- À Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, como órgão de planejamento, coordenação, fiscalização e gestão do sistema instituído por esta Lei, compete privativamente:Ipropor as concessões, permissões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;
IIplanejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros e das linhas de integração;
IIIdefinir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do sistema metropolitano;
IVcontrolar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana;
Vplanejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
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VIarticular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
VIIpropor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, instituído por esta Lei, aplicando as tarifas homologadas pelo mesmo e aprovadas pelo Poder Executivo Estadual;
VIIIaplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
IXpromover o aperfeiçoamento técnico e operacional dos agentes e empresas encarregados da operação dos serviços;
Xpromover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitanos;
XIestabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários;
XIIpropor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmando os instrumentos, quando cabível;
XIIIcelebrar, quando couber, contratos de empréstimos e de financiamento, além de propor desapropriações e servidões administrativas necessárias para a administração dos serviços de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XIVencaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM; e
XVdemais atribuições previstas em regulamento.