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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14951, de 16 de novembro de 2016

Nº 14.951/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Inclui o transporte público hidroviário no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, de que trata a Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, bem como no Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso -SETLC -, de que trata a Lei n.º 14.667, de 31 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 1.
Fica incluído o transporte público hidroviário no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, de que trata a Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e no Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC -, de que trata a Lei n.º 14.667, de 31 de dezembro de 2014.
§ 1ºº O transporte público hidroviário de que trata o "caput" deste artigo utilizará embarcações adequadas ao curso dos rios, lagos e lagoas, podendo ser do tipo anfíbio, catamarã, aerobarco ou embarcação compatível, que garanta conforto aos usuários e expressiva redução do tempo de deslocamento nos pontos atendidos.
§ 2ºº O transporte público hidroviário de que trata o "caput" deste artigo será constituído:
Ipela rede fluvial, composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado; e
IIpelos locais específicos para embarque e desembarque.
Art. 2.
São objetivos da inclusão do transporte público hidroviário no SETLC:
Ipropiciar ao usuário uma opção de meio de transporte alternativo seguro, econômico, rápido, confortável, de fluxo constante e regular;
IImelhorar o acesso às diversas regiões do Estado, otimizando a circulação pela oferta de um meio de transporte alternativo mais rápido e mais seguro;
IIIconsolidar um território com qualidade ambiental urbana nas orlas fluviais, que comporte infraestrutura, equipamentos públicos e habitação social.
Art. 3.
Na Lei n.º 14.667/14, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io parágrafo único do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 1.
..........................
Parágrafo únicoIntegram o SETLC as estações rodoviárias, as estações hidroviárias e as linhas intermunicipais não abrangidas pelo Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, de que trata a Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o SETM e cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM - e dá outras providências.";
IIo inciso III do art. 5.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
.......................... ..........................................
IIILinha Intermunicipal: tráfego intermunicipal realizado por meio de itinerário definido, por veículo de transporte coletivo rodoviário e hidroviário, entre dois pontos, caracterizados como início e fim do trajeto, em frequência de horários determinados, remunerado pelo usuário por meio de pagamento de tarifa, caracterizando serviço de transporte coletivo de passageiros.".
Art. 4.
Na Lei n.º 11.127/98, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ifica incluído o inciso V ao
§ 1ºº do art. 3.º, com a seguinte redação: "
Art. 3.
..........................
§ 1ºº ................................. ..........................................
Vo transporte público hidroviário de passageiros.";
IIfica incluído o inciso VI ao art. 5.º, com a seguinte redação: "
Art. 5.
.......................... ..........................................
VIà infraestrutura hidroviária, constituída pela rede fluvial composta pelos leitos navegáveis das bacias dos rios, lagos e lagoas do Estado e pelos locais específicos para embarque e desembarque.";
IIIno art. 7.º, os incisos VI e X passam a ter a seguinte redação: "
Art. 7.
.......................... ..........................................
VIarticular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo rodoviário e hidroviário de passageiros com as demais modalidades de transporte; ..........................................
Xpromover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário e hidroviário metropolitanos; ..........................................".

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Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.

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