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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12432, de 29 de março de 2006

Nº 12.432/2006

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, conforme o quadro abaixo:

Emprego Carga Horária Salário Mensal Nº Vagas Fiscal de Transporte 40 horas semanais R$ 940,28 26 Motorista 40 horas semanais R$ 758,70 02 Técnico A - Informática 40 horas semanais R$ 2.031,76 01

§ 1º- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos à METROPLAN e atender as atribuições conferidas pela Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, no tocante ao planejamento, gerenciamento e fiscalização do Transporte Metropolitano.
§ 2º- A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3º- A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.
§ 4º- A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

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§ 5º- As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de quinze dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da METROPLAN;
Vcritérios de desempate.
Art. 3.
- A METROPLAN publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, na seguinte forma:
Ios 40 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Região Metropolitana com sede em Porto Alegre;
IIos 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Litoral Norte com sede em Osório;
IIIos 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Sul com sede em Pelotas;
IVos 10 primeiros classificados para o emprego de Fiscal de Transporte para a Aglomeração Urbana do Nordeste com sede em Caxias do Sul;
Vos 10 primeiros classificados para o emprego de Motorista com sede em Porto Alegre;
VIos 10 primeiros classificados para o emprego de Técnico A, profissional de nível superior com formação na área de Informática, com sede em Porto Alegre.
Art. 5.
- Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 6.
- No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária.
Art. 7.
- Os salários estabelecidos no artigo 1º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

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Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2006.

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