Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58983, de 23 de setembro de 2026
Nº 58.983/2026
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6863 - No art. 11, III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 05; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. ....
ALTERAÇÃO Nº 6864 - No art. 23, III, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa
interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 05; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04. ... NOTA 04 - A adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso poderá ser realizada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, relativamente às mercadorias sujeitas à nova substituição tributária, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.
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