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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58559, de 26 de dezembro de 2025

Nº 58.559/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, o qual autoriza o ajuste de contas de repasses de recursos vinculados ao Passe Livre Estudantil - PLE, antes do encerramento da concessão, em decorrência dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Regulamenta o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, o qual autoriza o ajuste de contas de repasses de recursos vinculados ao Passe Livre Estudantil - PLE, antes do encerramento da concessão, em decorrência dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024.
Art. 2.
Para o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024, é possível que o ajuste de contas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, seja operacionalizado antes do encerramento das concessões do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano - SETM, de que trata a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.
Parágrafo únicoO ajuste de contas de que trata o "caput" deste artigo será feito mediante compensação entre o saldo dos valores repassados antecipadamente e não ressarcidos ao Estado mediante a prestação de serviços vinculados ao Programa do PLE e o montante de eventuais reajustes ou revisões tarifárias pendentes em favor das concessionárias.
Art. 3.
Em até quinze dias úteis a contar da publicação deste Decreto, a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN procederá ao cálculo de eventual defasagem tarifária decorrente de reajustes ou revisões pendentes em favor das concessionárias (defasagem temporal).
§ 1ºNo cálculo previsto no "caput" deste artigo, serão considerados os valores pagos às concessionárias em decorrência de auxílios financeiros previstos na Emenda Constitucional nº 123/2022, Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, e na Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, que trata do Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, e na Lei nº 16.195/2024, que autorizou a concessão de subsídio tarifário extraordinário às concessionárias prestadoras do

serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado.

§ 2ºNo mesmo prazo, a METROPLAN deverá calcular os valores de débitos das concessionárias decorrentes de adiantamentos de PLE em que não tenha havido a devida prestação do serviço pelas concessionárias do SETM.
§ 3ºEm ambas as hipóteses, os valores serão calculados pela METROPLAN para cada empresa concessionária, a fim de permitir o devido ajuste de contas de forma individual, com a autuação do devido processo administrativo.
Art. 4.
Após a realização dos cálculos de que trata o artigo 3º deste Decreto, a METROPLAN notificará as concessionárias, por meio de entidade representativa ou diretamente, para que manifestem interesse em aderir à compensação de que trata esse Decreto, no prazo de até quinze dias úteis, sendo que a ausência de manifestação será entendida como anuência ao ajuste de contas.
Parágrafo únicoQuando a anuência for dada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser anexados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, com a indicação de poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação das empresas representadas.
Art. 5.
A compensação entre os ressarcimentos do PLE e eventual defasagem tarifária pendente se dará de forma individualizada para cada concessionária, a depender da existência de débitos e créditos recíprocos, que será declarada por ato do Superintendente da METROPLAN ou pelo Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR.
Parágrafo únicoO ajuste de contas realizado com base nas disposições deste Decreto importará em quitação plena dos reajustes e revisões tarifárias pendentes, inclusive de diferenças decorrentes de correção monetária incidentes entre a data-base do reajuste e a da efetiva implantação na tarifa ou do pagamento dos subsídios ("temporal"), salvo quando o passivo de PLE não for suficiente para a devida quitação.
Art. 6.
Eventuais diferenças ainda existentes após o ajuste de contas de que trata este Decreto deverão ser consideradas no próximo cálculo revisional ou de reajuste no âmbito do SETM.
Parágrafo únicoCaso, após realizado o encontro de contas previsto neste Decreto, reste passivo de PLE, a concessionária permanecerá em débito, devendo ressarcir ao Estado na forma do art. 2º da Lei nº 15.535/2020.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

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