A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - tem as seguintes finalidades:Icoordenar programas e projetos de interesse das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IIpromover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IIIdisciplinar o uso e a ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IVexaminar e emitir parecer previamente à aprovação pelos municípios, os projetos de parcelamento do solo destinados a fins urbanos localizados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
Vprestar assessoramento técnico aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, inclusive quanto à elaboração dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento;
VIparticipar da gerência dos recursos hídricos no Estado, integrando o ordenamento territorial e a compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do meio ambiente;
VIIauxiliar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, dos projetos e das obras por eles definidos, mediante assistência técnica;
VIIIexaminar pedidos de inclusão de municípios nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, emitindo parecer, bem como sugerir a inclusão dos mesmos quando entender tecnicamente conveniente;
IXprestar apoio ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM;
Xformular as diretrizes de organização territorial do Estado e do desenvolvimento regional e urbano;
XIexecutar tarefas relacionadas com a elaboração e a atualização dos Planos de Desenvolvimento Integrado das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e de projetos e interesses destas regiões, as quais, por meio de convênios e contratos lhe forem delegados;
XIIcoordenar programas e projetos de interesse dos municípios das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, não relacionados como serviços comuns;
XIIIexecutar tarefas relacionadas com a elaboração e atualização de planejamento de desenvolvimento regional e urbano do Estado, que lhe forem cometidas, por meio de convênios ou contratos;
XIVcoordenar planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo ou por delegação deste;
XVplanejar, coordenar, fiscalizar e gerir o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, cabendo-lhe privativamente, no que diz respeito ao SETM, de conformidade com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e Decreto nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998, com as alterações dadas pelo Decreto n° 47.441, de 10 de setembro de 2010: a)propor as concessões, as permissões e as autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado;
b)planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, público e privado;
c)definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do SETM, incluindo as linhas de integração;
d)controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e as diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana e aglomerações urbanas;
e)planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
f)articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
g)propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTEM, instituído pela Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e à Agência Estadual de Regulação dos Serviços 2 Públicos Delegados do RS - AGERGS, aplicando as tarifas homologadas pelo Poder Concedente;
h)aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
i)promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e aos sistemas viários metropolitanos;
j)estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e de canais de informação aos usuários;
k)propor a celebração pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmado os instrumentos, quando cabível;
l)encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTEM;
m)definir, para efeito de planejamento dos serviços de transporte público nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, um zoneamento destinado a facilitar a administração do sistema e simplificar a questão tarifária;
n)avaliar a oportunidade e a concorrência da criação e a extinção de novos serviços;
o)cadastrar as empresas concessionárias do transporte metropolitano coletivo de passageiros no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
p)registrar os veículos a serem utilizados pelas concessionárias do transporte metropolitano e coletivo de passageiros no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
q)determinar itinerários, fixar locais de parada, tempo de parada nos pontos terminais e de retorno, de frota mínima e de número de viagens; e
XVIassessorar tecnicamente a municípios não integrantes das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões, nos termos do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado.