Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568, de 2 de junho de 2017
Nº 53.568/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA TERMINOLOGIA CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IV – DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO V – DO REGISTRO DAS CONCESSIONÁRIAS CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO CAPÍTULO VIII – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO X – DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS CAPÍTULO XI – DAS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS CAPÍTULO XIII – DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2017.
ANEXO ÚNICO Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA
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XVIII - paralisação de serviço: suspensão por prazo determinado dos serviços de uma linha intermunicipal ou cancelamento definitivo;
XXIII - seccionamentos: localidades ao longo do itinerário das linhas intermunicipais em que há embarque ou desembarque de passageiros, que poderão ser suprimidos ou ampliados de acordo com a necessidade do mercado;
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XXVII - veículo EXECUTIVO: veículo rodoviário especial com cabine sanitária ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros, podendo operar as modalidades direta ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;
XXVIII - veículo LEITO: veículo rodoviário especial com cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com encosto para pernas, sendo permitidas, no máximo, três fileiras de poltronas e opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura não seja inferior a vinte e cinco centímetros, podendo operar as modalidades diretas ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;
XXXII - veículo MICROÔNIBUS: veículo rodoviário de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros sentados, podendo ter mais lugares se registrado pelo órgão de trânsito, devendo ter padrão construtivo igual ao do veículo rodoviário convencional e atender às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em particular, a Resolução n.º 811, de 27 de fevereiros de 1996, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) e, necessariamente, apresentar rodagem dupla traseira.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4 Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC, nos termos da Lei n° 14.834/2016, abrange serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, a serem prestados sob a forma de mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, em número de quatorze, com as seguintes denominações e polos socioeconômicos:
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6
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
7
8
9
10
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS CONCESSIONÁRIAS
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11
12
13
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
14
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
15
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
16
CAPÍTULO X
DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
17
18
CAPÍTULO XI
DAS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
19
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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21
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.