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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12239, de 19 de janeiro de 2005

Nº 12.239/2005

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o pagamento de créditos tributários provenientes da Taxa de Serviços Diversos devida à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e introduz modificações nas Leis nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, observará o que segue:
Ios valores devidos serão apurados conforme o disposto no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei referida no "caput" com a redação dada pela Lei nº 11.073, de 30 de dezembro de 1997, ou com a redação dada pela Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, prevalecendo o que resultar em valor menor;
IIserá realizado com dispensa das multas previstas nos artigos 9º e 71, da atualização monetária sobre elas incidente prevista no artigo 72 e com dispensa dos juros previstos no artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, observadas as seguintes condições:
a)pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas atualizadas pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança dos créditos tributários, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
b)o parcelamento deverá abranger todos os créditos tributários relativos a cada contribuinte e que sejam referidos ao período de 1998 a 2002.
Parágrafo único- O pagamento único ou o recolhimento da primeira parcela, havendo opção pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2.
- Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior resultar em valor devido menor do que as importâncias já pagas pelo contribuinte, a diferença poderá ser compensada com os valores que vierem a ser devidos, provenientes da Taxa de Serviços

1 Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, relativos a fatos geradores que ocorrerem a partir do exercício de 2005.

Parágrafo único- A compensação prevista no "caput" dependerá de requerimento instruído nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda e a competência para decidir sobre o pedido de compensação é a mesma estabelecida para o processo contencioso no inciso I do artigo 36 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 3.
- A quitação dos créditos tributários nos termos do disposto na presente Lei implica confissão irrevogável e irretratável e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 4.
- O artigo 3º da Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, possibilita abatimento no valor devido ao poder concedente, a título de fiscalização, previsto nos respectivos instrumentos de delegação dos serviços públicos.
Parágrafo único- O abatimento de que trata o "caput" em montante equivalente ao valor pago da taxa fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor devido ao poder concedente."
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2005.

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