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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58546, de 24 de dezembro de 2025

Nº 58.546/2025

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Art. 1. Art. 59. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6686 - No Livro I, art. 59, II, fica acrescentada a alínea "ai" com a seguinte redação:

Art. 59.
. ...
II... ... ai) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento;

NOTA 01 - Para fins da transferência prevista nesta alínea, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa:

a)o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração;
b)o faturamento no ano anterior ao da apuração;
c)a taxa média de investimento histórico, pela média da relação entre os valores apurados nas alíneas "a" e "b" nos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração;
d)o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b" no ano anterior a da apuração;
e)o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea "d". NOTA 02 - A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores

apurados de que tratam a nota 01, "a" e "e", como referência para o contribuinte.

NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do valor equivalente à diferença positiva apurada no ano anterior entre os valores obtidos na nota 01,"a" e "e", limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor. NOTA 04 - A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2025.

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