Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11860, de 25 de julho de 2001
Nº 11860/2001
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
LEI 12.123/02 (Art. 2º) – (DO. 16.825 de 15/01/02
“Ficam incluídas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 11.860, de 2001, as ações constantes do Anexo que integra esta Lei.”
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
XVIII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento.
LEI 12.123/02 (Art. 1º) – (DO 16.825 de 15/01/02)
“O art. 5º da Lei nº 11.860, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
LP 12.123/02 (Art. 5º) – (DO 16.853 de 26/02/02)
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso III, do art. 14 da Lei n. 11.860, de 2001, e demais disposições em contrário.”
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
LP 12.123/02 (Art. 4º) – (DO. 16.853 de 26/02/02)
“O inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.860, de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ................................................................................................................ Ministério Público – 2,8% (dois vírgula oito por cento)”
SEÇÃO V
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
LEI 11.867/01 (Art. 1º) – (DO. 16.742 de 11/09/01)
“Fica incluído o parágrafo único ao art. 32 da Lei nº 11.860, de 25 de julho de 2001, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001:
“Art. 32. ...............................................................................................................
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI 12.123/02 (Art. 3º) – (DO. 16.825 de 15/01/02)
“O art. 44 da Lei nº 11.860, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais para 45 e 46:
“Art. 44. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Florianópolis, 25 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
OBS: Para obter os anexos da LDO consulte 221-2556 ou www.alesc.sc.gov.br em Coordenadoria do Orçamento Estadual
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.