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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52669, de 28 de outubro de 2015

Nº 52.669/2015

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Art. 1.
Fica instituído Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - COIN-FUNDOPREV-RPPS, órgão colegiado, integrante da estrutura do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, de caráter consultivo e propositivo, cuja finalidade é assessorar o(s) Gestor(es) do IPEPREVIDÊNCIA e o Conselho Deliberativo do IPERGS nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Fundo Previdenciário - FUNDOPREV, instituído para implementação do regime financeiro de capitalização.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - COINFUNDOPREV-RPPS, nos termos da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - para implementação do regime financeiro de capitalização; e

considerando o estabelecido na Portaria MPS 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social, com suas alterações, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e que estabelece a implantação do Comitê de Investimentos, como participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Investimentos do FUNDOPREV tem como atribuições, dentre outras:
Ipropor, até 15 de novembro, a Política de Investimentos para o exercício seguinte, bem como eventuais revisões da política em vigor, submetendo-as à apreciação da Diretoria Executiva e posterior aprovação do Conselho Deliberativo do IPERGS;
IIacompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos do FUNDOPREV, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução nº 3.922 do Conselho Monetário Nacional, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la;
IIIsugerir a alocação tática dos investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;
IVanalisar e sugerir as estratégias e as diretrizes que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira de investimentos do FUNDOPREV;
Vanalisar o histórico e a experiência de atuação dos gestores e dos administradores dos fundos de investimentos e de seus controladores;
VIsolicitar as instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações;
VIIacompanhar a seleção e a contratação das entidades autorizadas e credenciadas, bem como zelar pela aplicação dos recursos do FUNDOPREV;
VIIIacompanhar e analisar a execução das movimentações financeiras e patrimoniais do FUNDOPREV;
IXopinar pela contratação de consultoria técnica na área de investimentos;
Xprovidenciar diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XIcomunicar ao Presidente do IPERGS e ao Conselho Deliberativo do IPERGS acerca das irregularidades verificadas;
XIIzelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e as diretrizes contidas na Política de Investimentos, observados os mais elevados padrões técnicos e éticos;
XIIIpropor ao Presidente do IPERGS as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura, a transparência e a eficiência da administração do Comitê;
XIVrever suas próprias decisões;
XVassegurar a acessibilidade dos dados de divulgação obrigatória, conforme legislação em vigor;
XVIemitir parecer semestral e anual consolidado, acerca da gestão dos ativos do FUNDOPREV, para ser enviado ao Conselho Deliberativo do IPERGS, respectivamente, até o último dia do mês subsequente ao fim do semestre e até o dia 31 de janeiro do ano consecutivo; e
XVIIpropor a constituição de comissões técnicas no âmbito do Comitê.
Art. 3.
São requisitos para integrar o Comitê de Investimentos:
Ipossuir formação em nível superior;
IInão ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IIInão ter sofrido penalidade em virtude de processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos, ainda que convertida em multa;
IVnão ter sofrido punição por ato contrário às normas do sistema financeiro nacional;
Vpossuir certificação válida fornecida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo deverá abranger, no mínimo, o contido no anexo único da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011; e
VIser servidor público estadual civil, ativo ou inativo, titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.
§ 1ºA indicação para membro do Comitê de Investimentos deve ser precedida da obtenção da certificação de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, correndo as despesas com a qualificação por conta da taxa de administração do FUNDOPREV.
§ 2ºOs membros natos terão o prazo de sessenta dias, a contar da sua nomeação ou da publicação deste Decreto, conforme o caso, para obter o certificado referido de que trata o inciso V do "caput" deste artigo.

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Art. 4.
O Comitê de Investimentos será composto de forma paritária por seis membros, titulares e suplentes, dentre a Administração Pública Estadual e servidores públicos, ativos e inativos, indicados conforme segue:
Ida Administração Pública Estadual:
a)Diretor-Presidente do IPERGS;
b)Diretor Administrativo-Financeiro do IPERGS; e
c)um representante do Poder Executivo integrante do Conselho Deliberativo do IPERGS indicado pelo Diretor-Presidente do IPERGS; e
IIdos servidores públicos:
a)Diretor de Previdência do IPERGS;
b)um representante dos segurados do Conselho Deliberativo do IPERGS; e
c)um representante das entidades de classe do Conselho Deliberativo do IPERGS.
§ 1ºA designação dos membros do Comitê de Investimentos será efetuada por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºNa vacância de um dos titulares, assumirá seu suplente.
§ 4ºOs representantes previstos nas alíneas "b" e "c"do inciso II deste artigo serão indicados pelo Conselho Deliberativo do IPERGS.
§ 5ºO Presidente do Comitê de Investimentos será o Diretor-Presidente do IPERGS e o Vice-Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido por votação dentre seus membros, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 6ºO Presidente do Comitê de Investimentos, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 5.
Os responsáveis pela movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV, denominados Gerentes de Investimentos, serão indicados um pelo DiretorPresidente do IPERGS e outro pelo Conselho Deliberativo, conforme preceitua o art. 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 13.758/11.
§ 1ºOs Gerentes de Investimentos estarão sujeitos ao previsto na Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, e alterações.
§ 2ºToda e qualquer movimentação financeira e patrimonial de recursos do FUNDOPREV, acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), terá que ter anuência do Presidente do Comitê de Investimentos do FUNDOPREV.
Art. 6.
Ao Presidente do Comitê compete:
Iconvocar reuniões do Comitê de Investimentos e estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados em cada reunião;
IIconduzir as reuniões do Comitê de Investimento;

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IIImanter arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê;
IVpropor modificações ou atualização do Regimento Interno, submetendo-as à deliberação dos demais membros;
Vencaminhar as solicitações de destituição de membros;
VIcontrolar as pendências, as conclusões e os encaminhamentos do Comitê; e
VIIpublicizar no sítio do IPERGS as informações de divulgação obrigatória, conforme previsto nas normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social e na Lei Complementar nº 13.758/11.
Art. 7.
Aos demais membros do Comitê compete:
Icomparecer às reuniões habitualmente;
IIvotar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;
IIIsugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los em mesa, se a urgência assim o exigir;
IVpropor modificações ou atualização do Regimento Interno ao Presidente do Comitê;
Vrequerer vista das matérias apresentadas em mesa, quando assim julgar necessário, nunca de forma sucessiva, reapresentando-as na próxima reunião ordinária; e
VIparticipar das comissões técnicas criadas no âmbito do Comitê.
Art. 8.
Compete aos Gerentes de Investimentos, além do disposto no art. 7º deste Decreto:
Isubsidiar o Presidente do Comitê nas reuniões com as informações técnicas necessárias;
IIapresentar proposta de investimento a ser submetida à apreciação dos demais membros;
IIIelaborar relatórios trimestrais sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do FUNDOPREV e a aderência à Política Anual de Investimentos e suas revisões, submetendo-os ao Comitê de Investimentos, até o último dia do mês subsequente; e
IVcomunicar ao Presidente do Comitê situações atípicas.
Art. 9.
Será considerado de efetivo trabalho e de prestação de serviço relevante o período em que o servidor público estiver em reunião ordinária ou extraordinária do Comitê de Investimentos.
Art. 10.
Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro do Comitê de Investimentos estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Parágrafo únicoEntende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada, poderá comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez dos investimentos realizados pelo FUNDOPREV.

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Art. 11.
As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê de Investimentos correrão por conta do orçamento do IPE-PREVIDÊNCIA.
Art. 12.
As informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos de recursos do FUNDOPREV objeto de deliberação do Comitê de Investimentos deverão estar disponíveis no sítio "www.ipe.rs.gov.br".
Art. 13.
Comitê de Investimentos reger-se-á, além do previsto neste Decreto, pelas regras elencadas no seu Regimento Interno, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 13.758/2011.
Art. 14.
início das atividades do Comitê de Investimentos dar-se-á no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, independentemente do número de membros já designados.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2015.

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