A. Na concessão de incentivos a empresas de médio ou grande porte, poderá constar entre os requisitos o compromisso da empresa com a realização de formação anual, para todos os empregados homens, sobre combate à violência contra as mulheres.§ 1ºPara fins do "caput", considera-se:
Iincentivo fiscal: redução de base de cálculo, crédito presumido e isenção;
IIempresa de médio ou grande porte: aquela com receita bruta anual superior a de uma empresa de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou legislação que venha a substituí-la.
§ 2ºA empresa que, na forma do regulamento, demonstrar que possui em seus quadros mais de 50% (cinquenta por cento) de empregadas mulheres fica isenta da obrigação de que trata este artigo.
§ 3ºO descumprimento do compromisso de que trata o "caput" sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
Inotificação, na primeira constatação de irregularidade, estabelecendo-se prazo de 30 (trinta) dias para a regularização;
IIaplicação de multa, na segunda notificação de irregularidade, no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UPF-RS, a depender do tamanho da empresa multada;
IIIna terceira notificação de irregularidade, cancelamento de todos os incentivos em vigor, exceto os de natureza estritamente operacional, e aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UPF-RS, a depender do porte da empresa multada.".