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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12764, de 16 de agosto de 2007

Nº 12.764/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo de Garantia da Previdência Pública Estadual - FG-Prev -, como reserva financeira para cobrir despesas do novo modelo de gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Garantia da Previdência Pública Estadual - FGPrev -, cujos recursos constituirão reserva financeira de provisão à cobertura dos benefícios do novo modelo de gestão previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- Constituirão recursos do FG-Prev:
Io percentual de 10% (dez por cento) do produto líquido da alienação das ações preferenciais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul;
IIas receitas provenientes dos rendimentos auferidos em razão de suas aplicações financeiras; e
IIIoutras rendas a ele destinadas.
Art. 3.
- As receitas de capital decorrentes de bens e direitos do patrimônio do Estado ficam excluídas da vinculação estabelecida na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 4.
- Os recursos e receitas do FG-Prev serão depositados em conta especial, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, distinta das contas do Tesouro do Estado e servirão, exclusivamente, para a formação do Fundo definido no artigo 1º desta Lei.
§ 1º- Os recursos do FG-Prev não integrarão o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC - no Estado.
§ 2º- As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às normas do Conselho Monetário Nacional, tendo sempre como diretriz a observância da proteção, da segurança e da prudência.
Art. 5.
- Os recursos financeiros provisionados na forma estabelecida por esta Lei serão utilizados, exclusivamente, para contribuições do Estado a fundo de natureza previdenciária,

1 administrado pelo órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as regras que vierem a ser estabelecidas por lei específica que dispuser sobre o novo regime previdenciário dos servidores públicos estaduais que ingressarem após a sua promulgação.

Art. 6.
- O Poder Executivo editará as normas sobre gestão e aplicação financeira dos recursos do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei instituindo a previdência complementar.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2007.

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