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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58777, de 20 de maio de 2026

Nº 58.777/2026

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 38-A da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6817 - No Livro II, art. 1º-A, parágrafo único, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "a" com a seguinte redação:

Art. 1-A.
... ...
Parágrafo único... ...
a)...

NOTA 01 - A indicação de contabilista responsável pela escrita fiscal é requisito obrigatório para os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto para o produtor rural e para o MEI, durante a vigência da opção pelo SIMEI, e deve ser realizada: no ato da inscrição;

b)até 1º de julho de 2026, para os contribuintes com inscrição ativa que não tenham indicado o responsável pela escrita fiscal;
c)no prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão do responsável pela escrita fiscal anteriormente indicado. NOTA 02 - O contabilista responsável pela escrita fiscal de contribuinte inscrito no CGC/TE nos termos da nota 01 deve estar ativo no cadastro de contabilistas da Receita Estadual. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2026.

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