Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56809, de 30 de dezembro de 2022
Nº 56.809/2022
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta, para os exercícios de 2022 e 2023, o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos e do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
formais e expressos de adesão, a instrução processual para a transferência dos valores aos concessionários aderentes, a fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da adesão e demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.
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3 Regulatórios, no período de abril de 2021 até março de 2022, considerando-se como base de cálculo desse percentual o total de passageiros transportados, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 7º da Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022 e com observância das disponibilidades financeiras e orçamentárias dos Gestores destinadas para o Programa.
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art. 6º da Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, e eventuais saldos de recursos orçamentários decorrentes dos aportes realizados no período de vigência do Programa Emergencial de Compensações retornarão ao Tesouro do Estado no prazo máximo trinta dias após a data final de eficácia das medidas do Programa.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2022.
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