O COIN será composto, de forma paritária, por seis membros, da seguinte forma:Irepresentantes do Estado:
a)Diretor-Presidente do IPE Prev;
b)Diretor de Administração e Finanças do IPE Prev; e
c)servidor público, ativo ou inativo, de cargo efetivo, vinculado ao RPPS/RS.
IIrepresentantes dos segurados:
a)Diretor de Benefícios do IPE Prev;
b)Diretor de Investimentos do IPE Prev; e
c)servidor público, ativo ou inativo, de cargo efetivo, segurado do FUNDOPREV.
§ 1ºA designação dos membros do COIN deve ser precedida do preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto e será realizada por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO mandato dos membros das alíneas "c" dos incisos I e II do "caput" deste artigo será de três anos, permitida uma recondução, iniciando sempre em 1º de janeiro, com término em 31 de dezembro do exercício subsequente, e as suas indicações serão feitas pelo DiretorPresidente do IPE Prev e pelo Conselho de Administração, respectivamente, no prazo de sessenta dias.
§ 3ºO mandato dos membros do COIN de que dispõe o § 2º deste artigo, fica excepcionado no período de 2023, que será incorporado ao mandato 2024/2026.
§ 4ºNa hipótese de não atendimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a indicação caberá ao Conselho Fiscal, em igual prazo.
§ 5ºCaso o Conselho Fiscal não proceda à indicação, a vacância será suprida por meio da livre designação dos membros pelo Governador do Estado.
§ 6ºO Presidente e o Vice-Presidente do COIN serão o Diretor-Presidente e o Diretor de Investimentos do IPE Prev, respectivamente, cabendo ao segundo substituir o primeiro em suas ausências e impedimentos.
§ 7ºA composição do COIN poderá ser acrescida a fim de atender aos requisitos do Programa Pró-Gestão RPPS.