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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58628, de 20 de fevereiro de 2026

Nº 58.628/2026

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Art. 1. Art. 59. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6716 - No Livro I, art. 59, II, "ai", é dada nova redação às alíneas "c" e "d" da nota 01 e à nota 03, conforme segue:

Art. 59.
. ...
II... ... ai) ... ...

NOTA 01 - ...

c)a taxa de investimento histórico, obtida pela razão entre o valor do investimento em ativo imobilizado e o faturamento, considerando as somas dos valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração; d)o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b"; ... NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do saldo credor até o valor equivalente à diferença positiva entre o valor do investimento em ativo imobilizado realizado no ano anterior ao pedido e o valor de que trata a nota 01, "e", divulgado nos termos da nota 02 para esse mesmo ano, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2026.

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