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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13454, de 25 de julho de 2005

Nº 13454/2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
Va política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
VIas disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e
VIIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Em consonância com o Plano Plurianual para o período 2004-2007, estão discriminadas nos Anexos I e II desta Lei, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006.
Parágrafo únicoAs prioridades e metas, segundo previsão constante do Plano Plurianual, terão precedência na locação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro para 2006, decorrentes de propostas aprovadas em Audiências Públicas Regionais, do Orçamento Regionalizado.

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

Art. 3.
A lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ele vinculados; e
IIIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 4.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de:
Itexto da lei;
IIconsolidação dos quadros orçamentários;
IIIanexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IVanexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e
Vdiscriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo únicoA consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
Ievolução da receita;
IIsumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IIIdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - recursos de todas as fontes;
IVdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;
Vdemonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;
VIdemonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;
VIIdemonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;
VIIIdemonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;
IXdesdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
Xdesdobramento da receita - orçamento fiscal;
XIdesdobramento da receita - orçamento da seguridade social;
XIIdemonstrativo das receitas diretamente arrecadadas pela unidade orçamentária;
XIIIdemonstrativo da receita corrente líquida;
XIVdemonstrativo da receita líquida disponível;
XVlegislação da receita;
XVIevolução da despesa;
XVIIsumário geral da despesa por sua natureza;

XVIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa;

XIXdemonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;
XXdespesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;
XXIdespesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;
XXIIdespesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;

XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;

XXIVconsolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXVconsolidação dos investimentos por empresa estatal;
XXVIconsolidação dos investimentos por função;

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e

XXIXconsolidação dos investimentos por programa.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por função, subfunção e programa, discriminado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os respectivos valores.
Parágrafo únicoAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6.
As fontes de recursos, identificadas na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, deverão estar correlacionadas com as receitas orçamentárias que ingressarem no orçamento do Estado.
Art. 7.
Entende-se por Recursos do Tesouro para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras.
Parágrafo únicoA gestão centralizada dos Recursos do Tesouro está sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, que administra o Sistema Financeiro da Conta Única e os libera às Unidades Orçamentárias de acordo com a programação financeira, com base nas disponibilidades e os objetivos do governo.
Art. 8.
Entende-se por Recursos de Outras Fontes para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9.
A programação e execução orçamentária para 2006 deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
Iprestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos;
IIredução das desigualdades entre cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida dos cidadãos;
IIIdescentralização e desconcentração das atividades inerentes ao serviço público;
IVgestão por projetos, baseada em resultados;
Vdefinição de objetivos a atingir, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados; e
VImodernização tecnológica.
Art. 10.
A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2006, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11.
Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
Ia Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária e seus anexos; e
IIIa execução orçamentária mensal, conforme discrimina o Anexo TC-008.
Art. 12.
s orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
§ 1ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2ºO orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:
Ido orçamento da seguridade social;
IIde transferências de receitas do orçamento fiscal;
IIIde receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e
IVde outras fontes previstas na legislação.
Art. 13.
orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1ºPara efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºA programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3ºAs empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
§ 4ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
IIIprovenientes de operações de crédito internas;
IVdecorrentes de operações de crédito externas; e
Vde outras origens.
Art. 14.
As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação à média dos créditos programados para o exercício de 2005, corrigidas pela projeção do IPCA para 2006, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 15.
As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 16.
Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2006, para cada Unidade Orçamentária, o cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
§ 1ºVisando a obtenção das metas fiscais, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
§ 2ºO cronograma anual de desembolso mensal e suas alterações, deverão ser elaborados conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela programação do orçamento e pelo desembolso financeiro do Estado.
Art. 17.
A limitação de empenho e movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes no cronograma anual de desembolso mensal.
Parágrafo únicoNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 18.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2005.
Parágrafo únicoA lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2005, bem como para o exercício de 2006.
Art. 19.
s valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2005.
Art. 20.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
Iinício de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;
IIaquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado; e
IIIpagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.
Art. 21.
A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, três vírgula zero por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 22.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.
Art. 23.
projeto de lei orçamentária de 2006 poderá conter programação constante do projeto de lei de alteração de Plano Plurianual 2004-2007.

SEÇÃO II

Dos Precatórios Judiciais

Art. 24.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.
Art. 25.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado do Planejamento, até 30 de julho de 2005 ou sete dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:
Inúmero do processo;
IInúmero do precatório;
IIIdata da expedição do precatório;
IVnome do beneficiário;
Vvalor a ser pago; e
VIunidade ou órgão responsável pelo débito.
§ 1ºA inclusão de recursos na lei orçamentária de 2006 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
Inos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor for superior a quarenta salários-mínimos serão objeto de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IIos precatórios originários de execução de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas iguais e sucessivas; e
IIIos juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
§ 2ºA atualização monetária dos precatórios determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2006, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.
§ 3ºOs recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

SEÇÃO III

Das Diretrizes para o Limite de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Art. 26.
Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD, incluídas todas as despesas correntes e de capital:
IAssembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento), mais os recursos necessários à recuperação e ampliação do Palácio Barriga Verde;
IITribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);
IIITribunal de Justiça do Estado - 7,0% (sete vírgula zero por cento), mais os recursos provenientes do Sistema Financeiro da Conta Única, instituído pela Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, acrescidos os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça Extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IVMinistério Público - 2,9% (dois vírgula nove por cento); e
VFundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).
§ 1ºOs recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
§ 2ºPara efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a IV deste artigo, será sempre levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 27.
Considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total da Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da transferência da compensação financeira previdenciária, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
Art. 28.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2006 e a respectiva memória de cálculo.

SEÇÃO IV

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 29.
As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1ºSerão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
Icontrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
IIno somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
IIInão apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IVanularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a)recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b)recursos para o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
c)recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d)receitas vinculadas;
e)receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; e
f)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e
Vanularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2ºA emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art. 30.
Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 31.
As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

Art. 32.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoAplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 33.
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1ºSe estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
Iserão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
IIserá apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2ºCaso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
Ide até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
IIde até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
IIIde até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IVdos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e
Vdos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3ºO Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento

Art. 34.
À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC é atribuída a responsabilidade de atuar prioritariamente no apoio creditício aos programas e projetos vinculados aos objetivos do Governo Estadual, especialmente os que visem:
Igerar oportunidades de emprego e renda;
IIreforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
IIIreduzir as desigualdades intra e inter-regionais;
IVapoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;
Vincentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
VIincentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;
VIIgerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;
VIIIdesenvolver cadeias e arranjos produtivos locais que apresentem ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual;
IXdefender e preservar o meio ambiente; e
Xpromover a atração de recursos e investimentos ao Estado.
§ 1ºOs financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.
§ 2ºSem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 41 desta Lei.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual

Art. 35.
As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:
Io planejamento, a coordenação e a descentralização das atividades;
IIa ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema de Recursos Humanos, garantindo a excelência do modelo aplicado;
IIIa valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Estado;
IVa adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;
Vo aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;
VIa adequação da estrutura de cargos e funções de acordo com o novo modelo organizacional previsto na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005;
VIIa realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos; e
VIIIa reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos.
Art. 36.
Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 37.
No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fica autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.
Art. 38.
No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 37 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo únicoA autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração.
Art. 39.
disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo únicoNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 40.
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 41.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:
Imantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
IIinstituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoNo caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até trinta por cento do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 42.
Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 43.
Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2005, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.
Parágrafo únicoSerá considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 44.
Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 45.
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC - deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá realizar estudos para o desenvolvimento e implementação gradativa da Contabilidade de Custos no Estado de Santa Catarina.
Art. 46.
Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2006 contemplará dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios:
Imunicípios a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.120, de 2002:

Classificação

Município

I D S

238

Marema

0,793

239

Nova Itaberaba

0,792

240

Princesa

0,792

241

Ipuaçu

0,792

242

Herval d’Oeste

0,792

243

Santa Terezinha do Progresso

0,789

244

Ponte Serrada

0,788

245

Irati

0,787

246

Caxambu do Sul

0,787

247

Chapadão do Lageado

0,786

248

Capão Alto

0,785

249

Monte Carlo

0,784

250

Balneário Arroio do Silva

0,779

251

Araquari

0,778

252

Monte Castelo

0,778

253

Águas de Chapecó

0,777

254

Bocaina do Sul

0,777

255

Palmeira

0,776

256

Urubici

0,776

257

Garuva

0,773

258

São João do Sul

0,773

259

Passo de Torres

0,772

260

Irani

0,771

261

Angelina

0,770

262

Passos Maia

0,769

263

Praia Grande

0,768

264

Pedras Grandes

0,768

265

Balneário Gaivota

0,767

266

Entre Rios

0,764

267

Rio Rufino

0,763

268

Ibicaré

0,762

269

Bom Jesus

0,756

270

Bom Jardim da Serra

0,755

271

Alfredo Wagner

0,754

272

Irineópolis

0,752

273

Vargem

0,749

IImunicípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de 2002:

Classificação

Município

I D S

274

Ouro Verde

0,746

275

Vitor Meireles

0,744

276

Lebon Régis

0,740

277

Imaruí

0,734

278

Saltinho

0,734

279

Anita Garibaldi

0,733

280

Abdon Batista

0,730

281

Flor do Sertão

0,729

282

Santa Terezinha

0,726

283

Brunópolis

0,722

284

Calmon

0,722

285

Campo Belo do Sul

0,718

286

Painel

0,715

287

Matos Costa

0,713

288

Macieira

0,710

289

São José do Cerrito

0,701

290

Bela Vista do Toldo

0,698

291

Bandeirante

0,683

292

Cerro Negro

0,658

293

Timbó Grande

0,629

Fonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2005.

Anexo I

Anexo DAS METAS FISCAIS

(Artigo 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

RESULTADO FISCAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Em R$ 1.000

Discriminação

Lei 2003

Realizado 2003

Lei 2004

Realizado 2004

PLO 2005

PLO 2006

PLO 2007

PLO 2008

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

I. RECEITA LÍQUIDA

7.009.159,00

12,312

6.613.980,00

11,617

8.437.222,00

13,092

7.379.763,00

11,452

8.907.842,00

12,585

9.710.484,00

12,585

10.542.035,00

12,585

11.442.702,00

12,585

II. DESPESA LÍQUIDA

8.430.236,00

14,808

6.406.731,00

11,253

8.107.078,00

12,580

6.940.017,00

10,769

8.496.771,00

12,004

9.084.927,00

11,774

9.637.382,00

11,505

10.220.024,00

11,240

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-1.421.076,00

(2,496)

207.249,00

0,364

330.143,00

0,512

439.017,00

0,681

411.071,00

0,581

625.557,00

0,811

904.653,00

1,080

1.222.678,00

1,345

IV. RESULTADO NOMINAL

1.056.124,00

-

127.085,00

-

477.229,00

-

647.579,00

-

791.515,00

-

507.470,00

-

467.432,00

-

488.000,00

-

V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL

9.605.945,00

-

8.676.906,00

-

9.154.135,00

-

9.324.485,00

-

10.116.000,00

-

10.623.470,00

-

11.090.902,00

-

11.578.902,00

-

CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:

1 - PROJEÇÃO DA RECEITA:

a)Para 2006, foram considerados 5,04% referentes ao IPCA de 2005 e 3,78% referentes ao crescimento real do PIB
b)Para 2007, foram considerados 4,70% referentes ao IPCA de 2006 e 3,69% referentes ao crescimento real do PIB
c)Para 2008, foram considerados 4,58% referentes ao IPCA de 2007 e 3,79% referentes ao crescimento real do PIB

2 - PROJEÇÃO DA DESPESA:

a)Folha de pagamento a partir de 2006 - 60% do total das despesas
b)Demais despesas a partir de 2006 - 40% do total das despesas
c)Projetado o crescimento vegetativo de 7% sobre a folha de pagamento a partir de 2006
d)Projetados os índices de inflação para as demais despesas a partir de 2006 5,04%(+R$ 60.000.000,00 referente pagamento de Juros e amortização projetado a menor) para 2006: 4,40% para 2007 e 4,40% para 2008

3 - O PIB, no valor de R$ 51.828.000,00, teve como base o ano de 2002 e foi corrigido com base no índice de crescimento(PIB-IPCA)

4 - A projeção da dívida líquida do governo estadual foi fornecida pela Diretoria da Dívida Pública, da Secretaria de Estado da Fazenda - Dívida Consolidada Bruta R$ 10.566.000,00

Em R$ 1.000 médios de 2005

Lei 2003

Realizado 2003

Lei 2004

Realizado 2004

PLO 2005

PLO 2006

PLO 2007

PLO 2008

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

I. RECEITA LÍQUIDA

7.040.747,88

12,367

6.643.787,89

11,670

8.937.549,26

13,869

7.817.382,95

12,131

8.907.842,00

12,685

9.244.558,43

12,685

9.585.682,63

12,685

9.948.980,01

12,685

II. DESPESA LÍQUIDA

8.468.229,39

14,874

6.435.604,86

11,304

8.587.827,73

13,326

7.351.560,01

11,408

8.496.771,00

12,100

8.913.635,38

12,231

9.288.008,07

12,291

9.678.104,41

12,340

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-1.427.481,51

(2,507)

208.183,03

0,366

349.721,54

0,543

465.822,94

0,723

411.071,00

0,585

330.923,05

0,454

297.674,57

0,394

270.875,60

0,345

IV. RESULTADO NOMINAL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:

1 - Os valores das receitas e despesas de 2003 a 2004 foram corrigidos através do IPCA

2 - Os valores das receitas de 2006 a 2008 foram reajustados com os percentuais de incremento real do PIB

3 - Os valores das despesas de 2006 a 2008 foram reajustados pelo percentual de crescimento vegetativo da folha de pessoal

4 - A atualização dos valores teve como base o ano de 2005

ANEXO DAS METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

DISCRIMINAÇÃO

% PIB

Valor

% PIB

I. RECEITA LÍQUIDA

8.437.172

13,10

7.379.763

11,46

II. DESPESA LÍQUIDA

8.107.079

12,59

6.940.017

10,77

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

330.094

0,52

439.017

0,69

(Artigo 4º, § 2º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

Apesar da redução no volume de transferências do governo federal ao Estado de Santa Catarina, fazendo com que a Receita Líquida Disponível ficasse 0,2% abaixo da projeção para o período, a meta de resultado primário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias foi superada em 33%, alcançando a importância de R$ 439.017.000,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões e dezessete mil reais).

DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004

(Artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

Em R$

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2002

2003

2004

PATRIMÔNIO DA UNIÃO

6.512.896,05

6.512.896,05

6.512.896,05

PATRIMÔNIO DO ESTADO

(2.064.031.161,24)

(1.646.665.067,21)

(2.627.820.627,03)

SALDO PATRIMONIAL

(2.057.518.265,19)

(1.640.152.171,16)

(2.627.820.627,03)

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Contabilidade Geral

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

RECEITAS

PREVISÃO ATUALIZADA (a)

RECEITAS REALIZADAS (b)

SALDO A REALIZAR

(a - b)

RECEITAS DE CAPITAL

1.545

1.421

124

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

1.545

1.421

124

Alienação de Bens Móveis

1.495

1.286

209

Alienação de Bens Imóveis

50

135

(85)

TOTAL

1.545

1.421

124

DESPESAS

DOTAÇÃO ATUALIZADA (c)

DESPESAS LIQUIDADAS (d)

SALDO A REALIZAR

(c - d)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

183.455

1.286

182.168

Despesas de Capital

183.455

1.286

182.168

Investimentos

127.339

446

126.893

Inversões

56.116

841

55.275

Amortização da Dívida

-

-

240.516

TOTAL

183.455

1.286

182.168

SALDO FINANCEIRO A APLICAR

EXERCÍCIO ANTERIOR (e)

DESPESAS LIQUIDADAS

(f) = (b-d)

SALDO ATUAL (e + f)

135

135

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Contabilidade Geral

ANEXO DAS METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

(Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

De acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.

O cenário econômico projetado para o exercício financeiro de 2006, aliado às mudanças decorrentes da Reforma Administrativa, tem importante impacto na execução orçamentária visto que afetam tradicionais centros de custos e diretamente o desempenho de receitas e despesas.

O incremento real do Produto Interno Bruto é uma variável econômica fundamental utilizada na projeção das contas fiscais. As receitas foram estimadas com base nos índices econômicos (PIB - IPCA) em estudo realizado pelo Banco Central do Brasil. Para o exercício financeiro de 2006, projetou-se o crescimento real do PIB em 3,78%. Este percentual aproxima-se do incremento real da arrecadação para o exercício. Conseqüentemente, o saldo estimado para a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2006 estará correlacionado ao incremento da receita projetada.

AVALIAÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO FINAL

1 OBJETIVO

O presente estudo objetiva apresentar, de forma sucinta, os principais resultados e indicadores decorrentes da avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado de Santa Catarina, conforme previsto para a Atividade nº 5 - Apresentação dos Resultados e Relatório Final - do Contrato nº 02/424 firmado entre o PNUD e a DELPHOS, no âmbito do Projeto BRA/98-016 - PARSEP.

Dessa forma, são destacados os resultados e indicadores das quatro etapas anteriores componentes do estudo, a seguir descritas:

a)

Etapa I - Crítica dos Dados e Estatísticas - Relatório de 28.10.2003;

b)

Etapa II - Levantamento e Demonstração dos Custos da Situação Atual - Relatório de 25.08.2004;

c)

Etapa III - Proposta de Modelagem dos Planos Atuariais - Relatório de 01.10.2004; e

d)

Etapa IV - Levantamento e Demonstração dos Custos da Nova Situação - Relatório de 23.11.2004.

2 ETAPA I - CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS

2.1 As informações cadastrais recebidas

Os dados cadastrais fornecidos pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPESC estavam posicionados em junho de 2003, compreendendo a quase totalidade dos servidores do Estado, visto que não foram disponibilizados apenas os dados correspondentes ao Ministério Público.

2.2 Características dos dados

Dentre os dados fornecidos, alguns apresentaram irregularidades e inconsistências que os impediram de constar das diversas estatísticas apresentadas. Dos documentos não incluídos nas estatísticas, alguns puderam ser ajustados e, conseqüentemente, aproveitados no estudo realizado, resultando o seguinte quadro resumo:

QUADRO I - Características dos Dados

Fornecidos

Com Irregularidades e

Inconsistências

Constaram das Estatísticas

Aproveitados

no Estudo

Ativos

61.147

229

60.918

60.918

Inativos

33.163

47

33.116

33.163

Pensionistas

8.680

684

7.996

8.679

Dependentes

173.558

93.954

grupos familiares

2.3 Estatísticas dos Servidores Ativos

O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e das remunerações dos servidores ativos:

QUADRO II - Resumo dos Indicadores dos Servidores Ativos

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Geral

Freqüência

29.536

31.382

60.918

Idade média (anos)

41,45

42,43

41,95

Remuneração média (R$)

1.613,12

1.134,78

1.366,70

2.3.1 Identificou-se um contingente de 40.112 servidores ativos com remuneração até R$ 1.200,00 e de 55.757 servidores com remuneração até R$ 2.400,00, representando, respectivamente, 65,84% e 91,53% do total.

2.3.2Existem 9.881 servidores ativos (17,68% do total) que já reúnem condições para se aposentar e que foram enquadrados na avaliação como riscos iminentes.

2.4 Estatísticas dos Servidores Inativos

2.4.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos proventos dos servidores inativos:

QUADRO III - Resumo dos Indicadores dos Servidores Inativos

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Geral

Freqüência

10.566

22.550

33.116

Idade média (anos)

63,50

61,78

62,33

Remuneração média (R$)

2.774,61

1.266,72

1.747,83

2.4.2 Identificou-se um contingente de 17.777 servidores inativos com proventos até R$ 1.200,00 e de 27.243 com proventos até R$ 2.400,00, representando, respectivamente, 53,68% e 82,27% do total.

2.4.3 Verificou-se que a idade média de entrada na inatividade é de 48,92 anos (50,43 anos para o sexo masculino e 48,21 anos para o sexo feminino) e que o tempo médio de inatividade desse grupo corresponde a 13,4 anos.

2.4.4 O número de servidores inativos representa cerca de 54,36% do número de servidores ativos. Já os proventos dos aposentados corresponde a 69,52% da remuneração dos ativos.

2.5 Estatísticas dos Pensionistas

2.5.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos benefícios dos pensionistas:

QUADRO IV - Resumo dos Indicadores dos Pensionistas

Temporários

Vitalícios

Geral

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Freqüência

37

52

1.042

6.865

7.996

Idade média (anos)

21,41

21,83

63,86

65,21

64,55

Benefício médio (R$)

1.009,31

1.070,09

1.045,31

2.074,05

1.928,54

2.5.2 Somando-se o conjunto dos servidores inativos, o dos riscos iminentes (já em condições de aposentadoria) e o dos pensionistas tem-se uma relação 0,84/1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes, comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,999/1 [(9.881+33.116+7.996)¸(60.918-9.881)].

2.6 Estatísticas dos Dependentes

2.6.1 Identificou-se um contingente de 93.954 grupos familiares, compreendendo 88.216 dependentes temporários e 48.068 dependentes vitalícios.

3 ETAPA II - LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL

Foi realizada a avaliação atuarial do conjunto de benefícios de natureza previdenciária a que têm direito os servidores públicos do Estado de Santa Catarina, considerando a situação previdenciária e a legislação vigente na data base da avaliação: dezembro de 2003.

3.1 Planos de benefícios, regras e critérios de concessão

As descrições das regras e critérios de concessão dos seguintes benefícios constam do relatório da

Etapa II:

a)Aposentadoria por invalidez;
b)Aposentadoria compulsória;
c)Aposentadoria voluntária por idade;
d)Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:

· regra permanente;

· regra de transição;

e)Auxílio-doença;
f)Salário-família;
g)Salário-maternidade;
h)Pensão por morte;
i)Auxílio-reclusão.

3.2 Bases técnicas e premissas

a)Regimes financeiros adotados nas avaliações:

·das aposentadorias Þ capitalização (métodos PUC e AGG);

·das pensões Þ repartição de capitais de cobertura - RCC;

·dos auxílios Þ repartição simples.

b)Taxa de juros = 6% a. a.
c)Crescimento salarial (por produtividade) = 1% a. a.
d)Tábuas biométricas:

Rotatividade

Não foi considerada

Taxas de sobrevivência

AT- 49 - MALE

Taxas de invalidez

(entrada e mortalidade de inválidos)

Álvaro Vindas

e)Taxas de contribuição:

11%

Servidores ativos, servidores inativos e pensionistas

11%

Tesouro do Estado

f)Data base de cálculo Þ 31 de dezembro de 2003.

3.3 Resultados da Avaliação Atuarial de Referência - Segmentação em riscos expirados e riscos não expirados

3.3.1Balanço atuarial

QUADRO V - Balanço atuarial para fins gerenciais

BALANÇO ATUARIAL - (Com os efeitos da EC-41/03)

ATIVO

PASSIVO

Ativo

0,00

Valor presente das contribuições

2.244.968.399,13

Valor atuarial presente dos Benefícios concedidos

15.480.853.839,97

Sobre remuneração

1.450.539.995,80

Aposentadorias

10.797.613.724,72

Sobre benefícios

794.428.403,33

Pensões

4.683.240.115,25

Valor atuarial presente dos Benefícios a conceder

6.436.290.735,97

Déficit atuarial

19.672.176.176,82

Aposentadorias

4.631.803.992,34

Pensões

1.804.486.743,63

TOTAL

21.917.144.575,94

TOTAL

21.917.144.575,94

O balanço atuarial para fins gerenciais é elaborado no regime de capitalização, ainda que para a demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de capitais de cobertura (para a avaliação das pensões) e de repartição simples (para a avaliação dos auxílios). O regime de repartição de capitais de cobertura só prevê a integralização das provisões matemáticas no momento do evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de reservas em nenhuma fase.

3.3.2 Taxas de contribuição - Riscos não expirados

QUADRO VI - Riscos não expirados - Taxas de contribuição ou de equilíbrio

BENEFÍCIO

REGIME FINANCEIRO

CUSTO NORMAL (%)

CUSTO SUPLEMENTAR (%)

TOTAL (%)

Aposentadoria - tempo de serviço e idade

Capitalização (PUC)

14,60

24,47

39,07

Invalidez

Capitalização (AGG)

0,95

0,95

Pensão e reversões

Rep. Cap. Cob. (RCC)

4,57

4,57

Auxílio-doença

Repartição simples

0,53

0,53

Salário-maternidade

Repartição simples

0,11

0,11

Salário-família

Repartição simples

0,05

0,05

Auxílio-reclusão

Repartição simples

0,02

0,02

TOTAL

20,83

24,47

45,30

As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$ 857.090.363,65.

3.4 Parecer Técnico - Conclusão

Os dados disponibilizados estão posicionados em junho de 2003, correspondendo à quase totalidade dos servidores do Estado de Santa Catarina. Apenas o Ministério Público não forneceu os dados cadastrais que, segundo informações do Estado, correspondem apenas a 519 servidores ativos e a 161 servidores inativos.

Os dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são aqueles definidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação que a complementa.

A população estudada foi segmentada em dois subgrupos. O primeiro subgrupo, correspondendo aos riscos expirados, compreendendo os pensionistas, os servidores inativos e os servidores ativos que já reúnem condições para aposentadoria. Os resultados obtidos são compatíveis com a maturidade da massa de servidores do Estado de Santa Catarina. O custo para esse primeiro subgrupo está representado pela provisão de benefícios concedidos. Em caso de adoção do regime de capitalização, os valores deveriam ser integralizados. Como os valores são muito elevados, a solução mais comum é a criação de um fundo financeiro no regime de repartição simples, sob a responsabilidade do Tesouro Estadual.

Para o segundo subgrupo, que corresponde aos riscos não expirados e compreende os demais servidores ativos, apresentou-se para as aposentadorias, como referência, o regime financeiro de capitalização.

Cabe registrar o impacto positivo da aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos valores dos encargos do grupo relativo aos riscos não expirados. Os custos ou as taxas de equilíbrio ainda se apresentam elevadas, demandando um estudo de soluções alternativas. As alíquotas de contribuição existentes, de 11% para o servidor ativo, inativo e seus pensionistas, e de 11% para o Tesouro do Estado de Santa Catarina, se mostram insuficientes para o equacionamento do custo total.

4 ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS

O relatório correspondente à Etapa III apresentou a descrição da modelagem das hipóteses escolhidas pelo IPESC para a possível implantação de um novo regime previdenciário no Estado de Santa Catarina, conforme resumidamente registrado a seguir.

4.1 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos - Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário

Para o estudo o conjunto dos atuais servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado pelos servidores inativos, pelos pensionistas, pelos servidores ativos com mais de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Santa Catarina. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições etárias, também farão parte do Fundo Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades.

O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado de Santa Catarina, é formado pelos servidores ativos com idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições farão parte do Fundo Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias.

As simulações realizadas contemplaram os dois seguintes cenários:

· Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição, com a percepção de proventos calculados pela média e com as reduções percentuais estabelecidas na legislação; e

· Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral, permanecendo mais tempo em atividade.

As principais características são:

Características

Cenário 1

Cenário 2

a)Idade mínima de aposentadoria

· 53 anos para os homens

· 48 anos para as mulheres

· 60 anos para os homens (com 35 anos de contribuição)

· 55 anos para as mulheres (com 30 anos de contribuição)

b)Carência para a aposentadoria

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

20 anos de serviço público, com 10 anos de carreira e 5 anos de permanência no cargo

c)Criação de limites para proventos na inatividade e para pensões (valores vigentes na data da avaliação)

· R$ 10.000,00 - Poder Executivo

· R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

· R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

· R$ 10.000,00 - Poder Executivo

· R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

· R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

d)Redução do benefício de aposentadoria para servidores sujeitos à regra de transição

· 3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e

· 5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006

- X -

e)O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente
f)Contribuição dos servidores ativos

11%

11%

Servidores que já detêm condição de aposentadoria e permanecem em atividade recebem abono equivalente à contribuição

g)Contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

h)Contribuição do Tesouro Estadual

11%

i)Taxa de juros para apuração dos valores atuais

6% a. a.

j)Fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

4.2 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, sem a instituição de Plano de Previdência Complementar

A separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e previdenciário. Para o estudo, considerou-se a data base de avaliação como tal marco divisório.

Dentro destas condicionantes, as principais características são:

Características

Atuais servidores

Futuros servidores

a)Idade mínima de aposentadoria

· 53 anos para os homens

· 48 anos para as mulheres

· 60 anos para os homens

· 55 anos para as mulheres

b)Carência para a aposentadoria

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

c)Criação de limites para proventos na inatividade e para pensões (valores vigentes na data da avaliação)

· R$ 10.000,00 - Poder Executivo.

· R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

· R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

· R$ 10.000,00 - Poder Executivo.

· R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

· R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

d)Redução do benefício de aposentadoria para servidores sujeitos à regra de transição

· 3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e

· 5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006

- X -

e)O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente
f)Contribuição dos servidores ativos

11%

11%

g)Contribuição dos servidores inativos

e dos pensionistas

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

h)Contribuição do

Tesouro Estadual

Não

11%

i)Taxa de juros para apuração dos valores atuais

6% a. a.

6% a. a.

j)Fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

4.3 Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, com a instituição de Plano de Previdência Complementar

A separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e de previdência complementar. Para o estudo, considerou-se que os futuros servidores têm perfil equivalente aos que ingressaram no serviço público depois da EC-20, de 16 de dezembro de 1998, que no caso do Estado de Santa Catarina são cerca de 10.809 servidores com idade média de 34,20 anos.

Dentro destas condicionantes, as principais características são:

Características

Atuais servidores

Futuros servidores

a)Idade mínima de aposentadoria

· 53 anos para os homens

· 48 anos para as mulheres

· 60 anos para os homens

· 55 anos para as mulheres

b)Carência para a aposentadoria

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

c)Criação de limites para proventos na inatividade

e para pensões (valores vigentes na data da avaliação)

· R$ 10.000,00 - Poder Executivo.

· R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

· R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

Limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00)

d)Redução do benefício

de aposentadoria para servidores sujeitos à

regra de transição

· 3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e

· 5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006

- X -

e)Benefício de inatividade

e de pensão (valores vigentes na data da avaliação)

O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente

Limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00)

f)Contribuição dos servidores ativos

11%

11%

percentual incidente sobre a remuneração até o valor limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00)

g)Contribuição dos servidores inativos

e dos pensionistas

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

- X -

h)Contribuição do

Tesouro Estadual

Não

Para o fundo complementar

i)Taxa de juros para apuração dos valores atuais

6% a. a.

6% a. a.

j)Fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

Com a criação de fundo complementar

5 ETAPA IV - LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA NOVA SITUAÇÃO

Foi realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado de Santa Catarina (itens 4.1, 4.2 e 4.3 acima) para o equacionamento da questão previdenciária.

5.1 Plano de benefícios, regras e critérios de concessão

Correspondem aos mesmos descritos no resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do item 3.1 deste relatório.

5.2 Bases técnicas e premissas

Correspondem às mesmas descritas no resumo da Etapa II, registradas nas alíneas a a e do item 3.2 deste relatório.

A única mudança em relação à Etapa II fica por conta da data base de cálculo, que no caso da Etapa IV correspondeu a 30 de setembro de 2004.

5.3 Segmentação da massa atual em dois grupos distintos - Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário

5.3.1 Resumo de remuneração e freqüência

QUADRO IX - Resumo de remuneração e frequência

FFIN - FUNDO FINANCEIRO

GRUPO

FREQÜÊNCIA

TOTAL DOS BENEFÍCIOS E DAS REMUNERAÇÕES

MENSAIS - EC-41/03 (R$)

APOSENTADORIAS

(Inativos)

33.163

57.520.675,60

PENSÕES

(Atuais e Reversões)

8.680

15.812.623,14

ATIVOS - Riscos iminentes - Que já reúnem condições de aposentadoria

10.989

18.029.344,43

ATIVOS

8.186

12.759.131,88

FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO

ATIVOS - Riscos Iminentes

475

794.958,17

ATIVOS

41.497

52.124.679,19

5.3.2 CENÁRIO 1

5.3.2.1 FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado

a)Demonstração dos custos

QUADRO X - Demonstração dos custos

FFIN (Com os efeitos da EC-41/03)

GRUPO

PROVISÃO A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - PASSIVO ATUARIAL (R$)

TOTAL DOS BENEFÍCIOS E DAS REMUNERAÇÕES

MENSAIS - EC-41/03 (R$)

TOTAL DOS BENEFÍCIOS COMO PERCENTUAL DA FOLHA DE ATIVOS -

REPARTIÇÃO SIMPLES (%)

APOSENTADORIAS

(Inativos)

7.531.945.018,97

57.520.675,60

68,72

PENSÕES

(Atuais e Reversões)

4.550.350.242,87

15.812.623,14

18,89

ATIVOS

(Riscos Iminentes)

2.832.086.435,13

18.029.344,43

21,54

TOTAL

14.914.381.696,96

91.362.643,17

109,14

A folha salarial mensal utilizada foi de R$ 83.708.113,67 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos iminentes.

5.3.2.2 FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado Demonstração dos custos dos riscos expirados:

QUADRO XI - Demonstração dos custos dos riscos expirados

FPREV - RISCOS EXPIRADOS

(com os efeitos da EC-41/03, incluindo-se as contribuições)

GRUPO

PROVISÃO A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - PASSIVO ATUARIAL (R$)

ATIVOS - Riscos Iminentes

147.605.741,79

ATIVOS - Pensão Riscos Iminentes

26.873.918,80

TOTAL

174.479.660,60

b)Demonstração dos custos dos riscos não expirados:

QUADRO XII - Demonstração dos custos dos riscos não expirados

FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIO

VABF (R$)

APOSENTADORIA NORMAL

4.325.677.974,60

INVALIDEZ

60.223.726,07

PENSÃO

1.380.843.645,07

TOTAL

5.766.745.345,73

VACF (R$)

TOTAL

1.252.577.658,55

PROVISÃO A CONSTITUIR

VABF-VACF

4.514.167.687,19

c)Taxas de contribuição ou de equilíbrio

QUADRO XIII - FPREV - Fundo Previdenciário - Taxas de contribuição ou de equilíbrio

FPREVFUNDO PREVIDENCIÁRIO

Taxas de equilíbrio

BENEFÍCIO

REGIME FINANCEIRO

CUSTO NORMAL (%)

CUSTO SUPLEMENTAR (%)

TOTAL (%)

Aposentadoria -

tempo de serviço e idade

Capitalização (PUC)

17,80

27,22

45,02

Invalidez

Capitalização (AGG)

0,95

0,95

Pensão e reversões

Rep. Cap. Cob. (RCC)

4,42

4,42

Auxílio-doença

Repartição simples

0,53

0,53

Salário-maternidade

Repartição simples

0,11

0,11

Salário-família

Repartição simples

0,05

0,05

Auxílio-reclusão

Repartição simples

0,02

0,02

TOTAL

23,87

27,22

51,10

As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$ 677.620.829,44, sem considerar os riscos iminentes.

5.3.2. Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV - Cenário 1

QUADRO XIV - Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV - Cenário 1

ATIVO

PASSIVO

FFIN

Valor atuarial presente das contribuições

496.498.224,00

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

15.287.788.079,28

Sobre remuneração

100.987.758,25

Aposentadorias

10.619.064.807,30

Sobre benefícios

395.510.465,75

Pensões

4.668.723.271,98

Valor atuarial presente dos benefícios a conceder

1.772.811.778,08

Déficit atuarial

16.564.101.633,36

Aposentadorias

1.332.508.004,93

Pensões

440.303.773,15

TOTAL FFIN

17.060.599.857,36

17.060.599.857,36

FPREV

Valor atuarial presente das contribuições

1.373.129.474,20

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

176.709.879,94

Sobre remuneração

1.301.537.559,43

Aposentadorias

149.575.750,72

Sobre benefícios

71.591.914,77

Pensões

27.134.129,22

Valor atuarial presente dos

benefícios a conceder

5.766.745.345,74

Déficit atuarial

4.570.325.751,48

Aposentadoria

4.385.901.700,67

Pensões

1.380.843.645,07

TOTAL FPREV

5.943.455.225,68

5.943.455.225,68

GERAL

Ativo

1.096.195.190,25

Valor atuarial presente das contribuições

1.869.627.698,21

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

15.464.497.959,22

Déficit atuarial total

20.038.232.194,58

Valor dos benefícios

a conceder

7.539.557.123,82

TOTAL

23.004.055.083,04

TOTAL

23.004.055.083,04

5.3.3 CENÁRIO 2

5.3.3.1 FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado

a)Demonstração dos custos:

QUADRO XV - Demonstração dos custos dos riscos expirados

FFIN (Com os efeitos da EC-41/03)

GRUPO

PROVISÃO A CONSTITUIR -

CAPITALIZAÇÃO E

REPARTIÇÃO DE CAPITAIS

DE COBERTURA -

PASSIVO ATUARIAL (R$)

TOTAL DOS

BENEFÍCIOS E DAS

REMUNERAÇÕES

MENSAIS

EC-41/03

(R$)

TOTAL DOS BENEFÍCIOS

COMO PERCENTUAL DA FOLHA DE ATIVOS -

REPARTIÇÃO SIMPLES (%)

APOSENTADORIAS

(Inativos)

7.531.945.018,97

57.520.675,60

68,72

PENSÕES

(Atuais e Reversões)

4.525.637.492,33

15.812.623,14

18,89

ATIVOS

(Riscos Iminentes)

2.703.384.569,22

17.244.311,16

20,60

TOTAL

14.760.967.080,52

90.577.609,90

108,21

Os valores para os servidores inativos e pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide alínea a do subitem 5.3.2.1 deste relatório), já que esta é uma opção somente para os servidores ativos.

5.3.3.2 FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado Demonstração dos custos dos riscos expirados:

QUADRO XVI - Demonstração dos custos dos riscos expirados

FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO (com os efeitos da EC 41/03)

GRUPO

RESERVA A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E

REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA -

PASSIVO ATUARIAL (R$)

ATIVOS - Riscos Iminentes

147.605.741,79

ATIVOS - Pensão - Riscos Iminentes

26.873.918,80

TOTAL

174.479.660,60

b)Demonstração dos custos dos riscos não expirados:

QUADRO XVII - Demonstração dos custos dos riscos não expirados

FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIO

VABF (R$)

APOSENTADORIA NORMAL

4.396.515.274,18

INVALIDEZ

78.585.370,11

PENSÃO

1.372.224.454,55

TOTAL

5.847.325.098,85

VACF (R$)

TOTAL

1.386.626.206,76

PROVISÃO A CONSTITUIR

VABF-VACF

4.460.698.892,09

c)Taxas de contribuição ou de equilíbrio:

QUADRO XVIII - FPREV - Fundo Previdenciário - Taxas de contribuição ou de equilíbrio

FPREVFUNDO PREVIDENCIÁRIO

Taxas de Contribuição ou de equilíbrio

BENEFÍCIO

REGIME

FINANCEIRO

CUSTO NORMAL (%)

CUSTO

SUPLEMENTAR

(%)

TOTAL

(%)

Aposentadoria -

tempo de serviço e idade

Capitalização (PUC)

17,53

26,66

44,20

Invalidez

Capitalização (AGG)

1,13

1,13

Pensão e reversões

Rep. Cap. Cob. (RCC)

4,32

4,32

Auxílio-doença

Repartição simples

0,53

0,53

Salário-maternidade

Repartição simples

0,11

0,11

Salário-família

Repartição simples

0,05

0,05

Auxílio-reclusão

Repartição simples

0,02

0,02

TOTAL

23,68

26,66

50,35

As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$ 677.620.829,44, sem considerar os riscos iminentes.

QUADRO XIX - Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV - Cenário 2

ATIVO

PASSIVO

FFIN

Valor atuarial presente das contribuições

616.460.631,56

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

15.134.326.229,16

Sobre remuneração

210.017.788,60

Aposentadorias

10.490.321.750,31

Sobre benefícios

406.442.842,96

Pensões

4.644.004.478,85

Valor atuarial presente dos benefícios a conceder

1.909.315.257,35

Déficit atuarial

16.427.180.854,95

Aposentadorias

1.441.241.357,50

Pensões

468.073.899,85

TOTAL FFIN

17.043.641.486,51

17.043.641.486,51

FPREV

Valor atuarial presente das contribuições

1.388.856.426,11

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

176.709.879,94

Sobre remuneração

1.315.399.667,70

Aposentadorias

149.575.750,72

Sobre benefícios

73.456.758,41

Pensões

27.134.129,22

Valor atuarial presente

dos benefícios a conceder

5.847.325.098,85

Déficit atuarial

4.635.178.552,68

Aposentadoria

4.475.100.644,30

Pensões

1.372.224.454,55

TOTAL FPREV

6.024.034.978,79

6.024.034.978,79

Ativo

1.096.195.190,25

Valor atuarial presente das contribuições

2.005.317.057,67

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

15.311.036.109,10

Déficit atuarial total

19.966.164.217,38

Valor atuarial presente dos benefícios a conceder

7.756.640.356,20

TOTAL

23.067.676.465,30

TOTAL

23.067.676.465,30

5.4 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores, sem a instituição de Fundo Complementar

5.4.1 Atuais servidores

QUADRO XX - Fluxo financeiro para os atuais servidores

FUNDO FINANCEIRO - ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

TEMPO (anos)

TOTAL DE DESPESAS (R$)

TOTAL DE RECEITAS (R$)

SALDO (R$)

1

1.185.477.362,52

125.304.793,20

(1.060.172.569,32)

2

1.214.741.711,95

121.081.117,12

(1.093.660.594,83)

3

1.246.041.610,02

116.481.918,25

(1.129.559.691,77)

4

1.277.778.097,51

111.782.585,66

(1.165.995.511,85)

5

1.314.423.965,37

106.409.196,17

(1.208.014.769,20)

6

1.352.030.946,45

100.826.646,60

(1.251.204.299,85)

7

1.386.285.448,65

95.492.752,37

(1.290.792.696,27)

8

1.421.610.330,37

89.928.230,50

(1.331.682.099,87)

9

1.462.393.641,27

83.742.889,70

(1.378.650.751,56)

10

1.495.653.542,88

78.262.724,26

(1.417.390.818,62)

11

1.524.316.222,83

73.114.835,42

(1.451.201.387,40)

12

1.550.048.839,34

68.255.936,69

(1.481.792.902,65)

13

1.569.610.126,08

63.926.937,64

(1.505.683.188,43)

14

1.588.281.490,84

59.522.707,14

(1.528.758.783,71)

15

1.602.037.782,03

55.501.715,32

(1.546.536.066,71)

16

1.612.307.426,35

51.718.362,78

(1.560.589.063,57)

17

1.619.422.443,52

48.085.642,09

(1.571.336.801,44)

18

1.623.125.214,48

44.631.137,46

(1.578.494.077,02)

19

1.622.235.045,75

41.496.031,20

(1.580.739.014,55)

20

1.617.281.812,75

38.541.332,71

(1.578.740.480,04)

21

1.610.031.584,63

35.648.577,25

(1.574.383.007,38)

22

1.599.166.732,23

32.946.896,43

(1.566.219.835,80)

23

1.584.687.613,35

30.436.225,79

(1.554.251.387,57)

24

1.564.753.458,03

28.202.405,17

(1.536.551.052,86)

25

1.540.851.490,85

26.170.448,53

(1.514.681.042,32)

26

1.513.205.132,04

24.284.996,07

(1.488.920.135,97)

27

1.481.815.141,56

22.565.535,85

(1.459.249.605,71)

28

1.447.685.940,97

20.906.163,70

(1.426.779.777,27)

29

1.409.999.642,53

19.381.950,66

(1.390.617.691,88)

30

1.369.674.053,32

18.293.080,63

(1.351.380.972,69)

31

1.327.175.078,91

17.618.405,87

(1.309.556.673,04)

32

1.281.941.677,63

17.096.626,42

(1.264.845.051,22)

33

1.235.040.572,41

16.609.974,13

(1.218.430.598,27)

34

1.185.963.121,09

16.235.860,59

(1.169.727.260,50)

35

1.135.447.058,15

15.910.087,50

(1.119.536.970,66)

36

1.084.028.110,98

15.585.401,07

(1.068.442.709,91)

37

1.031.380.346,56

15.318.040,86

(1.016.062.305,71)

38

978.005.681,15

15.069.303,44

(962.936.377,71)

39

924.151.079,12

14.829.996,71

(909.321.082,41)

40

870.160.755,82

14.580.125,25

(855.580.630,57)

41

816.299.849,24

14.308.304,49

(801.991.544,75)

42

762.852.888,38

14.001.082,92

(748.851.805,47)

43

710.050.015,77

13.651.381,67

(696.398.634,10)

44

658.115.358,92

13.253.618,69

(644.861.740,23)

45

607.267.726,35

12.804.115,79

(594.463.610,56)

46

557.721.447,75

12.301.413,47

(545.420.034,28)

47

509.686.708,54

11.746.464,46

(497.940.244,08)

48

463.368.591,80

11.142.661,99

(452.225.929,81)

49

418.964.453,22

10.495.695,03

(408.468.758,18)

50

376.659.587,04

9.813.241,98

(366.846.345,06)

51

336.621.257,77

9.104.509,55

(327.516.748,22)

52

298.992.012,87

8.379.678,69

(290.612.334,18)

53

263.883.152,77

7.649.309,27

(256.233.843,50)

54

231.369.250,20

6.923.757,82

(224.445.492,37)

55

201.484.871,97

6.212.680,97

(195.272.191,00)

56

174.223.865,30

5.524.656,02

(168.699.209,28)

57

149.541.462,58

4.866.934,85

(144.674.527,73)

58

127.358.976,80

4.245.339,52

(123.113.637,28)

59

107.570.185,53

3.664.275,08

(103.905.910,46)

60

90.048.526,53

3.126.820,34

(86.921.706,20)

61

74.654.310,75

2.634.880,24

(72.019.430,51)

62

61.240.628,96

2.189.343,51

(59.051.285,44)

63

49.657.810,50

1.790.231,74

(47.867.578,76)

64

39.756.117,98

1.436.827,08

(38.319.290,90)

65

31.386.911,92

1.127.752,70

(30.259.159,22)

66

24.402.886,80

861.043,22

(23.541.843,58)

67

18.658.106,66

634.204,57

(18.023.902,08)

68

14.008.132,82

444.271,05

(13.563.861,76)

69

10.310.969,43

287.892,80

(10.023.076,63)

70

7.428.663,72

161.438,05

(7.267.225,66)

71

5.229.495,36

61.119,26

(5.168.376,10)

72

3.590.438,04

1.091,65

(3.589.346,39)

73

2.399.520,85

730,13

(2.398.790,72)

74

1.557.713,99

475,19

(1.557.238,80)

75

980.110,56

299,78

(979.810,79)

5.4.2 Futuros servidores

a)Taxas de contribuição ou de equilíbrio

QUADRO XXI - Taxas de contribuição ou de equilíbrio

BENEFÍCIO

REGIME FINANCEIRO

CUSTO

NORMAL

(%)

CUSTO

SUPLEMENTAR

(%)

TOTAL

(%)

Aposentadoria - tempo de serviço e idade

Capitalização (PUC)

11,88

11,18

23,06

Invalidez

Capitalização (AGG)

0,66

0,66

Pensão e reversões

Rep. Cap. Cob. (RCC)

3,29

3,29

Auxílio-doença

Repartição simples

1,13

1,13

Salário-maternidade

Repartição simples

0,11

0,11

Salário-família

Repartição simples

0,23

0,23

Auxílio-reclusão

Repartição simples

0,05

0,05

TOTAL

17,45

11,18

28,53

O valor da folha anual adotada para o cálculo dessas taxas de equilíbrio correspondente a R$ 107.047.649,68 e se refere aos 10.809 servidores ingressos após 16 de dezembro de 1998, que traduzem melhor o perfil esperado dos futuros servidores para os próximos anos.

5.5 Adoção do regime financeiro de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os futuros servidores (parcela do benefício excedente ao teto do RGPS), com a instituição de Fundo Complementar

5.5.1 Atuais servidores

QUADRO XXII - Fluxo financeiro para os atuais servidores

FUNDO FINANCEIRO - ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

TEMPO

(anos)

TOTAL DE

DESPESAS (R$)

TOTAL DE

RECEITAS (R$)

SALDO (R$)

1

1.185.477.362,52

125.304.793,20

(1.060.172.569,32)

2

1.214.741.711,95

121.081.117,12

(1.093.660.594,83)

3

1.246.041.610,02

116.481.918,25

(1.129.559.691,77)

4

1.277.778.097,51

111.782.585,66

(1.165.995.511,85)

5

1.314.423.965,37

106.409.196,17

(1.208.014.769,20)

6

1.352.030.946,45

100.826.646,60

(1.251.204.299,85)

7

1.386.285.448,65

95.492.752,37

(1.290.792.696,27)

8

1.421.610.330,37

89.928.230,50

(1.331.682.099,87)

9

1.462.393.641,27

83.742.889,70

(1.378.650.751,56)

10

1.495.653.542,88

78.262.724,26

(1.417.390.818,62)

11

1.524.316.222,83

73.114.835,42

(1.451.201.387,40)

12

1.550.048.839,34

68.255.936,69

(1.481.792.902,65)

13

1.569.610.126,08

63.926.937,64

(1.505.683.188,43)

14

1.588.281.490,84

59.522.707,14

(1.528.758.783,71)

15

1.602.037.782,03

55.501.715,32

(1.546.536.066,71)

16

1.612.307.426,35

51.718.362,78

(1.560.589.063,57)

17

1.619.422.443,52

48.085.642,09

(1.571.336.801,44)

18

1.623.125.214,48

44.631.137,46

(1.578.494.077,02)

19

1.622.235.045,75

41.496.031,20

(1.580.739.014,55)

20

1.617.281.812,75

38.541.332,71

(1.578.740.480,04)

21

1.610.031.584,63

35.648.577,25

(1.574.383.007,38)

22

1.599.166.732,23

32.946.896,43

(1.566.219.835,80)

23

1.584.687.613,35

30.436.225,79

(1.554.251.387,57)

24

1.564.753.458,03

28.202.405,17

(1.536.551.052,86)

25

1.540.851.490,85

26.170.448,53

(1.514.681.042,32)

26

1.513.205.132,04

24.284.996,07

(1.488.920.135,97)

27

1.481.815.141,56

22.565.535,85

(1.459.249.605,71)

28

1.447.685.940,97

20.906.163,70

(1.426.779.777,27)

29

1.409.999.642,53

19.381.950,66

(1.390.617.691,88)

30

1.369.674.053,32

18.293.080,63

(1.351.380.972,69)

31

1.327.175.078,91

17.618.405,87

(1.309.556.673,04)

32

1.281.941.677,63

17.096.626,42

(1.264.845.051,22)

33

1.235.040.572,41

16.609.974,13

(1.218.430.598,27)

34

1.185.963.121,09

16.235.860,59

(1.169.727.260,50)

35

1.135.447.058,15

15.910.087,50

(1.119.536.970,66)

36

1.084.028.110,98

15.585.401,07

(1.068.442.709,91)

37

1.031.380.346,56

15.318.040,86

(1.016.062.305,71)

38

978.005.681,15

15.069.303,44

(962.936.377,71)

39

924.151.079,12

14.829.996,71

(909.321.082,41)

40

870.160.755,82

14.580.125,25

(855.580.630,57)

41

816.299.849,24

14.308.304,49

(801.991.544,75)

42

762.852.888,38

14.001.082,92

(748.851.805,47)

43

710.050.015,77

13.651.381,67

(696.398.634,10)

44

658.115.358,92

13.253.618,69

(644.861.740,23)

45

607.267.726,35

12.804.115,79

(594.463.610,56)

46

557.721.447,75

12.301.413,47

(545.420.034,28)

47

509.686.708,54

11.746.464,46

(497.940.244,08)

48

463.368.591,80

11.142.661,99

(452.225.929,81)

49

418.964.453,22

10.495.695,03

(408.468.758,18)

50

376.659.587,04

9.813.241,98

(366.846.345,06)

51

336.621.257,77

9.104.509,55

(327.516.748,22)

52

298.992.012,87

8.379.678,69

(290.612.334,18)

53

263.883.152,77

7.649.309,27

(256.233.843,50)

54

231.369.250,20

6.923.757,82

(224.445.492,37)

55

201.484.871,97

6.212.680,97

(195.272.191,00)

56

174.223.865,30

5.524.656,02

(168.699.209,28)

57

149.541.462,58

4.866.934,85

(144.674.527,73)

58

127.358.976,80

4.245.339,52

(123.113.637,28)

59

107.570.185,53

3.664.275,08

(103.905.910,46)

60

90.048.526,53

3.126.820,34

(86.921.706,20)

61

74.654.310,75

2.634.880,24

(72.019.430,51)

62

61.240.628,96

2.189.343,51

(59.051.285,44)

63

49.657.810,50

1.790.231,74

(47.867.578,76)

64

39.756.117,98

1.436.827,08

(38.319.290,90)

65

31.386.911,92

1.127.752,70

(30.259.159,22)

66

24.402.886,80

861.043,22

(23.541.843,58)

67

18.658.106,66

634.204,57

(18.023.902,08)

68

14.008.132,82

444.271,05

(13.563.861,76)

69

10.310.969,43

287.892,80

(10.023.076,63)

70

7.428.663,72

161.438,05

(7.267.225,66)

71

5.229.495,36

61.119,26

(5.168.376,10)

72

3.590.438,04

1.091,65

(3.589.346,39)

73

2.399.520,85

730,13

(2.398.790,72)

74

1.557.713,99

475,19

(1.557.238,80)

75

980.110,56

299,78

(979.810,79)

5.5.2 Futuros servidores Parcela até o limite do RGPS

QUADRO XXIII - Fluxo financeiro para os futuros servidores

FUNDO FINANCEIRO - ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS

TEMPO

(anos)

TOTAL DE DESPESAS (R$)

TOTAL DE RECEITAS (R$)

SALDO

(R$)

1

112.140,53

22.003.754,82

21.891.614,29

2

239.733,11

22.190.048,73

21.950.315,62

3

384.179,56

22.375.505,82

21.991.326,26

4

547.151,90

22.559.693,54

22.012.541,65

5

730.544,18

22.742.136,78

22.011.592,60

6

936.543,20

22.922.292,86

21.985.749,65

7

1.167.601,28

23.099.560,98

21.931.959,70

8

1.426.538,10

23.273.256,18

21.846.718,08

9

1.716.472,76

23.442.618,84

21.726.146,07

10

2.040.878,17

23.606.794,92

21.565.916,74

11

8.711.876,75

22.376.912,64

13.665.035,88

12

11.064.867,68

22.099.124,03

11.034.256,36

13

13.996.408,68

21.696.024,84

7.699.616,16

14

16.992.899,06

21.280.424,66

4.287.525,60

15

20.379.070,76

20.780.662,83

401.592,07

16

24.252.980,11

20.174.909,62

(4.078.070,48)

17

28.664.570,36

19.451.867,01

(9.212.703,35)

18

33.886.555,85

18.551.178,02

(15.335.377,84)

19

39.012.341,51

17.671.878,84

(21.340.462,67)

20

44.691.373,00

16.670.586,41

(28.020.786,59)

21

50.778.353,44

15.578.697,06

(35.199.656,38)

22

56.978.343,90

14.460.437,83

(42.517.906,06)

23

64.791.327,25

12.985.046,45

(51.806.280,80)

24

73.358.738,81

11.340.518,67

(62.018.220,15)

25

82.106.811,14

9.652.063,77

(72.454.747,37)

26

91.150.129,63

7.893.295,96

(83.256.833,67)

27

99.619.909,78

6.254.025,13

(93.365.884,65)

28

106.928.551,13

4.862.001,90

(102.066.549,22)

29

112.715.779,81

3.794.754,56

(108.921.025,26)

30

117.432.367,84

2.951.162,20

(114.481.205,64)

31

121.264.287,33

2.288.095,51

(118.976.191,82)

32

124.288.685,25

1.786.093,54

(122.502.591,70)

33

126.767.239,18

1.384.819,17

(125.382.420,00)

34

128.732.196,22

1.074.094,24

(127.658.101,98)

35

130.353.473,84

813.123,35

(129.540.350,48)

36

131.602.928,43

604.360,87

(130.998.567,56)

37

132.468.544,34

446.391,74

(132.022.152,60)

38

133.318.816,46

253.758,32

(133.065.058,14)

39

133.760.179,95

108.402,46

(133.651.777,49)

40

133.530.627,76

63.117,57

(133.467.510,19)

41

133.034.186,20

24.005,00

(133.010.181,20)

42

132.207.236,52

-

(132.207.236,52)

43

130.986.635,36

-

(130.986.635,36)

44

129.459.672,77

-

(129.459.672,77)

45

127.606.112,66

-

(127.606.112,66)

46

125.408.051,08

-

(125.408.051,08)

47

122.850.692,26

-

(122.850.692,26)

48

119.923.128,58

-

(119.923.128,58)

49

116.619.080,99

-

(116.619.080,99)

50

112.937.600,39

-

(112.937.600,39)

51

108.883.636,79

-

(108.883.636,79)

52

104.468.514,24

-

(104.468.514,24)

53

99.710.284,00

-

(99.710.284,00)

54

94.633.909,93

-

(94.633.909,93)

55

89.271.336,14

-

(89.271.336,14)

56

83.661.393,98

-

(83.661.393,98)

57

77.849.595,06

-

(77.849.595,06)

58

71.887.705,44

-

(71.887.705,44)

59

65.833.135,15

-

(65.833.135,15)

60

59.748.117,81

-

(59.748.117,81)

61

53.698.575,09

-

(53.698.575,09)

62

47.752.682,10

-

(47.752.682,10)

63

41.979.108,32

-

(41.979.108,32)

64

36.444.947,58

-

(36.444.947,58)

65

31.213.364,51

-

(31.213.364,51)

66

26.341.115,49

-

(26.341.115,49)

67

21.876.058,08

-

(21.876.058,08)

68

17.854.831,23

-

(17.854.831,23)

69

14.300.935,04

-

(14.300.935,04)

70

11.223.453,47

-

(11.223.453,47)

71

8.616.612,09

-

(8.616.612,09)

72

6.460.324,89

-

(6.460.324,89)

73

4.721.793,75

-

(4.721.793,75)

74

3.358.066,69

-

(3.358.066,69)

75

2.319.329,68

-

(2.319.329,68)

b)Fundo Complementar

QUADRO XXIV - Taxas de custeio ou de equilíbrio

TAXAS DE CUSTEIO OU DE EQUILÍBRIO

BENEFÍCIO

REGIME FINANCEIRO

CUSTO NORMAL (%)

Aposentadoria - tempo de serviço e idade

Capitalização (AGG)

16,12

Invalidez

Capitalização (AGG)

0,77

Pensão e reversões

Capitalização (AGG)

7,94

TOTAL

24,83

As taxas apuradas estão expressas em percentuais da folha de remuneração correspondente à parcela de R$ 529.827,82 que excede ao teto considerado de R$ 2.508,72, aplicável a 157 servidores.

5.6 Parecer Técnico

A criação de um fundo financeiro para os servidores acima de 50 anos e para as servidoras acima de 45 anos, além dos atuais inativos e pensionistas, onde a principal característica é adoção do regime de Repartição Simples para avaliar as responsabilidades isentaria o Estado da constituição das provisões de benefícios concedidos descritas no Quadro X (subitem 5.3.2.1 deste relatório ou Quadro III do relatório da Etapa IV). A despesa com inativos e pensionistas pertencentes ao fundo, garantida pelo Estado, é atualmente 87,61% da folha referencial de ativos com um potencial de crescimento imediato de 21,54% (ou 20,60% se adotado o cenário 2) relativo aos servidores que já estariam, de acordo com as premissas do trabalho, em condições de aposentadoria. Os demais servidores fariam parte de um fundo previdenciário, avaliado no regime de capitalização cujas taxas de equilíbrio seriam mais baixas daquelas calculadas sem a referida segregação.

A opção por manter todos os atuais servidores em um fundo financeiro, em regime de Repartição Simples e com a garantia do Tesouro Estadual, adia o comprometimento de recursos do Tesouro com o pagamento de contribuições previdenciárias, mas não o isenta dessa responsabilidade.

Para os futuros servidores foram apurados os custos baseados na alteração da distribuição etária e salarial, com a reposição dos atuais servidores. Os valores encontrados, no caso de não ser constituído o fundo complementar para o Custo Normal (17,35 %) e para o Custo Suplementar (11,18 %), são compatíveis com os valores encontrados para a avaliação considerando essa renovação.

A opção de criar um fundo complementar para os novos servidores permitiria ao Estado estabelecer um limite para o benefício igual ao do RGPS, de R$ 2.508,72. Os valores dos benefícios até esse limite seriam de obrigação do Estado. Já para os que desejarem fazer jus ao complemento, só mediante a filiação e contribuição ao fundo complementar. O fundo complementar é permitido somente na modalidade Contribuição Definida, em que o valor do benefício depende das contribuições, do prazo e da rentabilidade auferida pelo fundo. A simulação efetuada serve apenas como referência para a definição de uma alíquota de contribuição que permita ao servidor alcançar o complemento desejado. É aconselhável a elaboração de avaliações periódicas e de simulações que permitam ao servidor acompanhar o montante das contribuições vertidas em seu nome e o valor do benefício projetado nas várias situações. As taxas encontradas se referem à simulação para o custeio do complemento (valores acima de R$ 2.508,72), considerando a aplicação para os novos servidores das mesmas regras aplicáveis ao grupo atual. A taxa de equilíbrio encontrada, em torno de 24,83%, expressa em percentual da parcela da remuneração que excede ao teto considerado, é compatível com as taxas de custeio dos fundos de pensão que se utilizam de modelos semelhantes.

O valor do ativo, para inserção no balanço atuarial para fins gerenciais, foi registrado como sendo de R$ 1.096.195.190,25 em 30 de setembro de 2004, em função de informação prestada pelo IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

IPARA PROJEÇÃO DA RECEITA

As principais variáveis para estabelecer os indicadores que marcarão a evolução da receita foram:

Previu-se para os anos de 2006, 2007, 2008 inflações de 5,04%, 4,70% e 4,58%, respectivamente.

A estabilidade econômica e as reformas constitucionais previstas são pilares para que a economia brasileira e catarinense alcance um novo ciclo de prosperidade e sustentabilidade.

Em vista disso, projetou-se para os anos de 2006, 2007 e 2008 um crescimento de 3,78%, 3,69% e 3,79%, respectivamente.

IIPARA PROJEÇÃO DE DESPESA

Para o cálculo do resultado fiscal do Governo do Estado de Santa Catarina no que diz respeito à projeção da despesa, adotou-se os seguintes critérios: Pessoal e Encargos Sociais, correspondem a 60% do total das despesas e Demais Despesas Correntes e de Capital, correspondem a 40% do total das despesas.

As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, foram projetadas levando-se em conta o índice de 7% tanto para o ano de 2006, quanto para os anos de 2007 e 2008, que corresponde ao crescimento vegetativo da folha de pessoal e encargos sociais. As Demais Despesas Correntes e de Capital foram projetadas para os anos de 2006, 2007 e 2008, levando-se em consideração uma inflação medida pelo IPCA de 5,04%, 4,70% e 4,58%, respectivamente.

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RESULTADO FISCAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

O resultado primário procura medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos, conforme são mostradas a seguir:

1 - RECEITA: Receita Orçamentária

( - ) operações de créditos

( - ) receitas de privatização

( - ) receitas de alienação de ativos

( - ) amortização de empréstimos

( - ) receitas de rendimento de aplicações financeiras e retorno das operações de

crédito

2 - DESPESA: Despesa Total

( - ) amortizações da dívida

( - ) aquisição de títulos de capital já integralizado

( - ) juros e encargos da dívida

( - ) concessão de empréstimos

B - RESULTADO NOMINAL

O resultado nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no período de referência e o saldo da dívida fiscal líquida no período anterior ao de referência.

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (conforme a Portaria nº 471/STN) =DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

( + ) Dívida Consolidada

( - ) Disponibilidade de caixa, aplicações financeiras e demais haveres.

Observação: Para apuração dos dados constantes da Dívida Consolidada Líquida foram extraídos dos Balanços Gerais da Contabilidade:

1 - Dívida Fundada - anexo TC - 01 - Balancete do Razão

2 - Disponibilidade - anexo TC - 01 - Balancete do Razão - não foram considerados os recursos vinculados em conta bancária.

RECEITA DE PRIVATIZAÇÃO

1999

-

2000

572.104,00

2001

-

2002

-

2003

-

2004

-

DÍVIDA CONSOLIDADA

1999

5.818.024,00

2000

6.161.746,00

2001

6.191.645,00

2002

8.729.567,00

2003

9.159.284,00

2004

10.019.296,00

2005

10.566.000,00*

DISPONIBILIDADE

1999

106.286,00

2000

143.457,00

2001

202.096,00

2002

179.746,00

2003

482.378,00

2004

694.811,00

2005

450.000,00*

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

1999

5.711.737,00

2000

6.018.288,00

2001

5.989.549,00

2002

8.549.821,00

2003

8.676.906,00

2004

9.324.485,00

2005

10.116.000,00*

* Valores projetados

PARÂMETROS E PROJEÇÕES PARA OS PRINCIPAIS AGREGADOS E VARIÁVEIS

(Art. 4º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

DISCRIMINAÇÃO

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Inflação Doméstica (IPCA)

12,53

9,30

7,60

5,93

5,04

4,70

4,58

Variação Real do PIB Nacional

1,93

0,50

5,20

3,69

3,78

3,69

3,79

Crescimento Veget. Folha Salarial

7,00

7,00

7,00

7,00

7,00

7,00

7,00

Fonte: Banco Central do Brasil - 1°/04/2005

RECEITAS E DESPESAS CONSIDERADAS FINANCEIRAS PARA O CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

R$ 1.000,00

ESPECIFICAÇÃO

REALIZADO 2004 *

LEI 13.095/04

RECEITAS FINANCEIRAS

Receitas de rendimento de aplicação financeiras e retorno das operações financeiras

81.106

69.741

Operação de Crédito Internas

6.906

17.049

Operação de Créditos Externas

83.685

150.018

Receita de alienação de ativos

1.421

1.340

Amortização de Empréstimo

22.641

43.697

Receitas de Privativação

TOTAL

195.759

281.845

TOTAL DE RECEITAS

7.575.522

9.189.687

SALDO

7.379.763

8.907.842

DESPESAS FINANCEIRAS

Juros e Encargos da Dívida

466.376

420.913

Concessão de Empréstimos

22.287

51.372

Aquisição de Títulos Repres. Cap. já Integralizado

Amortização da dívida

241.694

220.631

TOTAL

730.357

692.916

TOTAL DE DESPESAS

7.671.103

9.189.687

SALDO

6.940.746

8.496.771

RESULTADO PRIMÁRIO

439.017

411.071

Dados extraídos do Relatório de Gestão Fiscal - DCG - SEF-SC

ANEXO I - METAS E PRIORIDADES PARA 2006

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA

Programa / Meta

Unid. de Medida

Quantidade

Programa 110 - Apoio administrativo

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - ALESC

SERVIDOR

1.450

ENCARGOS COM INATIVOS - ALESC

SERVIDOR

440

MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ALESC

UN. GESTORA

1

Programa 940 - Modernização e qualificação do processo legislativo

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À INSTITUIÇÕES PRIVADAS - ALESC

NÚMERO

2.500

MANUTENÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

NÚMERO

1

MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

DOCUMENTO (MIL)

5.000

MANUTENÇÃO, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ALESC

UN. GESTORA

1

RECUPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PALÁCIO BARRIGA VERDE

NÚMERO

2

Programa 950 - Comunicação e interação do poder legislativo com a sociedade

DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS AÇÕES DO LEGISLATIVO CATARINENSE

CAMPANHA

10

MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA TVAL

SISTEMA

2

EQUIPAMENTO

3

SERVIÇO

2

ANEXO I - METAS E PRIORIDADES PARA 2006

TRIBUNAL DE CONTAS

Programa / Meta

Unid. de Medida

Quantidade

PROGRAMA 110 - APOIO ADMINISTRATIVO

AMPLIAÇÃO E REFORMA DA ESTRUTURA FÍSICA DO TRIBUNAL DE CONTAS

PROJETO

0

M2 CONSTRUÇÃO

6.500

ENCARGOS COM INATIVOS - TCE

SERVIDOR

210

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO APLICADOS AO CONTROLE EXTERNO

PROJETO

2

ATENDIMENTO

2.000

MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - TCE

UN. GESTORA

1

PROGRAMA 130 - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - TCE

SERVIDOR

1.820

EVENTO

5

CURSO

60

PROGRAMA 550 - FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO ESTADO

MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - PROMOEX

CURSO

16

SISTEMA

4

CONSULTORIA

6

PROGRAMA 920 - FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,

OPERACIONAL E PATRIMONIAL DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO SC

APURAÇÕES DE DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

PROCESSO

490

AUDITORIA

81

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO

DECISÕES

3.620

PARECER

1.300

FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

AUDITORIA

220

PROCESSO

4.700

FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL

PROCESSO

4.180

AUDITORIA

140

ANEXO I - METAS E PRIORIDADES PARA 2006

MINISTÉRIO PÚBLICO

Programa / Meta

Unid. de Medida

Quantidade

Programa 110 - Apoio administrativo

AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE

OBRA

1

MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - MP

% DE REALIZAÇÃO

100

COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - MP

NÚMERO

12

ENCARGO COM INATIVOS - MP

SERVIDOR

180

Programa 900 - Gestão estratégica do ministério público

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MP

PLANO

1

FORMAÇÃO HUMANA DE MEMBROS E SERVIDORES DO MP

PESSOA

250

COORDENAÇÃO SUPERIOR DO MP

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

3

TREINAMENTO DE MEMBROS E SERVIDORES DO MP

PESSOA

250

Programa 910 - Defesa dos interesses sociais

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU

MANIFESTAÇÕES EXARADAS

428.895

MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU

PARECERES EXARADOS

16.336

PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

PROGRAMAS

26

RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS

PROJETOS

12

ANEXO I - METAS E PRIORIDADES PARA 2006

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Programa / Meta

Unid. de Medida

Quantidade

Programa 930 - Construção, ampliação e reforma de prédios

CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA DE BOTUVERÁ

M2

494

CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA DE CANELINHA

M2

494

CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA DE TIMBÓ GRANDE

M2

494

CONSTRUÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE ITUPORANGA

M2

300

REFORMA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PARA INSTAL. DE UNIDADES JURISDICIONAIS E ACADEMIA JUDICIAL

UNIDADE

1

CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA DE RIO MAINA

M2

494

CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA DE RIO DAS ANTAS

M2

494

CONSTRUÇÃO DA CASA DA CIDADANIA DE LUZERNA

M2

494

CABEAMENTO ESTRUTURADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

UNIDADE

1

AMPLIAÇÃO DO ALMOXARIFADO

M2

2.556

AMPLIAÇÃO DO FÓRUM DE PIÇARRAS

M2

2.000

AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PALÁCIO DA JUSTIÇA

M2

16.000

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

M2

5.694

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DE CAMBORIÚ

M2

2.000

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DE CONCÓRDIA

M2

5.636

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DE PALHOÇA

M2

3.200

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DE PINHALZINHO

M2

1.521

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DE PORTO BELO

M2

1.521

CONSTRUÇÃO DO FÓRUM DE SANTA ROSA DO SUL

M2

500

ANEXO I - METAS E PRIORIDADES PARA 2006

PODER EXECUTIVO

Programa / Meta

Unid. de Medida

Quantidade

Apoio Administrativo

Programa 110 - Apoio administrativo

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

ÓRGÃO

82

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

ÓRGÃO

82

ENCARGOS COM INATIVOS

ÓRGÃO

75

MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS

ÓRGÃO

82

MANUTENÇÃO, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

ÓRGÃO

82

REEQUIPAMENTO DA ÁREA DE INFORMÁTICA - SEF

SERVIÇO

12

CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

OBRA

1

Programa 120 - Primeira chance

ENCARGOS COM ESTAGIÁRIOS

ESTAGIÁRIO

8.000

Programa 130 - Valorização do servidor público e gestão de recursos humanos

CAPACITAÇÃO RECURSOS HUMANOS DO ESTADO

SERVIDOR

5.000

MODERNIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO E DE PAGAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PROJETO

1

PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO SERVIDOR

SERVIDOR

125.000

Programa 150 - Modernização da gestão patrimonial do Estado

APERFEIÇOAMENTO DO ATUAL SISTEMA DE CONTROLE MOBILIÁRIO E IMOBILIÁRIO DO ESTADO

SISTEMA

1

Programa 170 - Modernização da gestão de materiais e serviços

APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE LICITAÇÕES E COMPRAS

SISTEMA

1

Programa 180 - Assistência previdenciária

AUXÍLIO RECLUSÃO - IPESC

ASSOCIADO

30

PENSÕES - IPESC

PENSÃO

8.700

Educação, Ciência e Tecnologia

Programa 380 - Ambial - Educação Ambiental e Alimentar

MANUTENÇÃO E EXPANSÃO AMBIAL-SED

ALUNO

1.000

Programa 410 - Inclusão digital

AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS

UNIDADE

1.173

Programa 415 - Santa Catarina alfabetizada - SED

CAPACITAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-SED

ADULTO

1.000

Programa 420 - Recursos materiais e equipamento para educação

AQUISIÇÃO DE ACERVO PARA BIBLIOTECA ESCOLAR

EXEMPLAR

205.000

AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E MATERIAL DE CONSUMO PARA SED

NÚMERO

5.570

RECURSOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA A ADMINISTRAÇÃO, PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO DA UDESC

VEÍCULO

5

EQUIPAMENTO

4.000

SOFTWARE

500

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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