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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580, de 31 de dezembro de 2025

Nº 58.580/2025

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA PASSE FÁCIL ESTUDANTIL

Art. 1.
Fica regulamentado o Programa Passe Fácil Estudantil, instituído pela Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025, com a finalidade de incentivar a formação educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade social ou econômica e de viabilizar o acesso a cursos vinculados a áreas estratégicas para o desenvolvimento do Estado, especialmente aqueles priorizados no Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável.

SEÇÃO I

Do subsídio do transporte estudantil no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de PassageirosSETM

Art. 2.
O subsídio de que trata o art. 2º da Lei nº 16.363/2025 será concedido aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas nos termos do art. 16 da Constituição do Estado, nas linhas de modalidade comum, excetuando-se os estudantes residentes em municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.
§ 1ºEntende-se como pertencentes ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, os modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos, em consonância com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.
§ 2ºO subsídio integral consiste no pagamento do valor referente a cem por cento do valor da tarifa.
§ 3ºO subsídio integral está limitado à concessão de dois Passes Fáceis Estudantis para utilização em dias letivos em trechos pré-definidos em cadastro.
§ 4ºOs trechos a que se refere o § 3º deste artigo abrangem o percurso residência/instituição de ensino e instituição de ensino/residência, entendendo-se residência como município de origem e instituição de ensino como município de destino, nas linhas da modalidade comum.
§ 5ºA não utilização do Passe Fácil Estudantil no dia não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.
§ 6ºO subsídio será suspenso durante o período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas.
§ 7ºNo caso do transporte público hidroviário, a inexistência de linhas de modalidade comum possibilita que o subsídio concedido, referido no "caput" deste artigo seja estendido para as linhas de modalidade seletiva.
Art. 3.
A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 16.363/25 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE-RS, União Nacional de Estudantes - UNE, Associação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados no órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos.
§ 1ºPara ter direito ao benefício, o estudante deverá solicitar o Passe Fácil Estudantil de forma online, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e deverá apresentar os seguintes documentos:
Ipara fins de comprovação da condição de estudante beneficiário, será exigido documento expedido pela instituição de ensino que comprove o registro de matrícula em curso regular localizado em Município abrangido pelo benefício, distinto do Município de residência do estudante. O documento deverá conter a indicação dos dias letivos, a previsão de recesso escolar e a especificação, por disciplina, do formato de oferta (presencial ou a distância - EAD);
IIcópia do documento de identificação oficial do estudante e dos membros do grupo familiar;
IIIcomprovante de renda do beneficiário e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;
IVcópia do comprovante de residência do estudante em município localizado na área de abrangência do benefício; e
Vcomprovante de frequência mínima de setenta e cinco por cento do período letivo anterior, em todas as disciplinas cursadas, em que recebeu o benefício do Passe Fácil Estudantil, dispensado em caso de estudantes matriculados no primeiro semestre ou primeiro ano letivo que solicitar o benefício.
§ 2ºNão serão excluídos do programa os estudantes com renda per capita familiar de até 1,5 (um e meio) piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico.

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§ 3ºFica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral, do Programa de Assistência Estudantil - PRAE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa RS Talentos, do Programa Professor do Amanhã ou de outros programas públicos assistenciais e de programas de entidades de ensino particulares que identifiquem e caracterizem as famílias de baixa renda, sem prejuízo aos estudantes que já obtiveram o benefício com a regra anterior até o término do ano letivo.
§ 4ºOs estudantes matriculados em modalidade anual de ensino também deverão realizar a revalidação semestral, mediante apresentação de atestado da escola.
§ 5ºEm caso de necessidade de modificação do endereço constante no cadastro, o estudante deverá realizar a alteração cadastral de forma on-line, por meio do sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos, e apresentar novo comprovante de residência.
§ 6ºCaso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso V deste artigo, o estudante terá o benefício suspenso no período letivo subsequente.
Art. 4.
Verificada a utilização indevida do benefício, o usuário será notificado pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos para apresentar defesa no prazo de dez dias.
§ 1ºCaso não apresentada ou indeferida a defesa do usuário, este ficará sujeito às seguintes sanções, além das previstas em lei:
Isuspensão do benefício no período de cento e oitenta dias; e
IIem caso de reincidência, suspensão do benefício pelo período de um ano, bem como o cancelamento do cadastro.
§ 2ºConsidera-se utilização indevida qualquer tentativa de adulteração da identificação do beneficiário, cedência do cartão para utilização de terceiros ou fornecimento de informações incorretas com o intuito de fraudar o benefício.
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá o estudante, após o período de um ano, efetuar novo cadastro para fins de recebimento do benefício, nos termos do

art. 3º deste Decreto.

Art. 5.
Nas regiões onde não houver bilhetagem eletrônica implantada, será utilizado o ticket personalizado, acompanhado da carteira de identidade, como forma de acesso ao transporte.
Art. 6.
O usuário deverá comunicar imediatamente à concessionária os casos de perda, furto, roubo ou extravio do cartão eletrônico, mediante a entrega de Boletim de Ocorrência, para que seja realizado o bloqueio de uso do cartão.

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SEÇÃO II

Do subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo De Passageiros - SETM

Art. 7.
O subsídio do transporte estudantil de que trata o art. 4º da Lei nº 16.363/2025, poderá ser concedido aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, localizada em município diverso do município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º deste Decreto.
§ 1ºAos estudantes residentes em municípios localizados na área de abrangência do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, que não possuírem linhas de modalidade comum de transporte intermunicipal, excepcionalmente, serão enquadrados no disposto no "caput" deste artigo.
§ 2ºO benefício de que trata o "caput" deste artigo poderá ser estendido aos estudantes regularmente matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino, para o custeio do transporte interestadual, quando a referida instituição se localizar em outra unidade da federação, em município diverso daquele de sua residência.
§ 3ºO subsídio previsto neste artigo terá como limite máximo o valor de um piso salarial regional do Rio Grande do Sul - faixa 1, aplicando-se, contudo, o salário-mínimo nacional, caso este seja mais benéfico, por semestre e por estudante.
§ 4ºO valor do subsídio previsto neste artigo será calculado levando em consideração os seguintes parâmetros, detalhados no Anexo II deste Decreto,:
Inúmero de estudantes beneficiados;
IImédia de distância percorrida;
IIIdias letivos; e
IVrecursos disponíveis no Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.
§ 5ºO órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbano publicará edital de convocação para adesão dos estudantes interessados em aderir ao Programa Passe Fácil Estudantil, contendo informações referentes aos prazos de inscrição.
§ 6ºAos estudantes previstos neste artigo, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º deste Decreto.
§ 7ºO estudante beneficiado receberá o subsídio por meio de crédito em cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, emitido por instituição financeira oficial.

SEÇÃO III

Do Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil

Art. 8.
O Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil, com competência de orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Casa Civil;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Fazenda;
VSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VISecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
VIIAssociação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior ANDIFES;
VIIIConsórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
IXFederação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
XUnião Nacional dos Estudantes - UNE;
XIUnião Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
XIIUnião Estadual dos Estudantes - UEE/RS;
XIIIUnião Estadual dos Estudantes - UEE Livre/RS;
XIVUnião Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES; e
XVAssociação dos Estudantes do Rio Grande do Sul - AERGS.
Parágrafo únicoOs representantes no Conselho Gestor serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e serão designados mediante ato do Governador do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO FUNDO ESTADUAL DO PASSE FÁCIL ESTUDANTIL

Art. 9.
O Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, com a finalidade de custear o pagamento dos subsídios de que trata este Decreto, será vinculado e gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 10.
Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IIIrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IVvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
Vsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIoutros recursos a ele destinados.

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Parágrafo únicoOs recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil.
Art. 11.
Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil:
Iorientar o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil;
IIexpedir normas referentes à aplicação dos recursos; e
IIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 12.
Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
ISecretaria da Casa Civil;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Fazenda;
IVSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VSecretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
VIFundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
órgão ou entidade responsável pela gestão do transporte metropolitano e de aglomerados urbanos poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14.
s casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados pelo Comitê Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil.
Art. 15.
As atividades dos membros do Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil e Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil serão consideradas serviço público relevante e não remunerado.
Art. 16.
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano poderá celebrar instrumentos jurídicos próprios com órgãos, entidades e instituições para realizar o cadastro de estudantes interessados em participar do Programa Passe Fácil Estudantil.
Parágrafo únicoOs órgãos, entidades e instituições ficarão responsáveis pela coleta de documentos exigida aos estudantes, na forma da legislação vigente do Programa Passe Fácil Estudantil, e pela inserção no Sistema de Cadastro - SIMET.
Art. 17.
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano disporá do prazo de até dez dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação, para proceder à análise do cadastro referente ao benefício Passe Fácil Estudantil.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

6 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2025.

ANEXO I

COMPROVANTE DE RENDA

IPara comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade.
IIPara cada atividade existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda.

1. Assalariados: * três últimos contracheques recebidos, no caso de renda fixa; ou * seis últimos contracheques recebidos, quando houver pagamento de comissão ou hora extra.

2. Trabalhadores Rurais (atividades rurais): * No caso de cooperativas ou quando a fazenda estiver registrada como uma empresa, declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal, referente ao ano-calendário anterior à data de solicitação do benefício; ou * Notas fiscais de vendas de produtos agrícolas realizadas pela família nos últimos seis meses.

3. Aposentados e Pensionistas: * três últimos Demonstrativos de Crédito de Benefício - DCB da aposentadoria; * três últimos extratos de pagamento obtidos a partir do site do Ministério da Previdência Social.

4. Trabalhadores Autônomos ou Profissionais Liberais: * Declaração referente à renda dos últimos três meses com firma reconhecida em cartório ou assinada digitalmente pela plataforma Gov.br;

5. Dirigentes ou Sócios de Empresas: * três últimos contracheques relativos à remuneração mensal (pró-labore); ou * Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal, referente ao ano-calendário anterior à data de solicitação do benefício (caso a empresa esteja registrada em nome do candidato).

6. Rendimentos de aluguel ou arrendamento de bens de móveis e imóveis: * Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

7. Desempregados ou não trabalham:

7 * Declaração com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital pelo Gov.br, informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento; ou CTPS (CTPS DIGITAL) constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.

ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PASSE FÁCIL ESTUDANTIL

A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada estudante para a execução do PFE/RS considerarão as variáveis: distância, em quilômetros entre o município de residência e o município de estudo dos estudantes (fonte: DAER) e o número de estudantes e a quantidade de dias de aula semanal de cada estudante, obedecendo aos seguintes critérios:

1. Define-se a Parcela do Fundo a ser distribuída em cada repasse de recursos para os beneficiários do Programa. Parcela do Fundo = Fundo/Repasses por Período de Referência

2. Calcula-se do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi), dividindo-se a quantidade de alunosdia do trajeto (Adi) pelo somatório das quantidades de alunos-dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa. Adi = Q1*1 + Q2*2 + Q3*3 + Q4*4 + Q5*5 + Q6*6, sendo: Q1 - Quantidade de alunos que estudam 1 dia por semana Q2 - Quantidade de alunos que estudam 2 dias por semana Q3 - Quantidade de alunos que estudam 3 dias por semana Q4 - Quantidade de alunos que estudam 4 dias por semana Q5 - Quantidade de alunos que estudam 5 dias por semana Q6 - Quantidade de alunos que estudam 6 dias por semana IAdi = Adi/ i Adi

3. Calcula-se Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi), por meio do produto do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi) e da raiz quadrada da extensão do trajeto (di), representado pela distância entre o município de origem e o de destino dos estudantes. IAQi = IAdi * di

4. Apura-se o Índice de Distribuição de Recursos do trajeto (Ii), dividindo-se o Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi) pelo somatório dos Índices Alunos-Dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa. Ii = IAQi/ i IAQi

5. O Valor por Dia de Aula para cada estudante aprovado pelo programa a cada repasse será definido pelo produto entre a Parcela do Fundo e o Índice de Distribuição de Recursos (Ii) dividido pela quantidade de Aluno-dia (Adi) daquele trajeto. Valor por 1 Diai Parcela do Fundo * (Ii/Adi)

8 6. O Valor por estudante a ser repassado é calculado pelo produto entre o Valor por Dia de Aula (Valor por 1 Diai) para cada trajeto e a quantidade de dias de aula de cada estudante do respectivo trajeto, até o limite igual a um piso regional RSfaixa 1 por semestre. Valor por Alunoi,n = Valor por 1 Diai * Quantidade de Dias de Aulan

7. Se o resultado de Valor por Estudante for superior a um piso regional RSfaixa 1 o Valor por Estudante assume essa quantia.

8. Os valores distribuídos a cada estudante apenas poderão ser calculados ao final do cadastro do período de referência.

9. O cálculo dos valores a serem distribuídos devem ser realizados separadamente, considerando os municípios de destino, se houver a ocorrência de estudantes do mesmo município de origem e diferentes municípios de destino.

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Remissões do artigo

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