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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14938, de 10 de novembro de 2016

Nº 14.938/2016

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Art. 1.
Fica criado o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, na forma de aportes periódicos pelo ente estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Financeiro de Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 1.º, "caput", da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, do art. 5.º, inciso II, da Portaria MPS n.º 204/08, do art. 8.º da Portaria MPS n.º 402/08 e dos arts. 18 e 19, ambos da Portaria MPS n.º 403/08, o Estado do Rio Grande do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização em 35 (trinta e cinco) anos, através de aportes periódicos estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Os repasses dos aportes periódicos ocorrerão de forma mensal, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário, atualizados de acordo com a meta atuarial estabelecida para o plano capitalizado, tendo como data-base janeiro de 2015.
§ 1ºAs quantias devidas e não recolhidas na data própria serão atualizadas de acordo com a meta atuarial estabelecida para o plano capitalizado, sendo as mesmas contabilizadas no FUNDOPREV.
§ 2ºOs aportes mencionados no "caput" serão geridos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, devendo:
Iser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
IIpermanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes.
Art. 4.
A amortização do déficit atuarial também poderá ser realizada por meio da dação em pagamento de bens imóveis e direitos de qualquer natureza, mediante avaliação prévia

e análise do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Deliberativo do IPEPREVIDÊNCIA, e desde que possam produzir retorno financeiro adequado ao regime previdenciário.

§ 1ºOs bens imóveis e os direitos de qualquer natureza objetos da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao FUNDOPREV.
§ 2ºA dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado do bem, assim como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do respectivo plano de benefícios.
§ 3ºEfetivada a dação em pagamento, o plano de amortização do déficit atuarial deverá ser revisto, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
§ 4ºExcetuada a amortização do déficit atuarial, é vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o IPE-PREVIDÊNCIA.
Art. 5.
O plano de amortização será revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento do déficit técnico atuarial, contado a partir do marco inicial de implantação do plano de amortização.
Art. 6.
O Estado do Rio Grande do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício o montante apurado na reavaliação atuarial referente ao pagamento das parcelas para a amortização.
Parágrafo únicoO montante devido pelo Estado ocorrerá a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, na proporção do déficit apurado referente a cada Poder ou Órgão, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar n.º 13.758/11.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

ANEXO ÚNICO

PLANO DE AMORTIZAÇÃO, POR APORTES PERIÓDICOS PARA COBERTURA DO

DÉFICIT ATUARIAL

ORDEM ANO APORTES ANUAIS (R$) 1 2016 0,00 2 2017 4.256.549,10 3 2018 9.340.735,62 4 2019 15.643.661,26 5 2020 23.665.605,31 6 2021 32.717.791,81 7 2022 42.997.791,67

2 8 2023 53.878.494,41 9 2024 65.915.360,69 10 2025 78.687.283,16 11 2026 83.429.164,11 12 2027 88.026.668,26 13 2028 92.859.868,88 14 2029 97.981.178,86 15 2030 102.691.138,95 16 2031 107.649.563,61 17 2032 112.627.082,98 18 2033 117.726.893,73 19 2034 122.251.633,30 20 2035 127.402.921,78 21 2036 132.148.826,85 22 2037 136.623.940,86 23 2038 140.557.804,43 24 2039 144.138.580,10 25 2040 147.834.992,60 26 2041 150.589.489,97 27 2042 153.144.405,63 28 2043 155.629.179,99 29 2044 157.841.385,16 30 2045 159.756.260,78 31 2046 161.652.820,41 32 2047 163.462.875,81 33 2048 165.199.341,97 34 2049 166.914.370,83 35 2050 168.612.481,61

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