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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8820, de 27 de janeiro de 1989

Nº 8.820/1989

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE-Edição Especial, de 28 de janeiro de 1989)

(vide abaixo retificação) (vide abaixo parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembleia Legislativa)

Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Lei.

TÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei:
Iconsidera-se mercadoria:
a)qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
b)a energia elétrica;
IIequipara-se a mercadoria:
a)o bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário;
b)o bem importado e apreendido;
IIIconsideram-se interdependentes duas empresas quando:
a)uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b)uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
c)uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IVconsidera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
a)seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
b)use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
Va firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 3.
- O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º- O imposto incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
§ 2º- O imposto incide, ainda, sobre operações que destinem ao exterior produtos semielaborados, assim definidos em lei complementar ou em convênio celebrado entre as unidades da Federação, enquanto aquela não for publicada e não entrar em vigor.

SEÇÃO II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4.
- O fato gerador do imposto ocorre:
Ina entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;
IIna saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IIIna saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
IVno início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
Vna geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
VIna aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
VIIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIIIno fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;
IXna entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
Xna utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

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§ 1º- Para os efeitos desta Lei, equipara-se à saída:
Ia transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IIo consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º- Na hipótese do inciso V, caso o serviço seja prestado mediante a utilização de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos.

SEÇÃO II

Do Local da Operação e da Prestação

Art. 5.
- O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de mercadoria:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c)onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
d)o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g)o da unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IItratando-se de prestação de serviços de transporte:
a)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 4.º, X;
b)onde tenha início a prestação, nos demais casos;
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 4.º, X;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas

3 atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 3º- Nos casos em que o comércio ambulante for exercido, por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
§ 4º- Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e/ou desenvolvidas no mesmo local.
§ 5º- Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas de um mesmo estabelecimento.
§ 6º- No caso de execução de dívidas fiscais, responderá a empresa por todos os seus estabelecimentos, ressalvado o direito de transferência de crédito fiscal, nos termos do artigo 31.
§ 7º- Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 8º- Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 9º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado.
§ 10º- Para os efeitos do inciso I, "g", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 11º- Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

SEÇÃO IV

Da Isenção

Art. 6.
- A isenção será concedida ou revogada mediante convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único- Os convênios serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, até o terceiro dia subseqüente ao da sua celebração que deliberará no prazo máximo de 12 dias.

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SEÇÃO V

Do Diferimento

Art. 7.
- Difere-se o pagamento do imposto para a etapa posterior nas seguintes operações, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado:
Iremessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa, salvo nas hipóteses previstas no artigo 13, I, e observado o disposto no
§ 6ºº do mesmo artigo;
IItransferência de estoque de uma pessoa para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;
IIIremessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demostração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;
IVdevolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;
Vsaída de mercadoria de extração ou produção próprias, efetuada por extrator ou produtor, a, respectivamente, outro extrator ou produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa;
VIsaída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;
VIIsaída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
VIIIsaída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização;
IXsaída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições;
Xsaída de soja em grão, nos casos previstos em regulamento;
XIsaída, para estabelecimentos fabricantes de cimento, de cinzas de carvão mineral;
XIIsaída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor;
XIIIsaída de carvão vegetal;
XIVsaída de ovos frescos;
XVsaída de cevada em grão;
XVIsaída de sebo, chifre e casco;
XVIIsaída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados;

XVIII - saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal;

XIXsaída, para estabelecimento industrial, de águas, exceto a potável e de vapor d'água;
XX...vetado...
XXIsaída de energia elétrica, do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor;
XXIIsaída de grão de girassol, a partir de 01 de fevereiro de 1989;

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XXIII - outras, previstas em regulamento, com a finalidade de compatibilizar a operacionalidade do imposto em operações ou prestações.

§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:
Ia saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, que, total ou parcialmente, não gerar débito do imposto, salvo se ocorrer novo diferimento;
IIo evento que, superveniente à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, a retire de circulação;
IIIa entrada de mercadoria em estabelecimento de microempresa.
§ 2º- Nos casos do inciso III, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considerase, nessa ocasião, devido o imposto.
§ 3º- Não ocorrerá o diferimento nas saídas:
Ia destinatário não inscrito no cadastro geral de contribuintes do imposto;
IIa destinatário inscrito no cadastro geral de contribuintes do imposto sob inscrição especial ou como contribuinte substituído, na forma definida em regulamento;
IIIa produtor, para consumo do estabelecimento recebedor;
§ 4º- Também não ocorrerá o diferimento:
Inas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo e previsto no regulamento do imposto;
IInas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça novo diferimento.
§ 5º- O produtor deverá, nas saídas que promover ao abrigo do diferimento, exigir do destinatário das mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 6º- Os contribuintes, exceto os produtores, deverão, nas saídas de mercadorias resultantes de compra e venda realizadas ao abrigo do diferimento, exigir dos destinatários dessas mercadorias o fornecimento do correspondente documento fiscal, emitido na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO VI

Da Suspensão

Art. 8.
- Poderá ser suspenso o pagamento do imposto nas hipóteses e condições previstas em convênio celebrado com as demais unidades da Federação nos termos da legislação aplicável, em operações interestaduais com mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, no mesmo estado ou submetidas a processo industrial.

CAPÍTULO III

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 9.
- O imposto não incide, relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia:
Ina transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
IIna transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;
IIIna transmissão do domínio do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 10.
- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo único- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
Io comerciante, o industrial, o extrator e o produtor;
IIo prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIa cooperativa;
IVa instituição financeira e a seguradora;
Va sociedade civil de fim econômico;
VIa sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VIIos órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIIIa concessionária ou permissionária de energia elétrica;
IXa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte e de comunicação;
Xo fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XIo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
XIIo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias sujeito ao ICMS;
XIIIo importador;
XIVo arrematante e o adquirente de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
XVqualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

SEÇÃO II

Do Responsável

Art. 11.
- São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
Io armazém geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
IIo armazém geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;
IIIo transportador, em relação à mercadoria que:
a)entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
b)transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
IVo contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
Vo contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestados sem a emissão do documento fiscal exigido;
VIo contribuinte que tenha recebido mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com diferimento do pagamento do imposto;
VIIo contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.
§ 1º- Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderão ser atribuída, mediante convênio, celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º- O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação do Estado na respectiva arrecadação.
Art. 12.
- Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
Ios leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
IIas pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a elas vinculados;
IIIo liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
IVos estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
Vas empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária.

SEÇÃO III

Do Substituto Tributário

Art. 13.
- Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Ipor comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação às mercadorias relacionadas no artigo 22, § 1º, e a eles remetidas:
a)o estabelecimento fabricante das mercadorias;
b)o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação;
c)o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;
IIpor comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação às mercadorias a eles remetidas, o revendedor ambulante de outra unidade da Federação que realizar operações com mercadorias, inclusive por meio de veículo, no território deste Estado;
IIIpor comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação a óleo diesel, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a eles remetidos, os contribuintes distribuidores desses produtos;
IVpor prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas e que não seja microempresa, empresa de pequeno porte ou microprodutor rural, observado o disposto no
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de mercadorias:
Ia revendedores não-inscritos, como tais considerados aqueles que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se a revenda;
IIa contribuintes com inscrição especial.
§ 2º- O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos substituídos, observado o disposto no
§ 3º- Fica excluída a responsabilidade do substituto, nas hipóteses dos incisos I e III, em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:
Iquando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços;
IIquando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladoras, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.
§ 4º- A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele cobrado o tributo do contribuinte substituído.
§ 5º- O contribuinte substituto conservará, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda do varejista, que será elaborado a cada alteração de preço da mercadoria, segundo o disposto em regulamento.

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§ 6º- Na hipótese de um estabelecimento fabricante remeter mercadorias relacionadas no artigo 22, § 1º, a outro estabelecimento fabricante da mesma empresa, neste Estado, o substituto tributário será o estabelecimento fabricante recebedor, salvo se a mercadoria tiver sido recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária.
§ 7º- O previsto neste artigo, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º, poderá ser estendido às operações interestaduais, conforme ficar estabelecido em protocolos ou em convênios, celebrados com outras unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável.
§ 8º- Na hipótese de a mercadoria transportada ser objeto de operação que se realize ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, a responsabilidade prevista no inciso IV fica transferida para o destinatário da mercadoria, ainda que seja este microempresa ou empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo

Art. 14.
- A base de cálculo do imposto é:
Ina saída de mercadoria, o valor da respectiva operação;
IIo preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, na falta do valor a que se refere o inciso anterior, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIIna falta do valor a que se refere o inciso I:
a)o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
b)o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
IV75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo no estabelecimento remetente se, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, observado o disposto no § 2º;
Vna saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
a)se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b)se o remetente for industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento;
VIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
VIIna hipótese do artigo 4º, VIII, "a", o valor total da operação;
VIIIna hipótese do artigo 4º, VIII, "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IXna prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
Xna hipótese do artigo 4º, I, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras;

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XIna hipótese do artigo 4º, VI, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do ou debitadas ao adquirente;
XIIo valor provável da venda futura, em relação:
a)ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;
b)às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento nãoinscrito;
c)à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;
d)ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem;
XIIInas prestações de serviço sem preço determinado, o valor corrente do serviço;
XIVnas hipóteses do artigo 4º, IX e X, o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
§ 1º- Para a aplicação do disposto no inciso III, "a" e "b", adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º- Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, se o estabelecimento remetente não efetuou operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no inciso V.
§ 3º- Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 4º- O disposto no inciso V não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as regras dos incisos II, III, IV e dos §§ 1º e 2º.
§ 5º- Na hipótese do artigo 37, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em regulamento.
Art. 15.
- Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas do ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 16.
- Na hipótese de serviços contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o preço do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do artigo 4º, IV e V, considera-se ocorrido o fato gerador.
Art. 17.
- Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
Ia seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, depois da remessa ou da prestação;
IIa frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
IIIa bonificações concedidas a qualquer título e aos descontos concedidos sob condição;

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IVao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a:
a)consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário;
b)consumidor final.
Art. 18.
- Não integram a base de cálculo do imposto:
Io valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste;
IIo montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
IIIo montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 19.
- Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto será o valor fixado por ato do Superintendente da Administração Tributária, com base nos preços de mercado, ou, no caso de operação interestadual, o valor estabelecido em acordo com outras unidades da Federação.
Parágrafo único- Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que só então prevalecerá como base de cálculo.
Art. 20.
- O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque, quando exigido, mera indicação para fins de controle.
Art. 21.
- Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas oficiais, o excesso será havido como parte do preço da mercadoria.
Art. 22.
- O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e:
Io preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, para a praça do estabelecimento destinatário; ou
IIo preço máximo ou único de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 1º- Nas hipóteses do artigo 13, I, os percentuais de acréscimo para determinação do preço de venda no varejo, observado o disposto no "caput" e § 2º deste artigo, são os seguintes:
Icervejas, refrigerantes e produtos gasosos classificados no código 22.01.02.00 e na posição 22.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
a)em qualquer embalagem igual ou superior a 1.000 ml, 40%;
b)em qualquer embalagem inferior a 1.000 ml, 60%;
IIchopes em qualquer embalagem, independentemente de volume, 100%;
IIIextratos concentrados, xaropes, preparados líquidos para refrigerantes ou refrescos, "post mix" e "pre mix", destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas automáticas ou não, para revenda em copos diretamente ao consumidor, 100%;

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IVcigarros, cigarrilhas, charutos, fumos desfiados e encarteirados, papéis para cigarros, fumos para cachimbo e fumos tipo crespo, 40%;
Vpães de qualquer tipo ou espécie, 20%;
VIbolos e cucas, 30%;
VIIcimentos classificados na posição 25.23 da TIPI, 20%;
VIIImassa para sorvetes, sorvetes e picolés, inclusive acessórios, quando integrarem ou acondicionarem o produto na saída do estabelecimento substituto, tais como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, 30%;
§ 2º- Não havendo preço fixado nos termos do "caput", será considerado como preço de venda no varejo:
Inas saídas a atacadistas, o preço de venda destes aos varejistas de sua praça, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
a)das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
b)das demais despesas suportadas pelos varejistas; e
c)do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre a importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores;
IInas saídas a varejistas, o preço praticado pelos atacadistas da mesma praça daqueles, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
a)das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
b)das demais despesas suportadas pelo varejista; e
c)do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre a importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores;
IIInas saídas a varejistas, quando a empresa remetente não promover operações com atacadistas da mesma praça daqueles, o preço de venda, ao varejista, da praça do destino, nele incluída a parcela do IPI, se for o caso, acrescido:
a)das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço;
b)das demais despesas suportadas pelo varejista; e
c)do valor resultante da aplicação do percentual indicado para a mercadoria no parágrafo anterior, calculado sobre a importância total obtida conforme o disposto nas alíneas anteriores.
§ 3º- O imposto devido nos termos do artigo 13, § 1º, será calculado sobre a diferença entre o valor que serviu de base para cálculo do débito fiscal próprio do comerciante atacadista, do industrial, do produtor ou do extrator, conforme o caso, e:
Io preço máximo ou único de venda no varejo marcado pelo fabricante ou pela autoridade competente;
IIo valor de venda do varejista apurado nos termos do § 2º, em relação às mercadorias descritas no § 1º;
IIIo valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos o valor do IPI, das despesas de transportes e das demais despesas suportadas pelo adquirente, quando não incluídas no referido valor, se não ocorrer qualquer das hipóteses dos incisos anteriores, em relação às demais mercadorias.

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Art. 23.
- A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

SEÇÃO II

Da Alíquota

Art. 24.
- As alíquotas do imposto são:
Ias estabelecidas em resolução do Senado Federal, nas operações e prestações, interestaduais e de exportação;
IInas operações ou prestações, internas:
a)25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias: 1 - veículos e motor-casa importados; 2 - motocicletas com mais de 250 cc; 3 - bebidas, exceto vinho nacional, ...vetado..., suco natural produzido na ocasião do consumo e água mineral; 4 - perfumaria e cosméticos; 5 - armas e munições; 6 - energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial; 7 - aparelhos de som, cinematográficos, fotográficos, bem como os respectivos acessórios; 8 - embarcações de recreação ou de esporte; 9 - artigos de antiquários; 10 - jóias, bijouterias e relógios; 11 - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; 12 - serviço de telefonia residencial; 13 - aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; 14 - ...vetado...
b)12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias: 1 - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; 2 - arroz; 3 - massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; 4 - leite fresco, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, em qualquer embalagem; 5 - carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, ovino, bufalino, suíno e caprino, inclusive salgados, resfriados ou congelados; 6 - pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos; 7 - frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas; 8 - energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial; 9 - serviço de radiodifusão prestado por emissoras com transmissor de potência não superior a 10 KW; 10 - refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares; 11 - gás de cozinha, óleo diesel, vetado;

14 12 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, vetado, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral; 13 - ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; 14 - ...vetado... 15 - ...vetado... 16 - ...vetado... 17 - ...vetado... 18 - transporte de passageiros; 19 - cebola e batata; 20 - tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas; 21 - ...vetado... 22 - produtos de informática, assim considerados os das posições da TIPI, (Decreto Federal n.º 97.410, de 23 de dezembro de 1988, DOU de 28 de dezembro de 1988): 8471 e 8473.30, bem como os das posições 8504.40, 8534.00, 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032, desde que sejam reconhecidas como exclusive ou principalmente destinados aos da posição 8471.

§ 1º- As indústrias cujos produtos são compreendidos pelo item 22, da letra b), inciso II deste artigo, deverão aplicar em programas de criação, desenvolvimento ou adaptações tecnológicas em informática, quantia igual ou superior a 5%, diferença entre a alíquota da letra
c)e a da letra b), de sua receita bruta proveniente da comercialização de bens de informática, deduzidos os impostos, devoluções de vendas e outros abatimentos legais.
§ 2º- O não cumprimento da condição estabelecida no parágrafo anterior, obrigará a indústria ao recolhimento integral da diferença da tributação pela alíquota da letra c) e da letra b), corrigida monetariamente e acrescida da multa de mora prevista em lei.
c)17% (dezessete por cento) nas demais operações e nas prestações de serviços.
Art. 25.
- Aplicam-se as alíquotas internas nas seguintes hipóteses:
Iquando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado;
IIna importação de mercadoria do exterior;
IIIna prestação de serviço de transporte ou de comunicação, iniciada no exterior;
IVna aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos.

SEÇÃO III

Do Crédito Fiscal

Art. 26.
- O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 27.
- É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto:

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Icobrado e destacado, nos termos do disposto em regulamento, na primeira via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;
IIcomprovadamente pago, relativo à:
a)entrada de mercadorias importadas do exterior no estabelecimento destinatário;
b)entrada de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, quando importadas e apreendidas;
c)entrada de mercadorias no estabelecimento ou aos serviços a ele prestados, desacompanhados de documento fiscal;
IIIcobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, se devolvidas no prazo fixado em regulamento, em valor proporcional ao das mercadorias devolvidas por produtor ou por não-contribuinte;
IVcobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno dessas mercadorias;
V...vetado...
§ 1º- Para efeito de compensação com o débito do imposto, o direito ao crédito fiscal reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 2º- Considera-se devolução, para os efeitos do inciso III, a efetuada no prazo regulamentar, em virtude de garantia decorrente de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, ou a decorrente de motivos legais que admitam deixe o comprador de aceitar a duplicata relativa à operação.
§ 3º- Nos casos dos incisos III e IV, só será admitido o crédito fiscal se a devolução ou o retorno forem devidamente comprovados e se for emitida, pelo remetente ou recebedor, na conformidade do disposto em regulamento, a competente documentação fiscal.
V...vetado...
Art. 28.
- Para efeito de apuração do montante devido a que se refere o artigo 33:
Inão é admitido crédito fiscal:
a)destacado em excesso em documento fiscal;
b)destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
c)na operação ou na prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
d)na entrada de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e)na entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
f)relativo aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na

16 comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

IIacarretará a anulação do crédito fiscal:
a)a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou nãoincidência;
b)a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
c)a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.
Parágrafo único- Não se exigirá a anulação do crédito fiscal relativo às:
Isaídas de produtos industrializados para o exterior, nos casos previstos em convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável;
IIentradas que corresponderem às saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica.
Art. 29.
- Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:
Ique chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas em regulamento;
IIoriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;
IIItrazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação;
IVentradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando ao Estado de origem no prazo previsto em regulamento.
Art. 30.
- Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária.
Art. 31.
- É permitida, nos casos e sob as condições que o regulamento estipular, a transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos situados neste Estado.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Da Apuração do Imposto

Art. 32.
- O imposto será apurado por período, nos termos fixados em regulamento.
§ 1º- O disposto no "caput" não se aplica às mercadorias e aos serviços, indicados em regulamento, em relação aos quais o imposto será calculado por mercadoria ou serviço:
a)dentro de determinado período; ou
b)à vista de cada operação ou prestação.
§ 2º- As formas e os prazos de escrituração dos débitos e créditos fiscais serão estabelecidos em regulamento.

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Art. 33.
- O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado em regulamento, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
§ 1º- Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:
Io valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;
IIo valor do imposto devido, decorrente de responsabilidade, de que tratam os artigos 11, 12 e 13, exceto o relativo à referida no artigo 11, IV, bem como, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no inciso VI do mesmo artigo;
IIIoutros débitos exigidos pela legislação tributária.
§ 2º- Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:
Io valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, observado o disposto no artigo 28, I, "f";
IIoutros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
§ 3º- O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 34.
- Nos casos e condições previstos em regulamento, o montante do imposto devido pelo contribuinte será calculado por estimativa e terá seu valor fixado por Fiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o regulamento disporá:
Isobre a complementação, no caso de quantias pagas com insuficiência;
IIsobre a restituição ou compensação, quando o imposto tenha sido pago em excesso.
Art. 35.
- O débito decorrente da responsabilidade referida no artigo 11, IV, será pago independentemente do disposto no artigo 33 e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

SEÇÃO II

Do Pagamento do Imposto

Art. 36.
- O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único- O imposto poderá, ainda, ser pago em órgão da Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Art. 37.
- Sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 38.
- Os contribuintes, como tais definidos nesta Lei, são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro-Geral de Contribuintes do ICMS (CGC/ICMS), antes do início de suas atividades.
§ 1º- O regulamento poderá exigir inscrição para outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços.
§ 2º- O contribuinte que mudar de ramo, de endereço, de firma, denominação ou razão social, ou encerrar as atividades de seu estabelecimento, é obrigado a requerer o registro da respectiva alteração ou baixa de sua inscrição, conforme o disposto em regulamento.
§ 3º- Nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou transferência de estabelecimento, as partes igualmente estão obrigadas a requererem a correspondente alteração no cadastro de contribuintes.
§ 4º- O regulamento poderá dispensar os contribuintes pessoa física e os prestadores de serviço de transporte não estabelecidos no Estado da obrigação de que trata o "caput".
Art. 39.
- O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas por Fiscais de Tributos Estaduais, por um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais devidos, deixou de apresentar impugnação no prazo legal, ou se o fez, foi julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.
Parágrafo único- Fiscal de Tributos Estaduais dispensará a exigência a que se refere este artigo quando o débito já tiver sido pago ou se pela análise de outros fatores entender desnecessária a referida garantia.
Art. 40.
- Quando o contribuinte não pagar o imposto nos prazos fixados em regulamento ou sobrevindo qualquer das hipóteses de que tratam os incisos do artigo anterior, poderá Fiscal de Tributos Estaduais exigir também, a qualquer momento, garantia correspondente ao imposto vencido, bem como ao vincendo, estimado este por um período de 6 (seis) meses.
Art. 41.
- Poderá ser cancelada, pelo Superintendente da Administração Tributária, a inscrição do contribuinte que:
Isistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se tornou responsável;
IInão prestar fiança ou outra garantia, quando exigidas;
IIIreiteradamente, deixar de apresentar as guias de informações previstas em regulamento;

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Parágrafo único- Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

CAPÍTULO II

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 42.
- Os contribuintes e outras pessoas sujeitas à inscrição, relativamente a cada estabelecimento, são obrigados a manter e escriturar livros fiscais e a emitir documentos, segundo o disposto em regulamento.
Art. 43.
- Deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias:
Ias mercadorias em trânsito ou em depósito;
IIas prestações de serviço de transporte.
Art. 44.
- O regulamento disporá sobre a utilização, pelo contribuinte, de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e controle de suas operações.

TÍTULO III

DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 45.
- Além das especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
Iregistrar nos livros fiscais, na forma prevista em regulamento, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
IIpagar o imposto devido;
IIIpagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
IVfacilitar a ação fiscal e franquear aos fiscais de tributos estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos ou papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
Vapresentar na repartição, quando solicitados ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
VIefetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido em regulamento, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
VIIconservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
VIIIexigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas em regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
IXapresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal;

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Xexigir, antes da saída ou remessa da mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, o documento referido no inciso anterior.
Art. 46.
- O regulamento poderá, no interesse da arrecadação, atribuir obrigações específicas aos comerciantes ambulantes.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 47.
- Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 48.
- Os esclarecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais numerados, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização de Fiscal de Tributos Estaduais, ficando obrigados a indicar, com exatidão, os elementos identificadores do usuário, a comprovar a entrega dos referidos documentos aos legítimos destinatários e a cumprir as demais obrigações previstas em regulamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49.
- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de assistência mútua para a fiscalização de tributos respectivos e a permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 50.
- Os benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados pelo Estado, com base em convênio celebrado com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único- Os convênios serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa, até o terceiro dia subseqüente ao da sua celebração que deliberará no prazo máximo de 12 dias.
Art. 51.
- Até que resolução do Senado Federal estabeleça as alíquotas próprias para o ICMS nas operações e prestações, interestaduais e de exportação, as aplicáveis são:

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Inas operações ou prestações, interestaduais:
a)9% (nove por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b)12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;
c)quando o destinatário não for contribuinte, as previstas para as operações e prestações internas, conforme o caso, nos termos dos artigos 24, II e 52;
II13% (treze por cento) nas hipóteses de exportação de mercadorias ou de serviços.
Art. 52.
- O disposto no artigo 24, II, "b", 2, aplicar-se-á a partir de 1.º de setembro de 1990.
Parágrafo único- As alíquotas aplicáveis às operações internas com arroz, até o exercício de 1990, são:
I15% (quinze por cento) a partir de 1.º de março de 1989;
II...vetado...
III13% (treze por cento) a partir de 1.º de março de 1990.
Art. 53.
- Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei:
Ias disposições das Leis 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e 6.427, de 13 de outubro de 1972, com suas alterações; e
IIsupletiva ou subsidiariamente as disposições contidas no Código Tributário Nacional.
Art. 54.
- Ficam mantidas, relativamente ao imposto de que trata esta Lei, as competências constantes na Lei n.º 8.533, de 21 de janeiro de 1988.
Parágrafo único- As alíneas "a", "b" e "c" do número 26 do inciso II do Anexo Único da Lei n.º 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores;
b)Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos;
c)Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, em microempresas definidas nos termos da Lei."
Art. 55.
- Estão isentos, nos termos e condições discriminados neste artigo, os seguintes produtos:
a)leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem, conforme Convênio ICM 07/77, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3.625, de 24.06.77 e alterações posteriores;
b)frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, conforme Convênio ICM 44/75 aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3.412, de 31.12.75 e alterações posteriores.

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Art. 56.
- O Poder Executivo poderá conceder benefícios fiscais a empresas que participarem de projetos sociais considerados relevantes, mediante autorização da Assembléia Legislativa, em cada caso.
Art. 57.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 58.
- Fica revogada a Lei n.º 6.485, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, exceto os seus artigos 26 e 35 a 39, observado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1989.

LEI N.º 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 23, de 01 de fevereiro de 1989)

RETIFICAÇÃO

Após o parágrafo 2.º do artigo 4.º: onde se lê: "SEÇÃO II" leia-se: "SEÇÃO III".

No artigo 24, II, b, 22: onde se lê: "exclusive" leia-se: "exclusiva".

No artigo 27, após o seu

§ 3ºº, desconsidere-se o item: "V - ......vetado......".

No artigo 40: onde se lê: "hipóteses de que tratam os incisos do artigo anterior" leia-se: "hipóteses de que trata o artigo anterior".

No artigo 48: onde se lê: "esclarecimentos" leia-se: "estabelecimentos".

No artigo 51, I, c: onde se lê: "69" leia-se: "52".

No artigo 58: onde se lê: "artigo anterior" leia-se: "artigo 54".

LEI N.º 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 76, de 25 de abril de 1989)

23

5

V

Citada por 651 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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