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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52769, de 15 de dezembro de 2015

Nº 52.769/2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, instituída pela Lei nº. 6.748, de 29 de outubro de 1974, e alterações, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.

ANEXO ÚNICO

FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO

E REGIONAL - METROPLAN

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - tem as seguintes finalidades:
Icoordenar programas e projetos de interesse das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IIpromover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e a ordenação territorial, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IIIdisciplinar o uso e a ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IVexaminar e emitir parecer previamente à aprovação pelos municípios, os projetos de parcelamento do solo destinados a fins urbanos localizados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
Vprestar assessoramento técnico aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, inclusive quanto à elaboração dos Planos Estratégicos de Desenvolvimento;
VIparticipar da gerência dos recursos hídricos no Estado, integrando o ordenamento territorial e a compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a proteção do meio ambiente;
VIIauxiliar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, dos projetos e das obras por eles definidos, mediante assistência técnica;
VIIIexaminar pedidos de inclusão de municípios nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, emitindo parecer, bem como sugerir a inclusão dos mesmos quando entender tecnicamente conveniente;
IXprestar apoio ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM;
Xformular as diretrizes de organização territorial do Estado e do desenvolvimento regional e urbano;
XIexecutar tarefas relacionadas com a elaboração e a atualização dos Planos de Desenvolvimento Integrado das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e de projetos e interesses destas regiões, as quais, por meio de convênios e contratos lhe forem delegados;
XIIcoordenar programas e projetos de interesse dos municípios das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, não relacionados como serviços comuns;
XIIIexecutar tarefas relacionadas com a elaboração e atualização de planejamento de desenvolvimento regional e urbano do Estado, que lhe forem cometidas, por meio de convênios ou contratos;
XIVcoordenar planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo ou por delegação deste;
XVplanejar, coordenar, fiscalizar e gerir o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, cabendo-lhe privativamente, no que diz respeito ao SETM, de conformidade com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e Decreto nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998, com as alterações dadas pelo Decreto n° 47.441, de 10 de setembro de 2010:
a)propor as concessões, as permissões e as autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado;
b)planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros, público e privado;
c)definir e detalhar, operacionalmente, a rede das modalidades de transporte integrante do SETM, incluindo as linhas de integração;
d)controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano, garantindo que as políticas e as diretrizes sejam compatíveis com as políticas gerais de desenvolvimento da Região Metropolitana e aglomerações urbanas;
e)planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamento das modalidades de transporte metropolitano;
f)articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário de passageiros com as demais modalidades de transporte;
g)propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitano e das linhas de integração, elaborando os respectivos estudos e cálculos tarifários, submetendo-os ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTEM, instituído pela Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e à Agência Estadual de Regulação dos Serviços

2 Públicos Delegados do RS - AGERGS, aplicando as tarifas homologadas pelo Poder Concedente;

h)aplicar multas e outras penalidades regulamentares, decorrentes de infrações relativas à prestação de serviços de transporte metropolitano;
i)promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e aos sistemas viários metropolitanos;
j)estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e de canais de informação aos usuários;
k)propor a celebração pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive firmado os instrumentos, quando cabível;
l)encaminhar consultas e propostas ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTEM;
m)definir, para efeito de planejamento dos serviços de transporte público nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, um zoneamento destinado a facilitar a administração do sistema e simplificar a questão tarifária;
n)avaliar a oportunidade e a concorrência da criação e a extinção de novos serviços;
o)cadastrar as empresas concessionárias do transporte metropolitano coletivo de passageiros no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
p)registrar os veículos a serem utilizados pelas concessionárias do transporte metropolitano e coletivo de passageiros no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
q)determinar itinerários, fixar locais de parada, tempo de parada nos pontos terminais e de retorno, de frota mínima e de número de viagens; e
XVIassessorar tecnicamente a municípios não integrantes das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões, nos termos do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN tem a seguinte estrutura:
Iórgãos de gestão superior: Diretoria:
a)Superintendência;
b)Diretoria de Gestão Territorial;
c)Diretoria de Incentivo ao Desenvolvimento;
d)Diretoria de Transportes Metropolitanos; e
e)Diretoria Administrativa e Financeira;
IIórgãos de assistência e assessoramento direto ao Diretor-Superintendente:
a)Assessoria Jurídica;
b)Assessoria de Comunicação; e
c)Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre.
IIIórgãos de execução:
a)Diretoria de Gestão Territorial: 1 Departamento de Gestão Territorial: 1.1 Divisão de Projetos de Desenvolvimento Urbano e Regional;

3 1.2 Divisão de Fiscalização de Obras; e 1.3 Divisão de Planejamento Urbano-Regional: 1.3.1 Seção de Parcelamento do Solo; e 1.3.2 Seção de Cartografia e Geoprocessamento;

b)Diretoria de Incentivo ao Desenvolvimento: 1 Departamento de Incentivo ao Desenvolvimento: 1.1 Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Inovação; 1.2 Divisão de Informações e Estudos Estratégicos; e 1.3 Divisão de Programas e Projetos Especiais;
c)Diretoria de Transportes Metropolitanos: 1 Departamento de Transportes Metropolitanos: 1.1 Divisão de Planejamento Estratégico e Operacional: 1.1.1 Seção de Planejamento do Transporte; e 1.1.2 Seção Operacional; 1.2 Divisão de Cadastro e Fretamento; e 1.3 Divisão de Fiscalização e Controle: 1.3.1 Seção de Fiscalização do Transporte; e 1.3.2 Seção de Controle de Operações;
d)Regionais das Aglomerações Urbanas e Microrregiões;
IVórgão de apoio administrativo:
a)Diretoria Administrativa e Financeira: 1 Departamento Administrativo e Financeiro: 1.1 Divisão de Recursos Humanos; 1.2 Divisão Administrativa: 1.2.1 Seção de Protocolo e Arquivo Geral; 1.2.2 Seção de Compras e Patrimônio; e 1.2.3 Seção de Apoio Administrativo; 1.3 Divisão de Tecnologia da Informação; e 1.4 Divisão de Contabilidade e Finanças: 1.4.1 Seção de Finanças; e 1.4.2 Seção de Contabilidade; e
Vórgão de fiscalização financeira e orçamentária: Conselho Curador.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Dos órgãos de Gestão Superior

Art. 3.
Ao Gabinete da Superintendência compete:
Iassistir ao Diretor-Superintendente em suas atividades políticas, sociais e administrativas;
IIacompanhar o Diretor-Superintendente em seus contatos, providenciando as diligências cabíveis;
IIIassistir ao Diretor-Superintendente em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados;

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IVmanter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Superintendência;
Vrelacionar-se com órgãos externos no âmbito de suas atribuições; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Superintendente.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Diretor-Superintendente

Art. 4.
À Assessoria Jurídica compete:
Iprestar assessoramento jurídico ao Diretor-Superintendente e aos demais órgãos da Fundação;
IIpatrocinar interposição e/ou defesa em ações judiciais cíveis, fiscais e previdenciários, em defesa dos interesses da Fundação;
IIIinstruir às defesas judiciais nos processos da Justiça do Trabalho onde a Fundação figura como parte e que estão a cargo da Procuradoria-Geral do Estado;
IVconfeccionar termos de contratos, de convênios e de afins, e de súmulas para a publicação no Diário Oficial do Estado;
Vorientar o Diretor-Superintendente e aos demais cargos de direção e de chefia da instituição, no que se refere a procedimentos administrativos, se solicitado;
VIefetuar a representação institucional, por delegação do Diretor-Superintendente;
VIIcoordenar as atividades do preposto, regularmente designado;
VIIIpromover o controle jurídico-administrativo dos procedimentos da Fundação;
IXelaborar documentos e emitir informações jurídicas acerca dos temas encaminhados à análise da Assessoria, submetendo-as diretamente ao Diretor-Superintendente para chancela;
Xmanter o controle dos depósitos judiciais efetuados anualmente, para subsidiar a Divisão de Contabilidade e Finanças da Fundação;
XImanter atualizados documentos jurídicos necessários para conveniamento;
XIIassessorar o Diretor-Superintendente e, quando necessário, as demais Unidades da Instituição com relação a assuntos de sua competência, subsidiando e orientando a tomada de decisões no âmbito da administração; e
XIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 5.
À Assessoria de Comunicação compete:
Iassessorar o Diretor-Superintendente na divulgação de assuntos de interesse da Fundação;
IIcoordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas e de projetos das diversas áreas da Fundação;
IIIexecutar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;
IVplanejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;
Vmanter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da Fundação;
VIelaborar notas e encaminhá-las para divulgação na imprensa;

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VIIpromover, quando solicitado, entendimentos com empresas e/ou órgãos de publicidade quanto à divulgação de matéria jornalística de interesse da Instituição;
VIIImanter sob sua responsabilidade e promover a circulação de periódicos, de revistas e de quaisquer veículos de publicidade, de acordo com instruções recebidas;
IXoperar com máquinas fotográficas, filmadoras, projetores, gravadores, etc., para fins de registro ou de divulgação de fatos de interesse da Fundação;
Xmanter atualizado o manual de identidade visual da Fundação, em todos os seus componentes, acompanhando e orientando a utilização pelas Unidades da Fundação;
XIcoordenar o atendimento ao cidadão por meio dos canais disponibilizados pela METROPLAN e pela Administração Pública Estadual, devendo, para tanto, buscar subsídios junto aos sistemas e setores competentes, conforme as demandas recebidas, sempre de acordo com a legislação estadual que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS e o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros; e
XIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Superintendente.
Art. 6.
Ao Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre compete:
Iassistir ao CDM, integrando e implementando as ações de planejamento e desenvolvimento metropolitano, bem como as políticas públicas de interesse comum;
IIacompanhar a implementação executiva das deliberações do CDM no âmbito do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA;
IIIcontribuir para o efetivo funcionamento do CDM, promovendo a integração institucional;
IVcontribuir para:
a)a atuação integrada direcionada à RMPA; e
b)a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos afetos ao planejamento e ao desenvolvimento metropolitano;
Velaborar, demandar, acompanhar, fiscalizar e propor estudos, pesquisas, programas e projetos de interesse comum para o planejamento e o desenvolvimento da RMPA;
VIcaptar ou demandar recursos financeiros inclusive junto aos Municípios integrantes da RMPA, ao Estado e à União, para a execução de programas e de ações afetos à RMPA;
VIIacompanhar as atividades decorrentes de convênios, de contratos, de acordos e de ajustes relativos a ações ou demandas da RMPA; e
VIIIprovidenciar a produção, a análise e a difusão de informações;
IXexercer as funções de apoio técnico e administrativo do CDM.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

Art. 7.
Ao Departamento de Gestão Territorial compete:
Icoordenar a elaboração de planos, de programas e de projetos específicos de gestão territorial metropolitana, regional e urbana;
IIcordenar a realização de estudos sobre as necessidades de infraestrutura e de equipamentos sociais das diversas regiões do Estado e propor critérios para a sua distribuição espacial;
IIIcoordenar a implantação de planos, de programas e de projetos de desenvolvimento regional e urbano;

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IVcoordenar o cadastramento, a habilitação e a defesa técnica dos projetos de desenvolvimento urbano e regional em programas de investimento;
Vapoiar o assessoramento aos municípios na elaboração e na implementação de Planos Diretores Municipais;
VIgerenciar, coordenar e organizar as Divisões subordinadas;
VIIincentivar e promover a obtenção de resultados das Divisões e do Departamento em consonância com os objetivos da Diretoria de Gestão Territorial;
VIIIcoordenar, organizar e monitorar a execução das atividades programadas e de competência das Divisões; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.
Art. 8.
À Divisão de Projetos de Desenvolvimento Urbano e Regional compete:
Iatuar de forma integrada à Divisão de Planejamento Urbano-Regional, buscando promover a articulação entre os projetos desenvolvidos e os planos, os estudos e os programas existentes para o território da RMPA e Aglomerações Urbanas;
IIrealizar os processos de cadastramento, habilitação e defesa técnica dos projetos de desenvolvimento urbano e regional em programas de investimento pertinentes, junto aos órgãos competentes;
IIIelaborar diretrizes e critérios técnicos e conceituais para orientar o desenvolvimento dos projetos, sejam esses elaborados pela própria Divisão, ou em colaboração com entes externos públicos ou privados;
IVelaborar e fiscalizar projetos de desenvolvimento urbano e regional para o território da RMPA e Aglomerações Urbanas, em consonância com os planos, estudos e programas já elaborados, ou em processo de elaboração, para essas regiões;
Vprestar suporte técnico no que diz respeito ao conjunto de atividades e de ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e regional; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 9.
À Divisão de Fiscalização de Obras compete:
Igerenciar administrativamente contratos de Projetos Finais de Engenharia e de Obras;
IIanalisar, aprovar e fiscalizar os projetos de engenharia conveniados;
IIIanalisar tecnicamente as demandas de obras encaminhadas pelos municípios para futuros programas da Fundação; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 10.
À Divisão de Planejamento Urbano-Regional compete:
Idesenvolver estudos, planos, programas e projetos relacionados ao uso do solo, à expansão urbana e à qualidade ambiental de âmbito municipal, regional e estadual;
IIrealizar atividades de apoio e assessoramento técnico quanto à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum da região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
IIIcolaborar com outros órgãos estaduais incumbidos da implantação e da execução de projetos de interesse regional e urbano;
IVpromover a compatibilização entre planos regionais, planos de bacias hidrográficas, planos diretores municipais e planos setoriais, quando necessário;

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Vemitir parecer técnico acerca de requerimentos de autorização prévia ao parcelamento do solo nas Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões;
VIassessorar os municípios na elaboração e implementação de sua legislação urbanística e ambiental;
VIIelaborar e expedir parecer relativo à incorporação de municípios às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como à criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VIIIelaborar e subsidiar planos, programas e projetos específicos de gestão territorial metropolitana, regional e urbana;
IXrealizar estudos sobre as necessidades de infraestrutura e equipamentos sociais das diversas regiões do Estado e propor critérios para a sua distribuição espacial;
Xacompanhar a expansão urbana dos municípios das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIacompanhar a dinâmica metropolitana brasileira e seus mecanismos de gestão;
XIIauxiliar o Gabinete de Governança Metropolitana, as Regionais das aglomerações urbanas e microrregião nas atividades de apoio e de assessoramento a consórcios de municípios e a outras instâncias de promoção ou de negociação de interesse do desenvolvimento regional;
XIIIprestar assessoramento aos órgãos incumbidos da implantação e da execução de projetos de interesse regional e urbano; e
XIVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11.
À Seção de Parcelamento do Solo compete:
Ianalisar projetos de parcelamento do solo nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IIsubsidiar a Seção de Cartografia e Geoprocessamento para a manutenção da base cartográfica regional;
IIImanter atualizado acervo de legislação urbanística dos municípios das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IVpropor, formular e acompanhar convênios de parcelamento do solo com os municípios;
Vpropor estudos e pesquisas de acompanhamento da dinâmica urbana regional e metropolitana no Estado; e
VIprestar assessoramento a outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 12.
À Seção de Cartografia e Geoprocessamento compete:
Ipromover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados espaciais na Fundação, inclusive elaborando e propondo critérios de publicação das informações para os demais setores da Instituição, outros órgãos da Administração Pública Estadual e para a sociedade em geral;
IIelaborar e avaliar mapas, imagens e outros materiais de geoinformação;
IIIpreservar o acervo de fotos aéreas e cartografia analógica da Fundação e disponibilizá-lo quando requerido;
IVelaborar e subsidiar termos de referência, estudos e projetos que contemplem serviços cartográficos e de geoprocessamento; e
Vprestar assessoramento a outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

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Art. 13.
Ao Departamento de Incentivo ao Desenvolvimento compete:
Icoordenar planos, programas e projetos específicos, relacionados com as funções públicas de interesse comum de âmbito regional, em especial proteção e prevenção de inundações, e recursos hídricos;
IIapoiar na implementação de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável das cidades, dos municípios e das regiões do Estado;
IIIcoordenar as atividades de apoio e de assistência técnica aos municípios e às instâncias de organização regional do Estado, nas áreas de competência da Diretoria;
IVcoordenar o sistema metropolitano e regional de informações;
Vgerenciar, coordenar e organizar as Divisões subordinadas;
VIincentivar e promover a obtenção de resultados das Divisões e do Departamento em consonância com os objetivos da Diretoria de Incentivo ao Desenvolvimento;
VIIcoordenar, organizar e monitorar a execução das atividades programadas e de competência das Divisões; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.
Art. 14.
À Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Inovação compete:
Ipromover a implementação de políticas públicas de sustentabilidade e de inovação tecnológica nos municípios e nas regiões do Estado priorizando: eficiência energética, uso racional da água, construções sustentáveis, reciclagem e minimização da geração de resíduos, neutralização de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE - e sustentabilidade ambiental com inclusão social;
IIfomentar a cultura da sustentabilidade nos municípios e regiões do Estado, por meio da educação para a sustentabilidade;
IIIpromover a biodiversidade do Estado e o ecoturismo nos biomas do RS;
IVapoiar os municípios na gestão de programas locais de desenvolvimento sustentável e na construção de cidades sustentáveis;
Vincentivar os negócios, o consumo e a produção sustentável em nível local e regional;
VIestimular ações integradas do setor público com a iniciativa privada e organizações não governamentais, com vista ao desenvolvimento sustentável dos municípios e das regiões do RS;
VIIproduzir estudos, sistematizar informações e promover divulgação sobre práticas sustentáveis, órgãos e entidades locais, nacionais e internacionais com atribuições relativas ao tema;
VIIIarticular a colaboração com outros setores da Fundação nos assuntos em que houver interdependência; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 15.
À Divisão de Informações e Assuntos Estratégicos compete:
Ianalisar e promover a sistematização e a divulgação de informações socioeconômicas, dados espacializados e estudos básicos de interesse regional e municipal;
IIrealizar estudos relativos aos serviços comuns de interesse metropolitano e regional;
IIIanalisar os resultados da implantação de planos, de programas e de projetos de interesse metropolitano e regional;

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IVestruturar o sistema metropolitano e regional de informações;
Vrealizar atividades de apoio e assistência técnica a consórcios de municípios e a outras instâncias de promoção ou de negociação de interesse do desenvolvimento regional; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16.
Divisão de Programas e Projetos Especiais compete:
Iimplementar e monitorar programas e projetos especiais de interesse regional para promover o desenvolvimento local integrado;
IIarticular e gerenciar projetos e programas de ações em recursos hídricos e saneamento ambiental;
IIIfazer interlocução com as prefeituras, com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, com os Comitês de Bacia e a transversalidade entre as Secretarias Estaduais, para assuntos relativos à promoção de desenvolvimento regional;
IVidentificar, estudar e sistematizar fontes de recursos para investimento, e elaborar propostas e projetos governamentais para a RMPA e aglomerações;
Velaborar projetos para a captação de recursos por intermédio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV - ou de outros financiadores;
VIorientar demandas municipais quanto às formalidades a serem observadas na elaboração de projetos e de captação de recursos; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 17.
Ao Departamento de Transportes Metropolitanos compete:
Icoordenar os estudos para viabilizar a proposição de concessões, de permissões e de autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros, a serem firmadas pelo Estado;
IIcoordenar o planejamento, o controle e a fiscalização do serviço de transporte metropolitano coletivo de passageiros em suas diversas modalidades, bem como das linhas de integração;
IIIapoiar o planejamento da rede das modalidades de transporte integrantes do sistema metropolitano;
IVcoordenar o controle do desempenho das modalidades de transporte metropolitano;
Vapoiar no funcionamento de instrumentos e de canais de informação aos usuários;
VIcoordenar a efetivação de convênios com empresas operadoras, associações e órgãos públicos;
VIIcoordenar a elaboração de projetos e de proposições de melhoria para o sistema viário nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
VIIIgerenciar, coordenar e organizar as Divisões subordinadas;
IXincentivar e promover a obtenção de resultados das Divisões e do Departamento em consonância com os objetivos da Diretoria de Transportes Metropolitanos;
Xcoordenar, organizar e monitorar a execução das atividades programadas e de competência das Divisões; e
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.
Art. 18.
À Divisão de Planejamento Estratégico e Operacional compete:
Iacompanhar a elaboração dos projetos e dos programas específicos no setor de transporte coletivo metropolitano, bem como do planejamento estratégico da Diretoria;

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IIacompanhar o processo de integração dos projetos e dos programas de transporte com o planejamento global das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
IIIacompanhar a elaboração dos indicadores de qualidade e de eficiência para avaliação dos serviços e as análises comparativas entre os resultados do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - e paradigmas nacionais e internacionais;
IVexecutar a elaboração dos estudos econômico-financeiros para o cálculo tarifário;
Vacompanhar os estudos e as análises sobre a criação e as modificações de itinerários de linhas, de rotas e de variantes, de tabelas horárias, de paradas e de terminais;
VIacompanhar os estudos e as análises para a definição de níveis de serviço;
VIIrealizar a interface entre a comunidade e as empresas operadoras do SETM;
VIIIacompanhar as alterações operacionais, bem como as pesquisas necessárias para o planejamento operacional do SETM;
IXgerenciar o banco de dados: projeto, operação e manutenção do sistema de informações;
Xexecutar a gestão de informações operacionais do SETM;
XIrealizar, em conjunto com a Divisão de Fiscalização e Controle, a operação da Central de Controle Operacional - CCO;
XIIacompanhar o exame da situação econômico-financeira das empresas concessionárias e a verificação dos balancetes mensais e dos balanços anuais;
XIIIemitir certidões positivas e negativas de débito;
XIVacompanhar a análise dos custos gastos nos serviços de transporte coletivo metropolitano e dos insumos associados, monitorando-os;
XVverificar a atualização dos parâmetros a serem empregados no cálculo do reajuste tarifário, bem como das metodologias utilizadas para defini-los; e
XVIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 19.
À Seção de Planejamento do Transporte compete:
Iprestar assessoramento na elaboração de projetos e de programas específicos no setor de transporte coletivo metropolitano e o planejamento estratégico da Diretoria de Transportes Metropolitanos;
IIpropor o processo de integração dos projetos e dos programas de transporte com o planejamento global das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;
IIIelaborar em conjunto com a Divisão de Planejamento Estratégico e Operacional os indicadores de qualidade e de eficiência para avaliação dos serviços;
IVefetuar as análises comparativas entre os resultados do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM e paradigmas nacionais e internacionais;
Velaborar em conjunto com a Divisão de Planejamento Estratégico e Operacional, os estudos econômico-financeiros para o cálculo tarifário;
VIanalisar os custos gastos nos serviços de transporte coletivo metropolitano;
VIImonitorar os custos dos insumos associados aos serviços de transporte coletivo metropolitano;
VIIIatualizar os parâmetros a serem empregados no cálculo do reajuste tarifário, bem como das metodologias utilizadas para defini-los;
IXmonitorar o consumo dos insumos necessários para a produção dos serviços de transporte coletivo metropolitano; e

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Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 20.
À Seção Operacional compete:
Irealizar estudos sobre a criação e as modificações de itinerários de linhas, de rotas e de variantes, de tabelas horárias, de paradas e de terminais;
IIestudar e propor a definição de níveis de serviço e as alterações operacionais;
IIIpropor pesquisas necessárias para o planejamento operacional do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;
IVproceder à manutenção do sistema de informações, alimentando o banco de dados;
Vprestar assessoramento no controle as informações operacionais do SETM coletadas automaticamente pela bilhetagem eletrônica ou outras tecnologias, ou por intermédio da entrega dos relatórios diários ou mensais;
VIgerar as ordens de serviço de alterações operacionais do SETM;
VIIemitir pareceres técnicos sobre a operação do serviço concessionário, ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CTEM; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 21.
À Divisão de Cadastro e Fretamento compete:
Ireceber as solicitações de cadastramento para os serviços de fretamento contínuo e eventual e analisar a documentação necessária à emissão da autorização para viagens especiais de fretamento contínuo ou eventual, conforme as normativas vigentes;
IIanalisar orientações de licenciamentos, as substituições, as transferências e as demais alterações dos veículos cadastrados na modalidade de transporte de fretamento;
IIIatualizar o banco de dados e o sistema de informações; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 22.
À Divisão de Fiscalização e Controle compete:
Iacompanhar o processo de fiscalização e sugerir ao Departamento de Transportes Metropolitanos as providências legais cabíveis, sempre que necessário;
IIreceber as notificações e os relatórios da equipe de fiscalização, comunicando aos órgãos competentes as avarias constatadas nos equipamentos públicos;
IIIacompanhar junto à fiscalização o cumprimento das normas e dos regulamentos vigentes;
IVprocessar os autos de infração, procedendo aos encaminhamentos pertinentes;
Vacompanhar a realização de pesquisas necessárias para o planejamento, o controle e o aperfeiçoamento do SETM;
VIexecutar o controle sobre a renovação da frota de veículos;
VIIacompanhar o controle da frota metropolitana de veículos de passageiros, de qualquer modal, tanto no serviço concedido quanto no serviço fretado;
VIIIautorizar os licenciamentos, as substituições, as transferências e as demais alterações dos veículos de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
IXalimentar o sistema de informações "on-line" acerca das ocorrências que possam causar alterações nas linhas e nos horários de ônibus, bem como com outras informações pertinentes ao transporte, e subsidiar a Ouvidoria/SAAC nas demandas oriundas dos usuários do SETM pelos diversos canais de informação disponibilizados pela Fundação; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

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Art. 23.
À Seção de Fiscalização do Transporte compete:
Ifiscalizar os veículos, verificando as condições de operação dos mesmos e, quando necessário, reportar à Divisão de Fiscalização e Controle para a adoção das providências legais cabíveis;
IIfiscalizar as oficinas mecânicas autorizadas a emitir laudos de vistoria mecânica;
IIIreportar à Divisão de Fiscalização e Controle as avarias constatadas nos equipamentos públicos;
IVfiscalizar os níveis de atendimento do serviço, no que diz respeito às condições dos usuários;
Vfiscalizar os valores tarifários praticados;
VIfiscalizar o cumprimento das tabelas horárias e dos itinerários;
VIIfiscalizar o cumprimento das normas e dos regulamentos vigentes;
VIIIefetuar advertências e emitir notificações por infrações às normas e às disposições vigentes no SETM e para o serviço de fretamento;
IXrealizar as pesquisas necessárias para o planejamento operacional do SETM;
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 24.
À Seção de Controle de Operações compete:
Iexecutar o controle da frota metropolitana de veículos de passageiros, de qualquer modal, tanto no serviço concedido quanto no serviço fretado, por intermédio do banco de dados de transporte;
IIcontrolar a renovação da frota de veículos, em função do tempo de vida útil, orientando e prestando esclarecimentos aos concessionários de acordo com as normativas vigentes;
IIIanalisar os licenciamentos, as substituições, as transferências e as demais alterações dos veículos de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
IVreceber as solicitações de inclusão e de exclusão da frota metropolitana;
Vreceber, certificar e homologar Laudos de Vistoria da frota metropolitana; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 25.
Às Regionais das Aglomerações Urbanas e das Microrregiões compete:
Iexecutar os programas de trabalho da Regional, de acordo com as ações integradas e aprovadas, em consonância com o Gabinete da Superintendência e demais Diretorias da Fundação;
IIdesenvolver estudos e submetê-los à aprovação, com vista à elaboração ou revisão de projetos relativos à Regional;
IIIassessorar e subsidiar o Diretor-Superintendente na formulação de políticas e diretrizes, bem como no desenvolvimento das atividades na Regional;
IVparticipar do julgamento de licitações, quando designado; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Superintendente.

SEÇÃO IV

Do Órgão de Apoio Administrativo

Art. 26.
Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

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Icoordenar junto aos processos de recrutamento, de seleção, de controle, de avaliação e de aperfeiçoamento dos servidores da Fundação, observada a Constituição Federal;
IIapoiar na aquisição de passagens aéreas, bem como os procedimentos legais necessários ao afastamento de empregados e de colaboradores da Fundação e sua Diretoria, quando solicitado;
IIIcoordenar a elaboração da proposta de orçamento da Fundação;
IVsupervisionar a execução das normas administrativas da METROPLAN;
Vcoordenar as atividades pertinentes ao desenvolvimento e à manutenção dos sistemas de informática, no âmbito da Fundação;
VIcoordenar as atividades de transporte, de protocolo, de arquivo geral, de almoxarifado, de manutenção e de conservação de bens móveis e imóveis, serviços de infraestrutura, de reprografia, de telefonia e de biblioteca;
VIIcoordenar o controle e registros relativos aos convênios, aos contratos, aos termos de cooperação técnica e aos outros instrumentos firmados pela Fundação;
VIIIgerenciar, coordenar e organizar as Divisões subordinadas;
IXincentivar e promover a obtenção de resultados das Divisões e do Departamento em consonância com os objetivos da Diretoria Administrativa;
Xcoordenar, organizar e monitorar a execução das atividades programadas e de competência das Divisões; e
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.
Art. 27.
À Divisão de Recursos Humanos compete:
Iproceder ao recrutamento e a seleção de pessoal para a Fundação;
IIoperacionalizar as medidas necessárias à admissão, à manutenção e à demissão de pessoal, à distribuição de benefícios de pessoal, às necessidades de treinamento de pessoal, e ao acompanhamento funcional preventivo, situacional e emergencial;
IIImanter atualizado o cadastro individual de funcionários, fiscalizando e procedendo na regularidade trabalhista e previdenciária, bem como exercer outras atividades relacionadas com a administração de pessoal;
IVopinar sobre as petições dos servidores e expedientes administrativos relativos a seus direitos, vantagens, deveres e responsabilidades;
Vcontrolar a frequência e a pontualidade do pessoal da Fundação para efeitos de pagamento e de verificação de tempo de serviço;
VIcoordenar, propor, implementar e acompanhar as políticas de recursos humanos da Fundação, promovendo a integração e a melhoria da qualidade das relações interpessoais;
VIIadministrar a aplicação do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação;
VIIIpropor, executar e acompanhar a avaliação de desempenho e de desenvolvimento funcional dos empregados da Fundação, segundo o Plano de Empregos, Funções e Salários;
IXestabelecer critérios técnicos para elaboração das propostas de qualificação do pessoal da Fundação e para a contratação das empresas/instituições executoras;
Xexecutar a política de recursos humanos no que tange à saúde e ao apoio ao empregado, nos níveis preventivo, situacional e emergencial;
XIpropor ações para a melhoria da qualidade de vida no trabalho;
XIIrealizar a seleção, a contratação e o acompanhamento sistemático dos estagiários, promovendo seu crescimento profissional e pessoal;

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XIIIcoordenar, fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados da Fundação;
XIVsubsidiar e atestar a prestação dos serviços relativos às faturas de empresas terceirizadas;
XVpublicar no Diário Oficial do Estado os atos, as portarias, as resoluções e outros instrumentos relativos a pessoal ou normativos da Fundação;
XVIcalcular, quando necessário, a repercussão financeira dos salários, dos encargos sociais e da promoção dos empregados, inclusive das horas extras realizadas, conforme autorização superior;
XVIIsubsidiar, com informações, à Secretaria da Fazenda, na elaboração da folha de pagamento do pessoal da Fundação; e

XVIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 28.
À Divisão Administrativa compete:
Icoordenar e subsidiar o desenvolvimento das atividades relacionadas com a manutenção e a conservação de bens móveis, imóveis e de consumo, os serviços de infraestrutura, o controle das despesas de manutenção, os transportes, as correspondências e os malotes, a reprografia e de telefonia;
IIcontrolar e gerenciar os convênios, os contratos, os termos de cooperação técnicas e os outros instrumentos firmados pela Fundação, bem como assinaturas de periódicos, providenciando na publicação legal dos extratos e súmulas sempre que necessário;
IIIadotar medidas junto aos órgãos externos competentes, com vista ao cumprimento das responsabilidades administrativas da Fundação;
IVpropor instruções, de ordem operacional, tendo por objetivo cumprir as normativas vigentes;
Vgerenciar as atividades de protocolo e de arquivo geral da Fundação;
VIgerenciar as atividades e os procedimentos relativos à aquisição de materiais de consumo e de bens patrimoniais, conforme legislação vigente;
VIIprocessar e acompanhar as licitações, bem como as dispensas de licitações da Fundação, nos termos da legislação pertinente, federal e estadual;
VIIIgerenciar e orientar as atividades de protocolo e almoxarifado;
IXgerenciar os serviços de reprografia; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 29.
À Seção de Protocolo e Arquivo Geral compete:
Ireceber, protocolar e expedir processos e de documentos;
IIfornecer informações referentes a localização de processos e documentos protocolados;
IIIreceber e organizar processos e documentos encaminhados para o arquivo;
IVencaminhar documentos e processos guardados no arquivo geral;
Vacompanhar e organizar o processo documental e informativo da Fundação;
VIavaliar, selecionar e encaminhar a documentação recebida dos diversos segmentos da Fundação;
VIIorganizar, classificar e descrever os documentos do arquivo;
VIIIproporcionar o empréstimo ou orientar a consulta de documentos do acervo;
IXpromover a transferência e recolhimento dos documentos, preservando o valor histórico, jurídico, patrimonial, técnico e administrativo;

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Xpromover as medidas necessárias à conservação de documentos;
XIclassificar, arranjar, descrever e executar demais tarefas necessárias à guarda e à conservação dos documentos, assim como prestar informações relativas aos documentos, promovendo o descarte, quando necessário, conforme legislação vigente;
XIIalimentar o sistema de informações sobre os processos da Fundação; e
XIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 30.
À Seção de Compras e Patrimônio compete:
Ibuscar orçamentos para aquisição de materiais e/ou de serviços, conforme legislação vigente;
IImanter atualizado o cadastro de fornecedores;
IIIprocessar os pedidos de compras e de serviços e adotar as providências, conforme a modalidade;
IVreceber os bens patrimoniais adquiridos e proceder o seu emplacamento;
Vefetuar os procedimentos necessários, de acordo com a legislação vigente, para a doação, o descarte ou a alienação de bens móveis, de equipamentos e de veículos considerados inservíveis;
VIproceder a conferência e a transferência de carga patrimonial sempre que houver mudanças de responsável, emitindo o respectivo termo de responsabilidade;
VIIrelacionar, com base em levantamentos de bens, todos os extravios detectados, bem como informar às instâncias superiores;
VIIIatender as solicitações de bens móveis que estejam em depósito;
IXprovidenciar o conserto de bens móveis para atender as necessidades dos seguimentos da Fundação;
Xrealizar, anualmente, o levantamento físico e financeiro dos bens móveis da Fundação ou em poder desta; e
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 31.
À Seção de Apoio Administrativo compete:
Icontrolar a utilização e a manutenção da frota de veículos da Fundação, controlando gastos com manutenções, combustíveis e pedágios;
IIrealizar os serviços de reprografia, de telefonia, de recepção, de expedição, de transportes e de serviços de apoio administrativo;
IIIsolicitar, controlar e acompanhar a distribuição dos materiais de limpeza, de higiene e de gêneros em geral, bem como os referentes aos veículos da Fundação;
IVacompanhar a execução dos serviços de limpeza, de telefonia, de reprografia, de portaria e de transportes da Fundação;
Vmanter atualizado o controle físico e financeiro dos materiais de consumo estocáveis, prevendo as quantidades necessárias para suprir as requisições de materiais;
VIelaborar, mensalmente, balancetes físico e financeiro para registros contábeis do almoxarifado de bens de consumo;
VIIproceder levantamento das necessidades de estoque com vista à aquisição de bens de consumo para fins de reposição;
VIIIapresentar anualmente, o fechamento do balanço dos materiais em estoque;
IXsolicitar e administrar adiantamentos para pequenas despesas de pronto pagamento e de transporte de pessoal da Fundação; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

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Art. 32.
À Divisão de Tecnologia da Informação compete:
Isugerir ao Departamento Administrativo e Financeiro, ações no que diz respeito aos sistemas de informação e novas tecnologias;
IIpropor, consoante as diretrizes estabelecidas pela Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, normas e procedimentos para projetos, desenvolvimento, documentação e segurança dos Sistemas de Informática;
IIIexecutar o uso de sistemas informatizados da Fundação;
IVdesenvolver sistemas específicos com base nas necessidades demandadas;
Vadministrar a implantação e o acesso de usuários internos à rede, à "internet", à "intranet" e ao correio eletrônico da Fundação;
VIexecutar a manutenção de equipamentos de informática da Fundação, estabelecendo a programação preventiva e corretiva dos mesmos e dos sistemas existentes;
VIIexecutar e/ou acompanhar os serviços de entrada, de tratamento e de processamento de dados, de interesse geral ou setorial;
VIIIgerenciar os serviços de processamento de dados, quando prestados por terceiros para a Fundação;
IXdesenvolver estudos e pesquisas de novas técnicas e processamento de coleta, de tratamento, de arquivo e de recuperação de informações, que alimentam o sistema de gestão da Fundação;
Xgerenciar o uso dos equipamentos de informática e manter atualizados os aplicativos e os sistemas utilizados na Fundação;
XIorganizar treinamentos específicos para os colaboradores voltados à otimização do uso dos equipamentos de informática;
XIIprestar informações técnicas para a aquisição de equipamentos de informática;
XIIIgerenciar a utilização dos equipamentos audiovisuais;
XIVmanter atualizado o controle de equipamentos e "softwares";
XVauxiliar e dar apoio aos usuários e manter o bom uso das máquinas reprográficas existentes na Fundação; e
XVIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 33.
À Divisão de Contabilidade e Finanças compete:
Ielaborar e consolidar a proposta orçamentária, coletando junto aos órgãos externos e unidades internas dados, incluindo-os no sistema geral do Estado;
IIadministrar, controlar e fiscalizar a programação e a execução orçamentária, financeira e contábil, propondo medidas necessárias ao equilíbrio;
IIIavaliar, propor limites e autorizar a liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública;
IVpropor e preparar os pedidos de abertura de créditos suplementares e adicionais;
Vcontrolar o ingresso e a evolução das receitas próprias, incluindo-as no orçamento;
VIcontrolar a arrecadação de impostos, de taxas, de contribuições, de créditos e outras rendas da Fundação, fiscalizando-lhes a cobrança;
VIIcontrolar a regularidade fiscal, as operações de créditos, os serviços da dívida pública interna e externa, fundada e flutuante;
VIIIestudar e propor a criação, a alteração ou a extinção de repartições arrecadadoras e sua classificação;
IXencaminhar os expedientes financeiros para exame do Conselho Curador;

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Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 34.
À Seção de Finanças compete:
Iconsolidar a preparação da proposta orçamentária, incluindo os dados no sistema geral do Estado;
IIplanejar, acompanhar, controlar, operacionalizar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira;
IIIpropor as alterações e medidas necessárias ao equilíbrio da execução orçamentária e financeira;
IVpreparar os pedidos de créditos suplementares e adicionais, emitir solicitações de empenhos, de liquidações e de estornos e processar os documentos de liquidação;
Velaborar demonstrativos financeiros de despesa;
VIpreparar documentos financeiros para envio ao exame do Conselho Curador, das auditorias internas e externas e, também, para a composição da tomada de contas anual;
VIIpreparar os expedientes financeiros, com remessa ao exame pelo Conselho Curador; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 35.
À Seção de Contabilidade compete:
Iregistrar as transações contábeis relativas à execução das receitas e das despesas orçamentária e extra-orçamentária, bem como as variações patrimoniais decorrentes;
IIelaborar na forma e nos prazos fixados o balanço do exercício e respectivos anexos, em observância as normas vigentes;
IIIemitir nota de empenho e de liquidação, efetuando as devidas retenções e guarda dos documentos comprobatórios;
IVcontrolar os prazos de aplicação e comprovação de diárias, de adiantamentos de numerários, de convênios, de contratos e de repasses em geral, emitindo a análise contábil sobre as prestações de contas, efetuando os procedimentos necessários à baixa da despesa e, se for o caso, a inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
Vanalisar conciliações das contas bancárias;
VIefetuar o pagamento de despesa;
VIIreceber, guardar, conservar, registrar e processar fianças, cauções e documentos, ações, títulos e valores para fins de direito, promovendo a sua contabilização;
VIIIreceber, guardar e controlar as ações e as quotas de participação da fundação em sociedades privadas de economia mista ou afins, promovendo a contabilização de seus rendimentos;
IXarrecadar impostos, taxas, contribuições, créditos e outras rendas da Fundação, fiscalizando-lhes a cobrança;
Xproceder ao recolhimento, repasse e informação dos dados das retenções tributárias, aos órgão competentes;
XIfiscalizar e proceder a regularidade fiscal, as operações de créditos, os serviços da dívida pública interna e externa, fundada e flutuante, efetuando os lançamentos necessários e as inscrições da dívida ativa;
XIIconferir os resumos mensais do almoxarifado e do patrimônio, efetuando os lançamentos necessários;

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XIIIefetuar a conferência de inventários, de guarda de valores e de gestão de recursos financeiros;
XIVefetuar o exame e a análise dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, balancetes, e demais demonstrativos para acompanhamento da execução da receita e da despesa;
XVexaminar a situação econômico-financeira das empresas concessionárias do SETM e verificar balancetes mensais e balanços anuais;
XVIcontrolar e acompanhar as informações financeiras relativas aos serviços delegados;
XVIIcontrolar o recebimento de receitas provenientes de multas por infração e do cadastramento de empresas;

XVIII - efetuar as atualizações monetárias, quando requerido;

XIXproceder a apuração dos documentos contábeis para envio ao exame do Conselho Curador, das auditorias internas e externas e, também, para a composição da tomada de contas anual;
XXefetuar anulação de empenho e elaborar a relação de restos a pagar; e
XXIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

SEÇÃO V

Do Órgão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 36.
Ao Conselho Curador compete:
Iopinar sobre a aquisição de bens de incorporação ao ativo imobiliário e sua alienação;
IIaprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de conta da Fundação;
IIIproceder ao exame dos documentos e livros referentes à administração financeira e orçamentária da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e de valores em depósito;
IVmanifestar-se sobre doações com encargos para a Fundação; e
Vatender as consultas formuladas pelo Diretor-Superintendente sobre matéria de sua competência.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
Este Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, desde que não contrarie os objetivos da Fundação.
Art. 38.
s casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Diretor-Superintendente.

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