Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16452, de 26 de dezembro de 2025
Nº 16.452/2025
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, e a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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XVIII - adiantar o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;
XXIII - utilizar motorista sem vínculo empregatício com a empresa transportadora; Penalidade - multa;
XXVII - omitir o horário de partida estabelecido na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;
XXVIII - desatender, impedir ou desrespeitar a ação da fiscalização; Penalidade - multa;
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XXXII - utilizar veículo cadastrado na frota para fins diversos do atendimento de linhas concessionárias ou permissionárias sem autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XXXIII - manter veículo cadastrado na frota com a finalidade de obter isenções fiscais, sem utilizá-lo nas linhas concessionárias ou permissionárias; Penalidade - multa;
XXXIV - transitar com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencida, ainda que com Laudo de Vistoria e Seguros vigentes; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XXXVI - realizar linha com itinerário diverso do constante no banco de dados da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;
XXXVII - executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada ou com especificações técnicas diversas do respectivo contrato ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;
XXXVIII - não oferecer condições de segurança ou não zelar pela conservação ou funcionamento dos veículos e seus componentes utilizados na prestação dos serviços; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XXXIX - movimentar o veículo ou trafegar com as portas abertas; Penalidade - multa;
XL - deixar de cumprir determinação ou norma da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa;
XLI - utilizar veículo não cadastrado na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros para transporte coletivo intermunicipal de passageiros dentro das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas que compõem o sistema estadual metropolitano;
4 Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XLII - dirigir o veículo de modo que comprometa a segurança dos usuários; Penalidade - multa;
XLIII - realizar serviços mecânicos ou abastecimento do veículo com passageiros embarcados; Penalidade - multa;
XLIV - transportar produtos perigosos, nocivos ou que possam comprometer a segurança do veículo, dos seus ocupantes ou de terceiros; Penalidade - multa;
XLV - utilizar veículo não equipado com tacógrafo ou equipamento obrigatório de segurança previsto em lei ou norma aplicável, bem como o equipamento encontrar-se inoperante; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
XLVI - deixar a concessionária ou permissionária de providenciar a substituição do veículo devidamente cadastrado e com documentação vigente, ou de prestar assistência aos passageiros em caso de acidente, avaria mecânica ou recolhimento por parte da fiscalização; Penalidade - multa;
XLVII - deixar a concessionária ou permissionária de disponibilizar veículo adaptado com elevador de cadeirante nos horários determinados na tabela horária da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou através de prévio agendamento com usuário; Penalidade - multa;
XLVIII - recusar a prestação de transporte, embarque ou desembarque de cadeirantes, bem como não parar nos pontos de parada; Penalidade - multa;
XLIX - circular com autorização para Viagens Especiais de Fretamento vencidas; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
L - realização de viagens especiais de fretamento contínuo ou eventual por empresa e/ou veículo não cadastrados na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
LI - realizar o prestador de serviços de viagem especial de fretamento cobrança em desacordo com a legislação vigente; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
LII - desacatar agente da administração do poder concedente, nos termos do art. 331 do Código Penal Brasileiro; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
LIII - fornecer ou adulterar informações operacionais, contábeis ou estatísticas em desacordo com a realidade; Penalidade - multa;
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LIV - adulterar documento de porte obrigatório; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
LV - permanência de veículo em serviço cuja retirada de tráfego tenha sido exigida pela autoridade competente; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
LVI - utilizar, a concessionária ou permissionária, veículo que não possua Cartão de Vistoria ou cujo documento esteja vencido; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
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XVIII - não prover alimentação e/ou alojamento para os usuários, ou não lhes ressarcir o valor da passagem, quando assim preferirem, nos casos de retardamento ou interrupção da viagem, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
XXIII - transportar usuário sem bilhete de passagem, exceto nos casos de isenção previstos na legislação;
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XXVII - deixar de garantir a reserva de lugar ao usuário nos casos de compra antecipada de bilhete de passagem, conforme as normas estabelecidas pelo CETM;
XXVIII - não adotar, quando determinado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, o aumento da frequência e dos horários de viagens, conforme estabelecido em normas estabelecidas pelo CETM;
XXXII - alterar a composição da frota sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou da Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;
XXXIII - não manter frota reserva, conforme homologado pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXXIV - deixar de solicitar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas a substituição da embarcação, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
XXXVI - deixar de comunicar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas no prazo estabelecido em norma do CETM, a substituição de embarcação avariada ou envolvida em acidente;
XXXVII - deixar de registrar no setor de bilhetagem as cargas ou encomendas que forem embarcadas ou entregues à tripulação;
XXXVIII - desrespeitar ou desacatar os agentes de fiscalização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Autoridade Marítima e demais órgãos competentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;
XXXIX - modificar ou suprimir os horários regulares sem prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XL - não utilizar ou alterar os pontos de partida e de chegada homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLI - recusar ou retardar o fornecimento de informações solicitadas ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, Capitânia dos Portos, Delegacia ou Agências Subordinadas;
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XLII - apresentar dados e informações incorretas ou inverídicas à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLIII - utilizar para o embarque ou desembarque de passageiros terminais hidroviários não homologados pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XLIV - não cumprir determinação prevista na legislação vigente da Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros ou Autoridade Marítima;
XLV - utilizar embarcações com menor capacidade de transportar passageiros, em horários considerados de maior número de usuários, tendo embarcação maior disponível;
XLVI - deixar de manter em funcionamento na embarcação o equipamento previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
XLVII - transportar encomendas ou cargas que ponham em risco a segurança dos passageiros e da embarcação;
XLVIII - realizar manutenção e/ou reparos na embarcação quando estiver atracada no terminal;
XLIX - cobrar, a qualquer título, importância não autorizada pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
L - não diligenciar na obtenção de transporte para os usuários, na hipótese de atraso de viagem, por sua culpa, conforme previsto em normas estabelecidas pelo CETM;
LI - apresentar tripulação sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;
LII - conduzir a embarcação colocando em risco a segurança do usuário e de terceiros;
LIII - permitir a lotação acima da capacidade da embarcação;
LIV - permitir o transporte de passageiros em desacordo com as normas do CETM;
LV - apresentar embarcação em operação com sinais de avaria ou sem condições de tráfego;
LVI - manter em operação embarcação sem o porte do Certificado de Segurança da Navegação ou com o porte do Certificado ou de sua convalidação vencido;
LVII - transportar produtos considerados perigosos, conforme legislação específica, fora dos horários estabelecidos pela Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros, ou transportar produtos que possam comprometer a segurança da embarcação, de seus ocupantes ou de terceiros;
LVIII - manter em operação embarcação não cadastrada na Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
LIX - retornar à operação embarcação recuperada após acidente, sem comprovar a liberação prevista em normas estabelecidas pelo CETM;
LX - não efetuar, dentro dos prazos, os pagamentos de taxas e demais encargos legais devidos à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros pela execução dos serviços de transporte metropolitano hidroviário coletivo de passageiros;
LXI - adulterar documento de porte obrigatório;
LXII - não comprovar à Secretaria de Estado responsável pela política de transporte metropolitano coletivo de passageiros as medidas adotadas em caso de acidente, conforme disposto em normas estabelecidas pelo CETM;
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LXIII - manter embarcação atracada na área da hidroviária, exceto pelo tempo exclusivamente necessário para o embarque e desembarque de passageiros, ou por motivo justificado.
............ ................. É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), exceto em relação às taxas previstas no Título V e XII da Tabela de Incidência.
..........................................";
......................................";
XXXVII - prevista no item 1 do Título XII da Tabela de Incidência os parcelamentos do solo promovidos pelo Estado ou pelos municípios;
XXXVIII - prevista no inciso VI do item 1 do Título XII da Tabela de Incidência, na hipótese de reabertura de processo arquivado por indeferimento, desde que ocorra em até seis meses a contar da data do indeferimento.
10 ..........................................";
...........................................
..........................................
"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
TABELA DE INCIDÊNCIA (em UFIR)
...........................................
URBANO E METROPOLITANO 1. Parcelamento do solo das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas:
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serviço "Autorização para viagens especiais"
taxa de serviço
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"fretamento - requerimento"
".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.
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