Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58580, de 31 de dezembro de 2025
Nº 58.580/2025
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA PASSE FÁCIL ESTUDANTIL
SEÇÃO I
Do subsídio do transporte estudantil no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de PassageirosSETM
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art. 3º deste Decreto.
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SEÇÃO II
Do subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo De Passageiros - SETM
SEÇÃO III
Do Conselho Gestor do Programa Passe Fácil Estudantil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta o Programa Passe Fácil Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Fácil Estudantil, de que trata a Lei nº 16.363, de 14 de outubro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DO PASSE FÁCIL ESTUDANTIL
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2025.
ANEXO I
COMPROVANTE DE RENDA
1. Assalariados: * três últimos contracheques recebidos, no caso de renda fixa; ou * seis últimos contracheques recebidos, quando houver pagamento de comissão ou hora extra.
2. Trabalhadores Rurais (atividades rurais): * No caso de cooperativas ou quando a fazenda estiver registrada como uma empresa, declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal, referente ao ano-calendário anterior à data de solicitação do benefício; ou * Notas fiscais de vendas de produtos agrícolas realizadas pela família nos últimos seis meses.
3. Aposentados e Pensionistas: * três últimos Demonstrativos de Crédito de Benefício - DCB da aposentadoria; * três últimos extratos de pagamento obtidos a partir do site do Ministério da Previdência Social.
4. Trabalhadores Autônomos ou Profissionais Liberais: * Declaração referente à renda dos últimos três meses com firma reconhecida em cartório ou assinada digitalmente pela plataforma Gov.br;
5. Dirigentes ou Sócios de Empresas: * três últimos contracheques relativos à remuneração mensal (pró-labore); ou * Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal, referente ao ano-calendário anterior à data de solicitação do benefício (caso a empresa esteja registrada em nome do candidato).
6. Rendimentos de aluguel ou arrendamento de bens de móveis e imóveis: * Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.
7. Desempregados ou não trabalham:
7 * Declaração com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital pelo Gov.br, informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento; ou CTPS (CTPS DIGITAL) constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.
ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PASSE FÁCIL ESTUDANTIL
A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada estudante para a execução do PFE/RS considerarão as variáveis: distância, em quilômetros entre o município de residência e o município de estudo dos estudantes (fonte: DAER) e o número de estudantes e a quantidade de dias de aula semanal de cada estudante, obedecendo aos seguintes critérios:
1. Define-se a Parcela do Fundo a ser distribuída em cada repasse de recursos para os beneficiários do Programa. Parcela do Fundo = Fundo/Repasses por Período de Referência
2. Calcula-se do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi), dividindo-se a quantidade de alunosdia do trajeto (Adi) pelo somatório das quantidades de alunos-dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa. Adi = Q1*1 + Q2*2 + Q3*3 + Q4*4 + Q5*5 + Q6*6, sendo: Q1 - Quantidade de alunos que estudam 1 dia por semana Q2 - Quantidade de alunos que estudam 2 dias por semana Q3 - Quantidade de alunos que estudam 3 dias por semana Q4 - Quantidade de alunos que estudam 4 dias por semana Q5 - Quantidade de alunos que estudam 5 dias por semana Q6 - Quantidade de alunos que estudam 6 dias por semana IAdi = Adi/ i Adi
3. Calcula-se Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi), por meio do produto do Índice Aluno-Dia do trajeto (IAdi) e da raiz quadrada da extensão do trajeto (di), representado pela distância entre o município de origem e o de destino dos estudantes. IAQi = IAdi * di
4. Apura-se o Índice de Distribuição de Recursos do trajeto (Ii), dividindo-se o Índice Aluno-Quilômetro do trajeto (IAQi) pelo somatório dos Índices Alunos-Dia de todos os trajetos cadastrados nessa modalidade do programa. Ii = IAQi/ i IAQi
5. O Valor por Dia de Aula para cada estudante aprovado pelo programa a cada repasse será definido pelo produto entre a Parcela do Fundo e o Índice de Distribuição de Recursos (Ii) dividido pela quantidade de Aluno-dia (Adi) daquele trajeto. Valor por 1 Diai Parcela do Fundo * (Ii/Adi)
8 6. O Valor por estudante a ser repassado é calculado pelo produto entre o Valor por Dia de Aula (Valor por 1 Diai) para cada trajeto e a quantidade de dias de aula de cada estudante do respectivo trajeto, até o limite igual a um piso regional RSfaixa 1 por semestre. Valor por Alunoi,n = Valor por 1 Diai * Quantidade de Dias de Aulan
7. Se o resultado de Valor por Estudante for superior a um piso regional RSfaixa 1 o Valor por Estudante assume essa quantia.
8. Os valores distribuídos a cada estudante apenas poderão ser calculados ao final do cadastro do período de referência.
9. O cálculo dos valores a serem distribuídos devem ser realizados separadamente, considerando os municípios de destino, se houver a ocorrência de estudantes do mesmo município de origem e diferentes municípios de destino.
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