Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17753, de 10 de julho de 2019
Nº 17753/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
XVIII - demonstrativo das fontes/destinações de recursos por grupo de despesa;
XXIII - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por programa;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Diretrizes
SEÇÃO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO III
Do Orçamento de Investimento
SEÇÃO IV
Dos Precatórios Judiciais
SEÇÃO V
Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Ministério Público de Santa Catarina e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
SEÇÃO VI
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anualpara o Exercício Financeiro de 2020
SEÇÃO VII
Da Limitação do Crescimento das Despesas Primárias Correntes
SEÇÃO VIII
Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Impositivas
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1
Cerro Negro
0,621
2
Calmon
0,622
3
Vargem
0,629
4
São José do Cerrito
0,636
5
Campo Belo do Sul
0,641
6
Monte Carlo
0,643
7
Bocaina do Sul
0,647
8
Lebon Régis
0,649
9
Rio Rufino
0,653
10
Capão Alto
0,654
11
Saltinho
0,654
12
Matos Costa
0,657
13
Entre Rios
0,657
14
Timbó Grande
0,659
15
Passos Maia
0,659
16
Ipuaçu
0,660
17
Brunópolis
0,661
18
Macieira
0,662
19
Painel
0,664
20
São Cristóvão do Sul
0,665
21
Imaruí
0,667
22
Alfredo Wagner
0,668
23
Santa Terezinha
0,669
24
Palmeira
0,671
25
Bandeirante
0,672
26
Vitor Meireles
0,673
27
Ponte Alta
0,673
28
Bela Vista do Toldo
0,675
29
Monte Castelo
0,675
30
São Bernardino
0,677
31
Frei Rogério
0,682
32
Santa Terezinha do Progresso
0,682
33
Leoberto Leal
0,686
34
Vargeão
0,686
35
São Joaquim
0,687
36
Anita Garibaldi
0,688
37
Ponte Alta do Norte
0,689
38
Major Vieira
0,690
39
Campo Erê
0,690
40
Caxambu do Sul
0,691
41
Romelândia
0,692
42
Ponte Serrada
0,693
43
Abdon Batista
0,694
44
José Boiteux
0,694
45
Urubici
0,694
46
São João do Sul
0,695
47
Ouro Verde
0,695
48
Bom Jardim da Serra
0,696
49
Coronel Martins
0,696
50
Abelardo Luz
0,696
Fonte: PNUD - Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil - 2013
Florianópolis, 10 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado