Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58831, de 11 de junho de 2026
Nº 58.831/2026
ALTERAÇÃO Nº 6837 - No art. 11, III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 04; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. ....
ALTERAÇÃO Nº 6838 - No art. 23, III, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de
empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 04; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.
... NOTA 03 - Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista de lubrificantes que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 131, I, "d", deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque ao final do dia anterior àquele em que assumir a condição de responsável. ...
ALTERAÇÃO Nº 6839 - No art. 131, I, fica acrescentada a alínea "d" com a seguinte redação:
NOTA 01 - Ver inventário de estoque de mercadorias, art. 23, III, nota 03. NOTA 02 - Os contribuintes abrangidos pelo disposto nesta alínea e o período de vigência de sua responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes serão definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 03 - No valor total de saídas previsto nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2026.
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