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 38 desta Lei.
§ 3ºA Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC elaborará um plano de aplicação de recursos disponíveis para cada região do Estado, em articulação com as respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual

Art. 32.
As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:
Io planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades;
IIa ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
IIIa orientação e monitoramento dos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos;
IVa valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Estado;
Va adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;
VIo aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão e a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;
VIIa implantação do sistema de avaliação de desempenho, individual e por equipes, baseado na definição de objetivos e indicadores, visando verificar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços;
VIIIo acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária;
IXadequação da estrutura de cargos, competências e funções de acordo com o modelo organizacional;
Xa realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
XIfortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, dando continuidade a descentralização e desconcentração das ações e procedimentos; e
XIIaprimoramento das técnicas e instrumentos de controle e da qualidade da mão-de-obra locada e dos estagiários/bolsistas.
Art. 33.
Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

LC 442/09 (Art. 17.) – (DO. 18.604 de 14/05/2009)

“A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do art. 33-A, com a seguinte redação:”

Art. 33-A.
Fica autorizada a implementação do limite de remuneração a que se refere o art. 23, § 2º da Constituição Estadual.”

LC Nº 443/09 (Art. 5º) – (DO. 18.604 de 14/05/09)

“A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do artigo 33-B, com a seguinte redação:

Art. 33-B.
Fica autorizada a instituição da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual.”

LC Nº 444/09 (Art. 5º) – (DO. 18.604 de 14/05/09)

“A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do art. 33-C, com a seguinte redação:

Art. 33-C.
Fica autorizada a instituição da Gratificação de Atividade de Controle Interno aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno do Poder Executivo e de Contador da Fazenda Estadual, em substituição à Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.”

LC 489/2010 (Art. 7º) – (DO. 18.770 de 19/01/2010)

“A Lei nº 14.507, de 15 de agosto de 2008, fica acrescida do art. 33-D, com a seguinte redação:

Art. 33-D.
Fica autorizada a criação de 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, Classe IV, na Carreira de Gestor Público, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J e a instituição da Gratificação de Atividade de Análise de Finanças Públicas.”
Art. 34.
No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.
Art. 35.
No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 34 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo únicoA autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor.
Art. 36.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 37.
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 38.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:
Imantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoNo caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 39.
Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 40.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estejam programadas no Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 41.
Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, através do sistema informatizado de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesas dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de aplicação e o identificador de uso - iduso das destinações de recursos.
Art. 42.
Na hipótese do autógrafo do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2008, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, à Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.
Parágrafo únicoSerá considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 43.
Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 44.
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 45.
Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002, o projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2008 contemplará dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios:
Imunicípios a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.120, de 2002:

Classificação

Município

I D S

238

Marema

0,793

239

Nova Itaberaba

0,792

240

Princesa

0,792

241

Ipuaçu

0,792

242

Herval d’Oeste

0,792

243

Santa Terezinha do Progresso

0,789

244

Ponte Serrada

0,788

245

Irati

0,787

246

Caxambu do Sul

0,787

247

Chapadão do Lageado

0,786

248

Capão Alto

0,785

249

Monte Carlo

0,784

250

Balneário Arroio do Silva

0,779

251

Araquari

0,778

252

Monte Castelo

0,778

253

Águas de Chapecó

0,777

254

Bocaina do Sul

0,777

255

Palmeira

0,776

256

Urubici

0,776

257

Garuva

0,773

258

São João do Sul

0,773

259

Passo de Torres

0,772

260

Irani

0,771

261

Angelina

0,770

262

Passos Maia

0,769

263

Praia Grande

0,768

264

Pedras Grandes

0,768

265

Balneário Gaivota

0,767

266

Entre Rios

0,764

267

Rio Rufino

0,763

268

Ibicaré

0,762

269

Bom Jesus

0,756

270

Bom Jardim da Serra

0,755

271

Alfredo Wagner

0,754

272

Irineópolis

0,752

273

Vargem

0,749

IImunicípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de 2002:

Classificação

Município

I D S

274

Ouro Verde

0,746

275

Vitor Meireles

0,744

276

Lebon Régis

0,740

277

Imaruí

0,734

278

Saltinho

0,734

279

Anita Garibaldi

0,733

280

Abdon Batista

0,730

281

Flor do Sertão

0,729

282

Santa Terezinha

0,726

283

Brunópolis

0,722

284

Calmon

0,722

285

Campo Belo do Sul

0,718

286

Painel

0,715

287

Matos Costa

0,713

288

Macieira

0,710

289

São José do Cerrito

0,701

290

Bela Vista do Toldo

0,698

291

Bandeirante

0,683

292

Cerro Negro

0,658

293

Timbó Grande

0,629

Fonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

Art. 46.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de agosto de 2008.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

LEI DE DIRETRIZES DE METAS FISCAIS

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

EXERCÍCIO DE 2009

PROG.

CÓDIGO

AÇÃO/SUBAÇÃO

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

META FÍSICA

Poder Executivo

Ações de Manutenção dos Órgãos do Poder Executivo

220

Aquisição de Hardware e Equip de Infra-estrutura de TIC

Item de Hardware

Hardware

14.753

220

Serviços de Manutenção Relacionados a TI e Desenvolvimento de Software

Serviço

Unidade

3.497

220

Aquisição de Solfware Aplicativo

Item de Software

Unidade

4.091

220

Capacitação, Consultoria e Outros Serviços Relacionados a TI

Serviço

Unidade

1.316

220

Gerenciamento Eletrônico de Documentos

Documento Digitalizado

Documento

1.000.000

220

Manutenção de Sistemas e Serviços Corporativos

Sistema Contratado

Unidade

965

220

Serviços de Comunicação para Dados/Voz/Internet

Serviço

Unidade

1.615

600

Encargos com Estagiários

Estagiário Contratado

Unidade

6.876

610

Capacitação de Profissionais do Ensino Fundamental

Profissional Capacitado

Unidade

20.000

610

Capacitação de Profissionais do Ensino Médio

Profissional Capacitado

Unidade

20.000

740

Terceirização das Atividades Administrativas - SSP

Pessoal

Pessoa

550

850

Capacitação de Servidores Públicos

Servidor Capacitado

Unidade

7.262

850

Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública - PM

Servidor Capacitado

Unidade

13.823

860

Encargos com Inativos

Servidor Inativo

Unidade

65.202

860

Pensões – Ipesc

Segurado / Beneficiado

Unidade

9.600

900

Auxílio Alimentação

Servidor benefíciado

Servidor

80.425

900

Manutenção e Serviços Administrativos Gerais

Unidade Gestora Mantida

Unidade

546

900

Administração de Recursos Humanos

Servidor

Unidade

107.532

Sub-ações de Âmbito Estadual

100

8577

Apoio ao Sistema Viário Rural - SIE

Município Atendido

Município

50

105

8579

Apoio ao Sistema Viário Urbano - SIE

Município Atendido

Município

50

110

8575

Apoio ao Sistema Viário Estadual - SIE

Município Atendido

Município

45

110

317

Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de Obras de Transportes - Deinfra

Consultoria Contratada

Consultoria

3

115

4953

Desenvolvimento de Estudos Pesquisas e Projetos - Deter

Projetos Apoiados

Projeto

1

120

6578

Centralização Tráfego de Containers - SC Parcerias

Estudo Realizado

Unidade

1

120

6589

Estudo Viabilidade Rodovia Interpraias - SC Parcerias

Estudo Realizado

Unidade

1

130

66

Conservação, Sinalização e Segurança Rodoviária

Rodovia Conservada

Km

6.500

130

76

Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de Manutenção e Operação - Deinfra

Consultoria Contratada

Consultoria

3

140

3015

Desenvolvimento de Ações na Área de Infra-estrutura

Obra Executada

Unidade

1

160

2275

Geração de En Elét - PCH - Aproveit do Poten Hidrelét dos Mananciaia de Água Bruta - Casan

Sistema Implantado

Unidade

5

160

367

Programa Novas PCHs - Celesc

Usina Construída

MW

20

190

5408

Expansão da Rede de Distribuição Atual - Região A - Norte Catarinense

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

28

190

5409

Expansão da Rede de Distribuição Atual - Região B - Vale do Itajaí

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

28

190

5413

Expansão da Rede de Distribuição Atual - Região C - Grande Florianópolis

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

28

190

5416

Expansão da Rede de Distribuição Atual - Região D - Sul Catarinense

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

28

190

5333

Implantação da Rede de Distribuição - Alto Vale do Itajaí e Serra Catarinense

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

95

190

5338

Implantação da Rede de Distribuição - Planalto Norte

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

33

190

5365

Implantação da Rede Distribuição Residencial/Comercial - Região A - Norte Catarinense

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

10

190

5393

Implantação da Rede Distribuição Residencial/Comercial - Região B - Vale do Itajaí

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

10

190

5406

Implantação da Rede Distribuição Residencial/Comercial - Região C - Grande Florianópolis

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

10

190

5407

Implantação da Rede Distribuição Residencial/Comercial - Região D - Sul Catarinense

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

10

190

5351

Saturação da Rede de Distribuição Atual - Região A - Norte Catarinense

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

8

190

5354

Saturação da Rede de Distribuição Atual - Região B - Vale do Itajaí

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

8

190

5357

Saturação da Rede de Distribuição Atual - Região C - Grande Florianópolis

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

8

190

5362

Saturação da Rede de Distribuição Atual - Região D - Sul Catarinense

Rede de Distribuição de Gás Natural

Km

8

200

4063

Cooperação Econômico-Financeira Internacional - SAI

Agência Apoiada

Unidade

1

200

4080

Cooperação Internacional em Ciência, Cultura e Educação - SAI

Agência Apoiada

Unidade

1

200

6622

Estímulo a Inovação na Micro e Pequena Empresa - SDS

Emprego Criado

Unidade

200

200

4125

Promoção de Ações Estratégicas de Divulgação dos Produtos, Serviços e Pot Econômicos - SAI

Agência Apoiada

Unidade

1

210

8682

Avaliação e Monitoramento de Programas Prioritários - SPG

Plano Gerenciado

Plano

15

210

248

Consultoria de Apoio Institucional à Diretoria de Planejamento e Projetos - Deinfra

Consultoria Contratada

Consultoria

4

210

6755

Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - SPG

Plano Elaborado

Unidade

1

220

6295

Serviços de Manutenção Relac a TI e Desen de Software - SEF

Serviço

Unidade

8

220

6377

Serviços de Manutenção Relac a TI e Desen de Software - SSP

Serviço

Unidade

1

220

7192

Soluções para Governo Eletrônico - Ciasc

Soluções

Unidade

5

230

69

Desenvolvimento Científico - Fapesc

Projeto Implantado

Unidade

1.560

230

75

Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - Fapesc

Projeto Implantado

Unidade

200

230

78

Difusão Científica e Tecnológica - Fapesc

Projeto Implantado

Unidade

300

230

6663

Promoção do Acesso à Cultura e ao Conhecimento da Ciência, Tecnologia e Inovação - SDS

Projeto Cultural Apoiado

Unidade

16

240

4258

Desenvolvimento e Implantação de Sistema de Informações Turísticas - Prodetur

Sistema Implantado

Unidade

1

240

4593

Elaboração de Pesquisas Mercadologicas, Estudos, Avaliações da Demanda Turística - Santur

Pesquisa Elaborada

Unidade

20

240

4362

Elaboração do Zoneamento Turístico Ambiental - Prodetur

Área Identificada

Unidade

9

240

4245

Fortalecimento da Gestão Estadual do Turismo - Prodetur

Projeto de Turismo Apoiado

Unidade

1

240

4583

Implantação de Postos de Informação Turística e Escritórios de Rep e Assessoria - Santur

Postos de Informações Turísticas

Posto

40

250

7142

Aquisição e Manutenção de Equipamento Tecnológico - SED

Equipamento e Material Adquirido

Equipamento

1.000

300

3570

Ações Suplementares de Apoio ao Desenvolvimento Rural e Pesqueiro - SAR

Sementes de Hortaliças Distribuídas e Projetos Apoiados

Saco/Sementes

1.200

300

7198

Concessão de Empréstimo para Atividade Agrícola e Pesqueira - SAR

Empréstimo Concedido

Empréstimo

200

300

6268

Engenharia Rural - SAR

Projeto Executado

Projeto

200

310

1919

Apoio Laboratorial - SDR - Cidasc

Amostra Analisada

Análise

9.580

310

2967

Defesa Sanitária Animal - SDR - Cidasc

Propriedades Cadastradas e Fiscalizadas

Unidade

47.683

310

2625

Defesa Sanitária Vegetal - SDR - Cidasc

Propriedades Cadastradas e Fiscalizadas

Unidade

7.250

310

4540

Infra-estrutura Agrícola e Pesqueira - Cidasc

Obra Agrícola Executada

Unidade

664

310

1800

Inspeção de Produtos de Origem Animal - SDR - Cidasc

Estabelecimento Inspecionado

Unidade

300

330

3614

Recuperação do Meio Ambiente e Apoio ao Pequeno Produtor Rural - SAR

Unidade Executora Apoiada

Unidade

1

340

7564

Ações de Manejo Sustentável de Ecossistemas Terrestres e Marinhos - SDS

Projetos Aprovados

Unidade

10

340

2536

Coleta, Tratamento e Destino Final Resíduos Sólidos Domésticos, Ind e Hospitalares - Casan

Município Atendido

Município

1

350

139

Adequação, Manutenção e Conservação de Barragens - Deinfra

Barragem Adequada

Barragem

3

350

2288

Aquisição de Jazidas, Captação, Envas e Distr de Água Potável e/ou Mineral - Casan

Município Atendido

Município

1

350

6516

Elaboração e Implementação do Plano de Recursos Hidricos - SDS

Plano Elaborado

Unidade

1

350

7658

Fortalecimento dos Comitês de Gerenc de Bacias Hidrográficas - SDS

Comitês Fortalecidos

Un. Gestora

16

350

6500

Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - SDS

Sistema Implantado

Unidade

1

350

6488

Sistemas de Controle e Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos - SDS

Serviço de Monitoramento

Sistema

5

360

2025

Aquisição de Computad, Software, Hardware, Equip Teleproces, Impres e Similares - Casan

Estrutura Adequada

Unidade

50

360

2018

Aquisição de Material Hidráulico para Extensão/Substituição de Redes - Casan

População Atendida

Habitante

500.000

360

2022

Aquisição de Terrenos, Móveis e Utensílios - Casan

Estrutura Adequada

Unidade

5

360

2032

Aquisição de Veículos, Máquinas, Tratores e Similares - Casan

Estrutura Adequada

Unidade

20

360

2008

Aquisição e Instalação de Hidrômetros, Macromedidores/Ramais Prediais - Casan

Redução de Perdas

Índice

10

360

2000

Aquisição Equipamentos Eletro-Mecânicos, Laborat, Oficina, Engenharia e Desenho - Casan

Estrutura Adequada

Unidade

5

360

1704

Contratação de Estudos, Projetos e Consultorias - Água - Casan

Município Atendido

Município

10

360

1716

Contratação de Estudos, Projetos e Consultorias - Esgoto - Casan

Município Atendido

Município

50

360

2721

Programa Comunitário de Saneamento - Casan

Município Atendido

Município

50

360

2142

Programa de Apoio à Estruturação da Gestão e à Revitalização da Casan

Gestor Capacitado

Unidade

1

410

5710

Construção de Almoxarifado de Medicamentos - SES

Edificação Construída ou Reformada

Unidade

1

410

5765

Redução da Morbi-mortalidade no Estado de SC

Centro de Referência Estruturado

Centro

5

430

5872

Ampliação e Reforma das Unidades Administrativas da SES

Obra Executada

Unidade

1

430

5719

Ampliar, Reformar e Equipar as Unidades Hospitalares Administradas pela SES

Obra Executada

Unidade

1

510

2307

Co-financiamento a Centros de Referência de Assistência Social - CRAS

Centro de Referência Co-financiado

Unidade

100

510

2286

Co-financiamento a Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - SST

Município Beneficiado

Unidade

100

510

2253

Co-financiamento de Centros de Referência Especializados de Assistência Social - SST

Centro de Referência Co-financiado

Unidade

60

530

7171

Apoio Financeiro a Médias e Grandes Empresas Catarinense - Badesc

Operação de Crédito Realizada

Unidade

1

530

7170

Apoio Financeiro a Projetos de Infra-estrutura Municipal - Pró-FDM - Badesc

Operação de Crédito Realizada

Unidade

1

530

7169

Fortalecimento do Sistema de Microcrédito - Badesc

Operação de Crédito Realizada

Unidade

1

530

8450

Intermediação de Mão-de-Obra - SST

Trabalhador Beneficiado

Unidade

46.481

550

3328

Eventos de Segurança Alimentar - SST

Evento

Unidade

5

550

3388

Implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional em Santa Catarina - SST

SDR Apoiada

Unidade

5

610

5742

Aquisição de Acervo para Biblioteca Escolar - Ensino Fundamental

LIVRO ADQUIRIDO – Unidade

a

b

c

d

e

f

g

I

II

I

II

III

I

II

III

IV

V

VI

I

II

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.