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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53568, de 2 de junho de 2017

Nº 53.568/2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2017.

ANEXO ÚNICO Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC - instituído pela Lei n° 14.667, de 31 de dezembro de 2014, com seu Plano Diretor estabelecido pela Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, é integrado por estações e agências rodoviárias, bem como por linhas intermunicipais não abrangidas pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, de que trata a Lei n° 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.
Art. 2.
Estão sujeitos às disposições deste Decreto os serviços de transporte de passageiros que sejam realizados por entidade pública ou privada com objetivos mercantis.
Art. 3.
Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de forma paritária, o qual será composto pelos seguintes representantes:
Idois do poder concedente de livre escolha do Governador do Estado;
IIum da Secretaria de Transportes; e
IIIum do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê de que trata o "caput" deste artigo os seguintes representantes:
Ium da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
IIum do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Rio Grande do Sul;
IIIum da Federação Riograndense de Associações Comunitárias e Moradores de Bairros - FRACAB; e
IVum indicado pela entidade sindical, de maior abrangência Estadual, que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.
§ 2ºOs representantes do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso permanecerão na função por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3ºOs representantes, titular e suplente, do Comitê de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºO acompanhamento da implantação de concessões e de subconcessões dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de longo curso prestados sob a forma de mercados, conforme o art. 9° da Lei nº 14.834/2016, será feito com a participação do Comitê de Acompanhamento do Plano Diretor Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de caráter consultivo obrigatório, a quem caberá:
Isubsidiar o poder concedente com propostas de políticas públicas ao setor;
IImonitorar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e de agências e estações rodoviárias; e
IIIacompanhar a implantação do Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
§ 5ºPoderão ser constituídos subcomitês e grupos de trabalho específicos.
§ 6ºA função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO II

DA TERMINOLOGIA

Art. 4.
Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
Ihorário: viagem executada entre o início e o fim de uma linha intermunicipal para cumprir serviço existente;
IIampliação de horário: acréscimo de horário ao serviço existente;
IIIcancelamento de horário: cancelamento, em definitivo, de horário de atendimento;
IVextensão, em quilômetros:
a)parcial: distância rodoviária entre dois seccionamentos; e
b)total: distância rodoviária total do percurso, entre o início e o fim de uma linha intermunicipal;
Vfrequência: dias da semana e horários diários em que o serviço é executado;
VIgrade de horários: cronograma operacional, específico a cada horário, determinando tempos médios de percurso entre seccionamentos;

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VIIitinerário: percurso rodoviário entre origem e destino de uma linha intermunicipal;
VIIIlevantamento de restrição: extinção de mecanismo restricional;
IXlinha: tráfego regular, feito por meio de dado itinerário, por veículos de transporte coletivo, entre dois pontos, considerado início e fim do trajeto;
Xmercado compartilhado: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizados por mais de uma concessionária;
XImercado exclusivo: transporte público intermunicipal rodoviário de passageiros realizado por uma única concessionária;
XIImercado de abrangência estadual: composto pelas linhas que partem da Capital ou Municípios da Região Metropolitana com destino aos demais mercados;
XIIImercado local: composto pelas linhas com extensão máxima de quarenta quilômetros ou, quando ligarem sedes de municípios, extensão máxima de sessenta quilômetros;
XIVmercado inter-regional: composto pelas linhas que efetuam ligações entre dois ou mais mercados;
XVmercado regional: composto pelas linhas integrantes de um mesmo mercado com extensão superior a sessenta quilômetros;
XVImodalidade de viagem: categoria dos serviços prestados em uma linha intermunicipal, podendo ser:
a)modalidade COMUM: autorizado o embarque e o desembarque de passageiros ao longo do itinerário, podendo transportar passageiros em pé, respeitando os limites normativos;
b)modalidade SEMIDIRETA: autorizado o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais rodoviários intermunicipais; e
c)modalidade DIRETA: transporte de passageiros entre os terminais rodoviários extremos da linha.
XVIIparadas: pontos oficialmente instituídos, nos percursos das linhas intermunicipais, para o embarque e o desembarque de passageiros;

XVIII - paralisação de serviço: suspensão por prazo determinado dos serviços de uma linha intermunicipal ou cancelamento definitivo;

XIXpassageiro: todos clientes do serviço regular de transporte coletivo de passageiros, munidos de bilhete de passagem;
XXpessoas: todo cliente que se utiliza do serviço fechado de fretamento eventual ou contínuo, que não se constitua em linha regular, e não possua pagamento individual ou bilhete de passagem;
XXIplanilha de itinerário: sequência de pontos no itinerário de uma linha intermunicipal, em que são especificadas as vias utilizadas, tipos de pavimentos e extensões parciais, tempo de viagem e extensão total;
XXIIrestrição: vedação de transporte intermunicipal em determinado trecho ou mercado, em ambos os sentidos de tráfego;

XXIII - seccionamentos: localidades ao longo do itinerário das linhas intermunicipais em que há embarque ou desembarque de passageiros, que poderão ser suprimidos ou ampliados de acordo com a necessidade do mercado;

XXIVsecções: serviços parciais, entre dois ou mais seccionamentos de uma linha intermunicipal, para atender mercados restritos e específicos, adstritos à concessão;
XXVsuspensão de eficácia: autorização oficial expressa para a abertura, no todo ou em parte, de determinada restrição, com vista a atender o interesse público, enquanto perdurar a inexistência de atendimento por outra linha regular e desde que não implique em desequilíbrio em outros contratos de concessão;

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XXVIveículo CONVENCIONAL: veículo rodoviário com ou sem cabine sanitária, sendo as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXVII - veículo EXECUTIVO: veículo rodoviário especial com cabine sanitária ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros, podendo operar as modalidades direta ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXVIII - veículo LEITO: veículo rodoviário especial com cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com encosto para pernas, sendo permitidas, no máximo, três fileiras de poltronas e opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura não seja inferior a vinte e cinco centímetros, podendo operar as modalidades diretas ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;

XXIXveículo LEITO CAMA: veículo rodoviário especial com cabine sanitário, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa do espaço destinado aos passageiros e com apoio extensível para pernas, sendo permitidas, no máximo, três fileiras de poltronas e opcionalmente podem ter dois corredores, desde que a largura não seja inferior a vinte e cinco centímetro, podendo operar as modalidades diretas ou semidireta, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio;
XXXveículo DOUBLE SERVICE: veículo rodoviário especial misto que contempla, de forma híbrida, duas modalidades de serviço, que deve ter cabine sanitária, ar condicionado e cabine individual, caracterizado pela separação física completa de espaço destinado aos passageiros, devendo atender aos padrões de conforto estabelecidos nos respectivos tipos e modalidades e existir clara separação entre as categorias, os assentos da categoria superior devem ficar localizados na parte dianteira e os serviços diferenciados só podem ser prestados conjuntamente com o respectivo serviço básico a que estão vinculados, quando ficar assegurada a oferta de serviço básico de, no mínimo, vinte e oito lugares;
XXXIveículo SEMIURBANO: veículo rodoviário com carroceria tipo urbana sem sanitário, sem ar condicionado e sem cabine separatória a ser empregado em serviços de curta extensão com peculiaridades similares ao transporte urbano, com as características, as dimensões e o espaçamento entre poltronas definidos pelo Órgão Gestor do Sistema em instrumento próprio; e

XXXII - veículo MICROÔNIBUS: veículo rodoviário de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros sentados, podendo ter mais lugares se registrado pelo órgão de trânsito, devendo ter padrão construtivo igual ao do veículo rodoviário convencional e atender às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN, e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em particular, a Resolução n.º 811, de 27 de fevereiros de 1996, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) e, necessariamente, apresentar rodagem dupla traseira.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5.
O Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, implantado mediante o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte

4 Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - PDTC, nos termos da Lei n° 14.834/2016, abrange serviços de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, a serem prestados sob a forma de mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso, em número de quatorze, com as seguintes denominações e polos socioeconômicos:

ICampanha, tendo como polo Bagé;
IICentral, tendo como polo Santa Maria;
IIICosta Doce, tendo como polo Pelotas.
IVFronteira Oeste, tendo como polo Uruguaiana;
VHortênsias, tendo como polo Gramado;
VILitoral Norte, tendo como polo Osório;
VIIMissões, tendo como polo Ijuí;
VIIINorte, tendo como polo Carazinho;
IXPlanalto, tendo como polo Passo Fundo;
XSerra, tendo como polo Caxias do Sul;
XISul, tendo como polo Rio Grande;
XIIVale do Jacuí, tendo como polo Santa Cruz do Sul;
XIIIVale do Taquari, tendo como polo Lajeado; e
XIVVinhedos, tendo como polo Bento Gonçalves.
Art. 6.
O Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso será permanentemente acompanhado e atualizado pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 7.
Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso deverão conter linhas classificadas segundo suas características funcionais e operadas atendendo a padrões diferenciados de serviços, em:
Ilinhas arteriais;
IIlinhas inter-regionais;
IIIlinhas regionais; e
IVlinhas de interesse local.
§ 1ºLinha arterial é aquela que liga uma cidade-sede de município à Capital do Estado.
§ 2ºLinha inter-regional é aquela que interliga cidades-sede de municípios localizados em áreas regionais de mercados diferentes.
§ 3ºLinha regional é aquela que interliga cidades-sede de municípios situados na área regional de um mesmo mercado.
§ 4ºLinha de interesse local é aquela com extensão máxima de quarenta quilômetros ou, quando estabelecer ligação entre sedes de municípios, extensão máxima de sessenta quilômetros.
Art. 8.
A operação das linhas integrantes dos mercados de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso deverá obedecer a padrões estabelecidos por Ato Administrativo do Conselho de Tráfego do DAER.

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Art. 9.
No atendimento dos mercados de transporte intermunicipal de passageiros de longo curso poderão ser operados os seguintes tipos de serviço, segundo as características de veículo empregado em sua operação:
Iserviço convencional;
IIserviço econômico;
IIIserviço executivo;
IVserviço leito;
Vserviço leito cama;
VIserviço double service; e
VIIserviço local.
§ 1ºO serviço convencional caracteriza-se pela execução de viagens em veículo convencional, com aplicação da tarifa base.
§ 2ºO serviço econômico caracteriza-se pela execução de viagens em veículo convencional, com aplicação de redução da tarifa base não inferior a dez por cento.
§ 3ºO serviço executivo caracteriza-se pela execução de viagens em veículo tipo executivo, com aplicação da tarifa base acrescida de cinquenta por cento.
§ 4ºO serviço leito caracteriza-se pela execução de viagens em veículo leito, com aplicação da tarifa base acrescida de cem por cento.
§ 5ºO serviço leito cama caracteriza-se pela execução de viagens em veículo Leito Cama, com aplicação da tarifa base acrescida de cento e cinquenta por cento.
§ 6ºO serviço double service caracteriza-se pela possibilidade de atendimento conjunto a duas modalidades de serviço em um mesmo veículo.
§ 7ºO serviço local caracteriza-se pela execução de viagem em linha de baixa quilometragem e cujo trajeto se executa em rodovias pavimentadas, não pavimentadas ou nas duas condições, cuja finalidade é o atendimento ao deslocamento do usuário atendendo municípios próximos entre si, cuja extensão não ultrapasse as limitações de extensão estabelecidos no § 4º do art. 7º deste Regulamento.
§ 8ºO acréscimo das tarifas descritas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo são decorrentes do tipo de serviço, respeitando as características descritas nos incisos XXVII a XXIX do art. 4º deste Regulamento, considerando a redução da lotação e o aumento dos padrões de conforto ofertados.
§ 9ºOs serviços mínimos obrigatórios a serem ofertados em cada mercado de transporte serão:
Inas linhas arteriais: serviços com veículos convencionais e executivos;
IInas linhas inter-regionais: serviços com veículos convencionais e executivos nas viagens de modalidade direta e com veículos convencionais nas viagens de modalidade semidireta;
IIInas linhas regionais: serviços com veículos convencionais e do tipo semiurbano; e
IVnas linhas de interesse local: serviços com veículos do tipo semiurbano.

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§ 10ºOs concessionários poderão utilizar padrões de serviço mais elevados, desde que seja assegurado ao usuário o padrão de serviço mínimo obrigatório no nível de oferta constante do contrato de concessão ou cobrança de tarifa compatível com esse tipo de serviço.
§ 11ºAs características técnicas dos veículos, consideradas indispensáveis para a execução de cada tipo de serviço de transporte rodoviário, constarão de ato normativo específico.
§ 12ºPoderão ser criados novos tipos de serviços, de acordo com a evolução tecnológica e a conveniência dos passageiros.
§ 13ºPoderão existir, em um mesmo veículo, mais de um tipo de serviço, desde que respeitados os requisitos que caracterizam a sua tipificação.
§ 14ºPoderá o passageiro a qualquer tempo, se disponibilizado pela empresa, adquirir serviços adicionais.
§ 15ºOs serviços econômico e convencional poderão ser operacionalizados nas modalidades comum, semidireta e direta.
§ 16ºOs serviços Executivo, Leito e Leito Cama poderão ser operacionalizados nas modalidades semidireta e direta.
Art. 10.
edital de concorrência para a concessão dos serviços será antecedida de projeto básico que deverá conter, entre outras que se reputarem necessárias, as seguintes informações:
Iespecificação das linhas que compõem o mercado;
IIestimativas de demanda;
IIIviabilidade econômica de exploração;
IVpadrões mínimos de atendimento; e
Vindicadores que serão utilizados pelo Poder Concedente para aferir os serviços.
Art. 11.
Garantida a prioridade de espaço, no bagageiro, para a condução dos volumes dos passageiros e das malas postais e respeitadas, dentre outras, as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo a concessionária poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.
Parágrafo únicoEntende-se por encomenda o objeto que, por sua natureza, forma, dimensão, volume, peso e quantidade, é transportável por veículo de transporte coletivo.
Art. 12.
A fiscalização dos serviços será exercida pelo DAER nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei nº 14.834/2016.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 13.
A concorrência será realizada com no mínimo trinta dias de antecedência contados da última publicação do edital resumido ou da efetiva disponibilidade do edital e seus anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

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Art. 14.
edital de concorrência disporá, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, bem como o art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, especialmente:
Io objeto, as metas e o prazo de concessão;
IIos prazos para recebimento das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura do contrato;
IIIlocal, dia e hora para a apresentação das propostas;
IVa autoridade que receberá as propostas;
Vlocal, dia e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
VIos critérios e a relação de documentos exigidos para a habilitação técnica, jurídica, econômico financeira e da regularidade fiscal e trabalhista, conforme disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993;
VIIdisposições sobre o conteúdo das propostas e, quando exigida caução, seu valor, forma de prestação e devolução;
VIIIprojeto básico das linhas que compõem o mercado, especificando:
a)padrão de serviço mínimo a ser fornecido;
b)itinerário e percurso;
c)condição de piso da estrada;
d)seções;
e)pontos terminais e de parada;
f)extensão da linha;
g)frequência mínima para atendimento de demanda prevista;
h)número e características dos veículos necessários à operação e reserva; e
i)condições mínimas de guarda e de manutenção, equipamentos, inclusive de serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota nos pontos terminais, e, quando exigido, em pontos de apoio.
IXminuta do contrato de concessão;
Xprazo máximo para o início dos serviços;
XIexigência de apresentação de plano de operações das linhas, compatíveis com o projeto básico, constante do edital;
XIIcritério e forma de julgamento da licitação; e
XIIIcritérios estabelecidos como condicionantes para a prorrogação do contrato de concessão.
Art. 15.
Será declarada vencedora da concorrência a empresa que obtiver maior número de pontos nos critérios de julgamento previstos no edital.
§ 1ºHavendo empate, será declarada vencedora a licitante que obtiver maior pontuação no quesito de maior valoração; caso permaneça o empate, sucessivamente nos quesitos que se seguirem em valor de pontuação.
§ 2ºCaso se mantenha a condição de empate, a licitante vencedora será definida mediante sorteio, em ato público, para o qual as licitantes em julgamento serão convocadas.
Art. 16.
A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada.

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Art. 17.
Considera-se como período de transição, para a operação das linhas em regime de concessão por mercado, o prazo de um ano a contar da data estabelecida para início de vigência do contrato de concessão.
§ 1ºDurante o período de transição a concessionária deverá manter em funcionamento as linhas que estavam disponíveis na data da abertura da licitação.
§ 2ºAo final do período de transição o concessionário deverá apresentar Plano de Operação integrada do mercado desdobrado por níveis diferenciados de serviços correspondentes às linhas de abrangência arterial, inter-regional, regional e local, podendo conter proposições de mudanças operacionais ou fusões de linhas devidamente justificadas a luz de dados que comprovem a conveniência das medidas propostas.
Art. 18.
contrato de concessão será firmado pelo Órgão Gestor do Sistema com as empresas vencedoras da licitação após a sua homologação pelo Secretário de Estado dos Transportes.
Parágrafo únicoFirmado o contrato, serão expedidas as ordens de início dos serviços.
Art. 19.
No instrumento de concessão, observadas as normas deste Regulamento, constarão, entre outras, obrigatoriamente:
Iidentificação das partes;
IIcaracterização do mercado objeto da concessão;
IIIprazos de concessão e de prorrogação;
IVcaracterísticas das linhas que compõem o mercado, atendidas as especificações do projeto básico;
Vcompromisso da concessionária de atender requisição do Órgão Gestor do Sistema para garantir operação de serviços, nas hipóteses de suspensão temporária de linhas ou extinção de contrato de concessão;
VIvalor da caução;
VIIplanilha tarifária e critérios para a sua revisão;
VIIIpenalidades e poderes do Estado de intervir na concessionária para garantir a adequada prestação desse serviço público, assegurado, em qualquer hipótese, amplo direito de defesa ao concessionário;
IXcausas de extinção da concessão;
Xlegislação aplicável à execução do contrato;
XIForo;
XIIcritérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
XIIIdireitos e deveres dos usuários na utilização dos serviços;
XIVforma de fiscalização dos serviços pelo Poder Concedente; e
XVcritérios para a prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente e a publicação das demonstrações financeiras na execução dos serviços.
§ 1ºPara a formalização do contrato, a concessionária deverá apresentar:
Iapólice do seguro de responsabilidade civil obrigatória;
IIapólice do seguro de acidentes pessoais;
IIIcertificado, ou documento equivalente, de registro e vistoria dos veículos, e do registro da concessionária junto ao órgão gestor;
IVoutros documentos exigidos por lei;

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Vprova de licenciamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul; e
VIdeclaração de que a frota não está vinculada à operação de nenhum outro Sistema de Transportes Coletivos de Passageiros, seja interestadual, internacional, intermunicipal de outro Estado ou Município, bem como não vinculado a nenhum serviço de fretamento contínuo.
§ 2ºO descumprimento do previsto no § 1º deste artigo acarretará a inabilitação do licitante melhor classificado, possibilitando ao Órgão Gestor do Sistema convocar o licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, na ordem de classificação.
Art. 20.
São causas de extinção do contrato de concessão, entre outras previstas no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/1995, as seguintes:
Iadvento de lei ou de norma que torne materialmente impossível a concessão;
IIadvento do termo contratual;
IIIdesapropriação ou encampação;
IVcaducidade ou decadência, incluídas as hipóteses de paralisação de linha sem autorização e de descumprimento das disposições deste Regulamento, do Plano Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso ou do contrato;
Vfalência ou insolvência comprovada do concessionário; e
VIqualidade do serviço inadequada, avaliada pelo Indicador de Desempenho no Atendimento ao mercado, prevista no § 2º do art. 32 deste Regulamento.
Parágrafo únicoA extinção dos contratos de concessão será aplicada nos termos previstos em lei, após ouvido o Conselho Estadual de Transporte de Passageiros e dado o direito do contraditório e da ampla defesa à concessionária.
Art. 21.
Durante a execução do contrato de concessão para o atendimento ao mercado, a concessionária poderá:
Iimplementar, modificar e desativar linhas derivadas;
IIimplementar e desativar serviços diferenciados;
IIIvariar a frequência dos serviços, obedecidos aos valores mínimos constantes do contrato;
IVmodificar os padrões de serviço, obedecendo às condições mínimas de atendimento constantes do contrato;
Valterar horários; e
VImodificar o seccionamento das linhas derivadas, obedecidas às especificações do mercado e à aplicação dos coeficientes tarifários, constantes do contrato.
§ 1ºAs especificações do mercado e as restrições de seccionamento constantes do Plano Estadual de Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso serão obrigatoriamente obedecidas em qualquer modificação operacional efetuada pela concessionária.
§ 2ºTodas as alterações citadas neste artigo deverão ser informadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência ao Órgão Gestor do Sistema e por ele expressamente autorizadas, sem o que não poderão ser implementadas.
Art. 22.
Órgão Gestor do Sistema, para atender situações emergenciais, poderá autorizar o funcionamento de linhas e de serviços ou requisitar os serviços de concessionária, sob o regime de contratação emergencial, por um período não superior a cento e oitenta dias.

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CAPÍTULO V

DO REGISTRO DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 23.
A concessionária que executar os serviços será obrigatoriamente registrada junto ao Órgão Gestor do Sistema.
Parágrafo únicoSerá fornecido à concessionária o certificado contendo seu número de registro, o qual constará da parte externa dos veículos, em locais, cores e características determinadas pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 24.
requerimento de registro deverá ser acompanhado dos seguintes itens:
Iinstrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros;
IIcomprovação de capital registrado de valor correspondente ao de dois veículos, adotados na composição tarifária vigente;
IIIcomprovação de integralização mínima de cinquenta por cento do capital registrado;
IVdocumento de identidade e de prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores e sócios gerentes, conforme o caso;
Vdeclaração dos titulares, dos diretores e dos sócios gerentes, de não terem sido definitivamente condenados a pena que impeça o acesso a funções ou a cargos públicos;
VIprova de regularidade com as exigências da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária; e
VIIoutras provas exigidas por lei ou, fundamentadamente, pelo Órgão Gestor do Sistema.
§ 1ºQualquer alteração que modifique o conteúdo do documento referido neste artigo deverá ser comunicada ao Órgão Gestor do Sistema no prazo de dez dias.
§ 2ºDeverão ser renovados, anualmente, os documentos apontados nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 25.
Serão utilizados, no serviço de transporte, veículos especificados no projeto básico e nas especificações da proposta técnica apresentada pelo concessionário previstos na licitação que deu origem à concessão.
§ 1ºPoderá o concessionário, com permissão do Órgão Gestor do Sistema, utilizar veículos de melhor padrão ou tecnicamente mais avançados.
§ 2ºOs veículos só poderão circular quando equipados de acordo com as especificações técnicas mínimas fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, atendidas as determinações do Conselho Nacional de Trânsito e portando, além dos documentos exigidos na legislação de trânsito, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização, Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e Ouvidorias.

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§ 3ºA frota a ser utilizada ao longo da concessão não poderá ser composta por veículos com idade individual superior a 10 anos.
§ 4ºAs concessionárias terão prazo de cinco anos para se adequarem ao previsto no § 3º deste artigo, a contar da data da assinatura do contrato.
Art. 26.
A cada doze meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão, a concessionária deverá apresentar ao Órgão Gestor do Sistema laudo de vistoria dos veículos realizado de acordo com as determinações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo únicoO órgão Gestor do Sistema poderá, a seu critério e a qualquer tempo, vistoriar os veículos destinados ao serviço de transporte de que trata este Regulamento.
Art. 27.
Na execução dos serviços não será admitido excesso de passageiros, considerando-se lotado o veículo em que o número de passageiros for igual à capacidade prevista no certificado de inspeção.
§ 1ºNa modalidade comum será admitido passageiros em pé até os limites abaixo fixados:
Inos veículos com até dez metros de comprimento: doze passageiros;
IInos veículos com mais de dez metros até doze metros de comprimento: dezesseis passageiros;
IIInos veículos com mais de doze metros de comprimento: vinte passageiros;
IVna origem da linha o máximo admitido é de cinco passageiros; e
Vquando o embarque se efetuar nas Estações Rodoviárias, o deslocamento máximo permitido para passageiro em pé é de setenta e cinco quilômetros.
§ 2ºA critério do Órgão Gestor do Sistema, o limite de lotação poderá ser temporariamente alterado, considerando-se as peculiaridades do serviço, os períodos de excesso de demanda, ou em casos de prestação de socorro.
§ 3ºO Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de poltronas ofertadas nas linhas que possuírem seccionamentos, cabendo às concessionárias utilizarem sistemas para gerenciamento da oferta de lugares junto às estações rodoviárias, no sentido de melhor atender a demanda de passageiros.
Art. 28.
No atendimento ao público, o funcionário da concessionária deverá:
Iconduzir com atenção;
IItratar os usuários com urbanidade e com compostura;
IIIapresentar-se uniformizado e identificado; e
IVprestar informações sobre as rodovias percorridas e os serviços oferecidos.
Art. 29.
Órgão Gestor do Sistema poderá exigir o afastamento de preposto ou de empregado da concessionária que, em procedimento administrativo, for responsabilizado por violação de dever previsto neste Regulamento.
Parágrafo únicoA concessionária, em caráter preventivo, afastará das funções o preposto ou o empregado enquanto tramitar o procedimento administrativo.

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Art. 30.
A fiscalização pelo Órgão Gestor do Sistema determinará, nos terminais, pontos de apoio e pontos de parada, a limpeza, o reparo ou a substituição do veículo que não apresente condições de higiene, de funcionamento, de segurança ou que esteja em desacordo com as especificações técnicas aprovadas para o serviço.
Art. 31.
A concessionária deverá manter uma frota reserva correspondente a, no mínimo, dez por cento da sua frota operante no sistema estadual.
Art. 32.
Órgão Gestor do Sistema acompanhará a execução do contrato de concessão, avaliando continuamente a qualidade do serviço prestado aos usuários.
§ 1ºA qualidade do serviço prestado será avaliada por meio de índices de desempenho que considerarão os seguintes critérios:
Ia segurança do serviço prestado, quantificada pelo Índice de Frequência de Acidentes - IFA, medido, no ano de referência, pela relação entre a quilometragem percorrida pela frota da concessionária e o número de acidentes em que esteve envolvida;
IIo adequado cumprimento ao especificado neste Regulamento e na legislação complementar, quantificado pelo Índice de Infrações - IFR, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de infrações a ela aplicadas; e
IIIo atendimento aos direitos do usuário, quantificado pelo Índice de Reclamações - IRCm, medido, no ano de referência, pela relação entre o número de viagens efetuadas pela frota da concessionária e o número de reclamações sobre o serviço por ela prestado recebidas pelo Órgão Gestor do Sistema.
§ 2ºOs concessionários que, em três avaliações anuais sucessivas, apresentarem algum dos índices indicados no §1º deste artigo abaixo do nível mínimo exigido serão considerados inabilitados para a prestação do serviço, tendo, consequentemente, extintos seus contratos de concessão.
§ 3ºOs índices mínimos de desempenho exigidos serão:
Ium milhão de quilômetros por acidente para o IFA;
IIduzentas viagens por infração para o IFR; e
IIIcinquenta viagens por reclamação para o IRCm.
§ 4ºSempre que uma concessionária obtiver avaliação de índice de desempenho abaixo do nível mínimo exigido deverá ser formalmente notificada pelo Órgão Gestor do Sistema, devendo constar sua ciência na notificação.
§ 5ºToda concessionária tem direito de acesso à sistemática e aos dados utilizados no cálculo dos seus índices de desempenho.
§ 6ºEm função do desempenho do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e de comparações que possam ser efetuadas com sistemas semelhantes, o Órgão Gestor do Sistema poderá propor alteração dos valores dos índices mínimos de desempenho exigidos no § 3º deste artigo ao Governador do Estado, desde que justificado.

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Art. 33.
retardamento ou a interrupção da viagem, decorrentes de falha operacional, acidente ou outro motivo, ainda que de força maior, obrigarão a concessionária a diligenciar meios para a efetivação da viagem no prazo máximo de três horas e, no caso de serviços de curto percurso, no prazo máximo de uma hora.
§ 1ºInterrompendo a viagem por qualquer motivo, ainda que alheio à vontade da concessionária, ou por consequência de evento imprevisível, fica ela obrigada a concluir o transporte contratado no mesmo veículo ou em outro da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e de alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
§ 2ºO passageiro receberá a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.
§ 3ºO fato que ocasionar o retardamento ou a interrupção de que trata o "caput" deste artigo será comunicado pela concessionária ao Órgão Gestor do Sistema.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO

Art. 34.
São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso:
Iser transportado em condições de segurança, de higiene e de conforto durante a viagem;
IIter garantido lugar numerado no veículo, nas condições constantes do bilhete de passagem;
IIIser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da concessionária e pelos agentes e servidores do Órgão Gestor do Sistema;
IVser auxiliado no embarque e no desembarque pelos prepostos ou empregados da concessionária, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválida ou criança;
Vter informações sobre as características do serviço, tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;
VIdirigir-se aos agentes ou servidores do Órgão Gestor do Sistema para obter informações, apresentar sugestões e reclamações referentes ao serviço;
VIItransporte gratuito no bagageiro, desde que não excedam trinta quilogramas de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
VIIItransporte gratuito com dimensões que se adapte ao porta-embrulhos, com cinco quilos de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;
IXreceber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
Xter seguro para a cobertura de danos pessoais decorrentes de acidente;
XIser indenizado pelo extravio ou pela danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de cinco mil vezes o coeficiente tarifário dentro de trinta dias;
XIIem caso de interrupção ou retardamento da viagem por culpa da concessionária, as despesas de estada e de alimentação do usuário serão de responsabilidade da concessionária,
XIIIprosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;

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XIVreceber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem, quando não atendido o inciso XIII deste artigo;
XVreceber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da concessionária;
XVItransportar, sem pagamento da passagem, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem assentos; e
XVIItransferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, comunicada por antecipação, observadas as disposições dos arts. 39 e 40 deste Regulamento.
Art. 35.
São deveres do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de longo curso:
Ise identificar no momento do embarque e quando solicitado;
IIpagar e portar o bilhete de passagem;
IIInão viajar em estado de embriaguez;
IVnão transportar artefatos que apresentem riscos aos demais usuários;
Vzelar pela conservação dos bens e dos equipamentos de transportes;
VIapenas embarcar objetos de peso e de volume adequados às especificações do bagageiro e do porta-embrulho;
VIInão comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
VIIInão fazer uso de aparelho sonoro sem fones de ouvido;
IXnão fumar no veículo; e
Xdenunciar irregularidades.
Parágrafo únicoCaso o passageiro não cumpra seus deveres o motorista pode recusar o seu embarque ou determinar o seu desembarque.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 36.
preço das passagens, calculado pelo Órgão Gestor do Sistema na forma do disposto na Lei nº 14.834/2016, não inibe a prática de preços menores pela concessionária, desde que previamente autorizada pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 37.
Órgão Gestor do Sistema estabelecerá plano-padrão de contabilidade para escrituração das concessionárias.
§ 1ºA concessionária entregará, até 31 de julho do ano subsequente, ao Órgão Gestor do Sistema:
Io demonstrativo contábil e a conta de lucros e de perdas do exercício anterior, na forma da lei;
IIo demonstrativo das depreciações e das amortizações ocorridas no exercício anterior;
IIIos dados estatísticos e outros documentos solicitados pelo Órgão Gestor do Sistema; e
IVos elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário.
§ 2ºSempre que necessário, poderá o Órgão Gestor do Sistema efetuar o exame da escrituração da concessionária.

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Art. 38.
A prestação do serviço será feita mediante aquisição do bilhete de passagem, emitido em pelo menos duas vias, uma das quais pertencerá ao passageiro, contendo os dados da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e os exigidos pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 39.
usuário do transporte rodoviário intermunicipal tem direito de, dentro de um período de até três horas que antecedem à viagem, transferir uma vez o bilhete de passagem ainda não utilizado.
Art. 40.
Antes do horário de partida a concessionária aceitará a desistência de viagens, desde que feita a comunicação até três horas antes da viagem.
Parágrafo únicoNo caso de desistência, o passageiro será reembolsado em noventa e cinco por cento do preço da passagem, sendo os cinco por cento retidos a título de multa compensatória.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41.
As infrações sujeitarão o concessionário de serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Longo Curso às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta;
IIIretenção de veículo; e
IVcassação da concessão.
Art. 42.
A aplicação de penalidade terá início com a lavratura do auto de infração, que conterá:
Inome ou número da concessionária;
IIidentificação da linha, do número de registro e da placa do veículo;
IIIlocal, data e hora da infração;
IVidentificação do infrator;
Vinfração cometida e dispositivo legal violado; e
VIassinatura do atuante e do seu enquadramento funcional junto ao órgão concedente.
§ 1ºO auto de infração será extraído em três vias, com entrega de cópia ao infrator no ato da lavratura.
§ 2ºO Órgão Gestor do Sistema deverá comunicar a concessionária, em tempo hábil para defesa, da disponibilidade de cópia do auto de infração.
§ 3ºApós lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada a tramitação, devendo ser encaminhado ao órgão competente para a imposição da penalidade.
§ 4ºCaso sejam constatados erros na qualificação do fato ou no procedimento, o Órgão Gestor do Sistema deverá tornar nulo de ofício o auto de infração.

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Art. 43.
A advertência será aplicada, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o fornecimento do serviço.
Art. 44.
auto de infração será registrado pelo órgão concedente, assegurando-se o direito de defesa, que poderá ser exercido em quinze dias, contados da lavratura do auto de infração nos termos do § 2º do art. 42 deste Regulamento.
Art. 45.
A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias, contados:
Ida notificação para pagamento, quando não interposto recurso; ou
IIda notificação da decisão que rejeitou o recurso interposto.
§ 1ºQuando esgotado o prazo para recurso sem a manifestação da concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto de pagamento da penalidade aplicada, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2ºQuando esgotadas todas as instâncias recursais, em sendo rejeitado o recurso interposto pela concessionária, o Órgão Gestor do Sistema encaminhará o boleto para o pagamento da penalidade aplicada, junto com a notificação da rejeição, respeitando o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 46.
A retenção de veículo obedecerá às prescrições do art. 36 da Lei nº 14.834/2016 e será aplicada pelos agentes da fiscalização do Órgão Gestor do Sistema, assegurando-se a continuidade da viagem desde que o infrator sane a irregularidade ou substitua o veículo.
Art. 47.
A pena de cassação da concessão será aplicada pelo Órgão Gestor do Sistema, obedecido o disposto no art. 37 da Lei nº 14.834/2016.

CAPÍTULO X

DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS

Art. 48.
A receita das estações rodoviárias será constituída pela comissão e pela tarifa de embarque provenientes da venda de passagens e de encomendas pagas pelos passageiros, por locações comerciais, por prestações de serviços de conveniência aos passageiros e por outras modalidades de remuneração aprovadas pelo Conselho de Tráfego do DAER, bem como pela taxa de embarque proveniente de outros sistemas de transportes coletivos de passageiros.
Parágrafo únicoExcluem-se as receitas de locações comerciais nos casos em que o imóvel pertence ao Poder Concedente.
Art. 49.
As propostas apresentadas à concorrência pública para a concessão de operação e exploração de estações rodoviárias, atendidas às disposições constantes no Capítulo IX da Lei nº 14.834/2016, deverão conter:
Inome da pessoa que se propõe a executar o serviço, razão social ou denominação, em se tratando de pessoa jurídica;
IInome, nacionalidade ou residência dos integrantes da firma ou razão social e relação dos acionistas, em caso de sociedade anônima;

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IIIplanta do prédio designando a parte destinada ao serviço, com especificação das áreas respectivas e instalações necessárias;
IVprazo para início do serviço;
Vplanta da localidade demonstrando a situação do prédio, repartições públicas, hotéis e itinerários dos veículos na zona urbana;
VIparecer da autoridade competente quanto à localização do prédio, tendo em vista o interesse do trânsito local; e
VIIaprovação da Prefeitura Municipal quanto à localização do imóvel, tendo em vista o plano urbanístico e de circulação viária da cidade.
Art. 50.
Nenhuma estação rodoviária poderá ser habilitada para o Sistema Estadual do Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso sem que o concessionário tenha assinado o contrato de concessão de acordo com as normas estabelecidas pelo DAER.
Art. 51.
As estações rodoviárias deverão observar as tabelas de preços das passagens, dos despachos de bagagens e das encomendas, à exceção das tarifas praticadas com valores menores, autorizados pela concessionária.
Art. 52.
As estações rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público durante o horário comercial e, no mínimo, trinta minutos antes dos horários de partida e chegada dos veículos fora do horário comercial.
Art. 53.
É vedado às estações rodoviárias conceder privilégios a uma empresa em detrimento de outra ou preferir agências de passagens, serviços de táxi e outros.
Art. 54.
As estações rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros deverão encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema pedido para instalar o seu sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas de ida e de volta, conexões e despacho de encomendas.
Parágrafo únicoO funcionamento do sistema deverá, obrigatoriamente, ser precedido de certificação digital, ou outro meio que venha substituí-lo, de domínio da concessionária, providenciada e disponibilizada individualmente aos respectivos terminais.
Art. 55.
sistema informatizado de venda de passagem e de despacho de encomendas a ser registrado deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, de forma a que permita intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrência de qualquer desconformidade.
§ 1ºO sistema utilizado pelas estações rodoviárias deve ser compatível com o das concessionárias dos mercados e com o do Órgão Gestor do Sistema, devendo adequar-se às tecnologias utilizadas na operação das Unidades de Controle Operacional - UCO - implantadas nos mercados.
§ 2ºO Órgão Gestor do Sistema deverá acompanhar a disponibilidade de acesso ao sistema de vendas de poltronas das estações rodoviárias às concessionárias, para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 27 deste Regulamento.

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Art. 56.
Na existência de inadimplência no repasse do crédito diário das concessionárias, e observado o direito de apresentação de defesa pela administração da estação ou da agência rodoviária, no prazo de trinta dias, tal ocorrência importará no cancelamento imediato das vendas pela estação rodoviária e perdurará até a completa regularização da pendência.
Parágrafo únicoA inadimplência no repasse dos créditos para as concessionárias será caracterizada no prazo de setenta e duas horas após a venda e emissão do bilhete de passagem, dando ensejo à adoção do cancelamento previsto no "caput" deste artigo.
Art. 57.
A suspensão das vendas de passagem e da remessa de encomendas aplicada à estação rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo Órgão Gestor do Sistema, após comunicação da concessionária e com uso de dispositivo específico implantado na homologação do sistema.
§ 1ºEnquanto o sistema não estiver sendo recepcionado pelo Órgão Gestor do Sistema, as concessionárias poderão, facultativamente, cancelar a venda eletrônica de passagens e encomendas da estação rodoviária inadimplente, mediante prévio aviso com prazo não inferior a três dias, protocolando ofício no Órgão Gestor do Sistema.
§ 2ºNo caso da estação rodoviária estar suspensa, as concessionárias poderão vender, individualmente ou em conjunto, as passagens e despachar as encomendas dos usuários de suas linhas, pelo prazo necessário a recuperação de seu crédito, retendo a comissão regulamentar como forma de dedução das despesas realizadas.
§ 3ºOcorrendo o encerramento das atividades de qualquer estação rodoviária, findo o prazo contratual, por desistência na execução dos serviços ou ainda por outro motivo, as concessionárias poderão instalar postos para venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes às suas linhas, até a escolha de novo concessionário pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 58.
As estações rodoviárias são obrigadas a manter em locais de livre acesso e de fácil visualização, lista de horários de partida e chegada dos veículos, bem como do respectivo preço das passagens.

CAPÍTULO XI

DAS AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS

Art. 59.
As agências rodoviárias, atendidas as disposições constantes no Capítulo X da Lei nº 14.834/2016, deverão permanecer abertas e atender ao público durante o horário comercial.
Art. 60.
Não se aplicam às agências rodoviárias as especificações do Órgão Gestor do Sistema para Estações Rodoviárias.

CAPÍTULO XII

DOS RECURSOS

Art. 61.
Das decisões do Órgão Gestor do Sistema que impuserem as penalidades previstas neste Regulamento cabe recurso ao Conselho de Tráfego do DAER.

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Parágrafo únicoO recurso será interposto no prazo de quinze dias, contados da data em que a parte tenha tomado ciência da decisão, e de seu julgamento será considerada esgotada a via administrativa.

CAPÍTULO XIII

DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO

Art. 62.
Entende-se por serviço de fretamento aquele destinado ao transporte de pessoas, sem cobrança individual de passagem e sem caráter de linha regular.
Art. 63.
Cabe ao órgão Gestor do Sistema autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas realizado em regime de fretamento sob as formas:
Iturístico;
IIeventual; e
IIIcontinuo.
§ 1ºPara fins deste Regulamento, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de pessoas realizado em regime de fretamento, considera-se:
Ifretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;
IIfretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico; e
IIIfretamento contínuo: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado.
Art. 64.
Para a execução dos serviços de fretamento, no que couber, a transportadora deverá adequar-se às exigências deste Regulamento.
Parágrafo únicoDemais disposições referentes ao serviço de fretamento poderão ser publicadas na forma de Resolução pelo DAER, a critério do Órgão Gestor do Sistema.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65.
Pelo período de dois anos, contados a partir da publicação deste Regulamento, será efetuado cadastramento formal dos mercados do transporte intermunicipal de passageiros de longo curso especificados no Plano Estadual e realizadas as modificações necessárias.

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Art. 66.
Órgão Gestor do Sistema disponibilizará portal de acesso ao usuário, por meio de endereço eletrônico, para fins de transparência, informação, bem como facilitar a consulta aos serviços disponíveis de forma integrada.

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Citada por 1 norma

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