Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8820, de 27 de janeiro de 1989
Nº 8.820/1989
Nesta página
Art. 1. TÍTULO I – DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO III – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS PARTE VETADA – pelo Governador do Estado, e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei n.º 01/89 que originou a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE-Edição Especial, de 28 de janeiro de 1989)
(vide abaixo retificação) (vide abaixo parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembleia Legislativa)
Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
SEÇÃO II
Da Ocorrência do Fato Gerador
2
SEÇÃO II
Do Local da Operação e da Prestação
3 atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
SEÇÃO IV
Da Isenção
4
SEÇÃO V
Do Diferimento
XVIII - saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal;
5
XXIII - outras, previstas em regulamento, com a finalidade de compatibilizar a operacionalidade do imposto em operações ou prestações.
SEÇÃO VI
Da Suspensão
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Do Contribuinte
SEÇÃO II
Do Responsável
SEÇÃO III
Do Substituto Tributário
9
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
10
11
12
13
SEÇÃO II
Da Alíquota
14 12 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, vetado, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral; 13 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; 14 - ...vetado... 15 - ...vetado... 16 - ...vetado... 17 - ...vetado... 18 - transporte de passageiros; 19 - cebola e batata; 20 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas; 21 - ...vetado... 22 - produtos de informática, assim considerados os das posições da TIPI, (Decreto Federal n.º 97.410, de 23 de dezembro de 1988, DOU de 28 de dezembro de 1988): 8471 e 8473.30, bem como os das posições 8504.40, 8534.00, 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, desde que sejam reconhecidas como exclusive ou principalmente destinados aos da posição 8471.
SEÇÃO III
Do Crédito Fiscal
15
16 comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto
17
SEÇÃO II
Do Pagamento do Imposto
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
19
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
TÍTULO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
20
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
21
22
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1989.
LEI N.º 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 23, de 01 de fevereiro de 1989)
RETIFICAÇÃO
Após o parágrafo 2.º do artigo 4.º: onde se lê: "SEÇÃO II" leia-se: "SEÇÃO III".
No artigo 24, II, b, 22: onde se lê: "exclusive" leia-se: "exclusiva".
No artigo 27, após o seu
No artigo 40: onde se lê: "hipóteses de que tratam os incisos do artigo anterior" leia-se: "hipóteses de que trata o artigo anterior".
No artigo 48: onde se lê: "esclarecimentos" leia-se: "estabelecimentos".
No artigo 51, I, c: onde se lê: "69" leia-se: "52".
No artigo 58: onde se lê: "artigo anterior" leia-se: "artigo 54".
LEI N.º 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 76, de 25 de abril de 1989)
23
5
V
Citada por 651 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 59000, de 14 de outubro de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58987, de 29 de setembro de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58983, de 23 de setembro de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58910, de 7 de agosto de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58830, de 11 de junho de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58831, de 11 de junho de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58809, de 29 de maio de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58793, de 22 de maio de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58777, de 20 de maio de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58741, de 24 de abril de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58734, de 22 de abril de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58733, de 22 de abril de 2026
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16496, de 9 de abril de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58688, de 31 de março de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58679, de 19 de março de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58628, de 20 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58629, de 20 de fevereiro de 2026
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58626, de 20 de fevereiro de 2026 · 2 menções
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58546, de 24 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58541, de 23 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58532, de 19 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58534, de 19 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58526, de 18 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58512, de 15 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58453, de 14 de novembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58450, de 14 de novembro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58431, de 31 de outubro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58409, de 14 de outubro de 2025
- Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58404, de 12 de outubro de 2025
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16357, de 9 de outubro de 2025 · 2 menções