Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58409, de 14 de outubro de 2025
Nº 58.409/2025
ALTERAÇÃO Nº 6634 - No Livro I, art. 53 é dada nova redação ao "caput" e a nota 02 do inciso VI, conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA 02 - Este diferimento não se aplica às operações com:
Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 246, II, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, II, e Anexo II, art. 1º, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6635 - No Livro I, art. 32, CXCIII, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02, à nota 14 e à nota 18 e ficam acrescentadas as notas 20 a 23, conforme segue:
CXCIII - ... ...
NOTA 02 - ... ...
2
3 2 - para reparo ou conserto; 3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa;
ALTERAÇÃO Nº 6636 - Fica acrescentado o Apêndice L, conforme segue:
APÊNDICE L RELAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO E PELO DIFERIMENTO PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO LIVRO I, ART. 32, CXCIII E ART. 53, VI
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização (Livro I, art. 32, CXCIII) e ao diferimento na importação de mercadorias destinadas à comercialização (Livro I, art. 53, VI). NOTA 02 - A qualquer tempo, poderão ocorrer acréscimos na relação de mercadorias não alcançadas pelo crédito fiscal presumido e pelo diferimento previstos, respectivamente, no Livro I, art. 32, CXCIII, e art. 53, VI, de que trata este Apêndice, respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa dias) entre a data da publicação da inclusão e o início de sua vigência. ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e IV partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados na posição 8903 V da NBM/SH-NCM, de até 60 pés VI Porcelanas de mesa, classificadas nos códigos 6911.10.10 e 6911.10.90 da NBM/SH-NCM VII Cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NBM/SH-NCM Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol VIII (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados na subposição 2207.10 da NBM/SH-NCM IX Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5 da NBM/SH-NCM
4 X Querosenes, classificados no código 2710.19.1 da NBM/SH-NCM XI Óleos combustíveis, classificados no código 2710.19.2 da NBM/SH-NCM XII Óleos lubrificantes, classificados no código 2710.19.3 da NBM/SH-NCM Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, classificados no código 2710.19.9 da NBM/SH-NCM, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações XIII cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código 2710.19.91 da NBM/SH-NCM, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir o break down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM; XIV Resíduos de óleos, classificados na subposição 2710.9 da NBM/SH-NCM XV Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados na posição 2711 da NBM/SH-NCM Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos XVI de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código 3826.00.00 da NBM/SH-NCM Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo XVII ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NBM/SH-NCM XVIII Aguarrás mineral (White spirit), classificadas no código 2710.12.30 da NBM/SH-NCM Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos XIX 1604.13.10, 1604.14.10, 1604.14.30, 1604.20.10 e 1604.20.30 da NBM/SH-NCM Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os XX monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código 5402.44.00 da NBM/SHNCM Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior XXI a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código 5404.11.00 da NBM/SH-NCM XXII Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código 8451.50.20 da NBM/SH-NCM XXIII Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código 2710.12.4 da NBM/SH-NCM XXIV Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código 7307.19.10 da NBM/SH-NCM XXV Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código 7307.19.90 da NBM/SH-NCM XXVI Leites e derivados, classificados nas posições 0401 a 0406 da NBM/SH-NCM XXVII Leites modificados, classificados no código 1901.10.10 da NBM/SH-NCM XXVIII Farinhas lácteas, classificadas no código 1901.10.20 da NBM/SH-NCM XXIX Doces de leite, classificados no código 1901.90.20 da NBM/SH-NCM Doces de soro de leite, compostos lácteos, misturas lácteas condensadas e sobremesas lácteas, classificados no código XXX 1901.90.90 da NBM/SH-NCM XXXI Bebidas lácteas, classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH-NCM Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em XXXII rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, classificados no código 7209.16.00 da NBM/SH-NCM Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em XXXIII rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, classificados no código 7209.17.00 da NBM/SH-NCM Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, em XXXIV rolos, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm, classificados no código 7209.18.00 da NBM/SH-NCM Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou XXXV chapeados, ou revestidos, de espessura inferior 4,75 mm, classificados no código 7210.49.10 da NBM/SH-NCM
5 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou XXXVI chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiozinco, classificados no código 7210.61.00 da NBM/SH-NCM Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos de ligas de aluminiossilício, de peso igual ou superior a 120 g/m² e com conteúdo de silício XXXVII igual ou superior a 5% (cinco por cento), mas inferior ou igual a 11% (onze por cento), em peso, classificados no código 7210.69.11 da NBM/SH-NCM
ALTERAÇÃO Nº 6637 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao "caput" do inciso CXCIV, conforme segue:
CXCIV - no período de 1º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas, em valor que resulte em carga tributária efetiva mínima na operação equivalente a: ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2025.
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