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Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
- É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a este anexa, em substituição à baixada com Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 1989.

Brasília, 23 de dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1988

Alterações de anexo

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