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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15146, de 5 de abril de 2018

Nº 15.146/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica reorganizado o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Icargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades cometidas a um servidor;
IIcarreira: o conjunto de cargos da mesma denominação, identificados pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
IIIgrau: a posição do cargo na categoria funcional, sendo o primeiro destinado à nomeação por concurso público e os subsequentes à promoção pelos critérios de merecimento e de antiguidade; e
IVnível: o estágio da carreira de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde I, II e III ao qual o servidor tem acesso mediante progressão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 9.670, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS E DOS VENCIMENTOS

Art. 3.
Ficam criados os níveis I, II e III nas carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde, constantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
§ 1ºA estrutura das carreiras de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde fica composta por 6 (seis) graus, A, B, C, D, E e F, e 3 (três) níveis para cada grau, I, II e III.
§ 2ºO ingresso inicial nas carreiras dar-se-á nos cargos de grau "A", nível I.
Art. 4.
Ficam extintos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei nº 13.415/10, à medida que vagarem:
I6 (seis) cargos de Assessor, padrão AS-6;
II7 (sete) cargos de Gerente de Previdência e Saúde, padrão CC-11/FG-11;
III12 (doze) cargos de Coordenador, padrão FG-10; e
IV37 (trinta e sete) cargos de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde, padrão FG-10.
Art. 5.
Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no art. 11 da Lei nº 13.415/10, 4 (quatro) cargos de Assessor em Gestão de Investimentos, padrão CC-11/FG-11, que passam a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, com descrição das atribuições e requisitos constantes no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

Art. 6.
A promoção constitui a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente posterior, quando existir cargo vago no grau subsequente.
Art. 7.
As promoções por antiguidade e merecimento dos servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul obedecerão ao disposto no Capítulo X do Título II da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, bem como ao estabelecido neste Capítulo e em regulamento.
Art. 8.
Para o servidor concorrer às promoções, serão observados os seguintes critérios:
Iter cumprido o estágio probatório;
IIter interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau; e
IIInão ter sofrido punição nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.
Art. 9.
As promoções serão realizadas observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, obedecendo aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 10.
A antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor no último dia do mês de setembro de cada ano que antecede a concessão da promoção.
§ 1ºOcorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
Itiver mais tempo no cargo;
IItiver mais tempo de serviço público estadual;
IIItiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate; e
IVtiver maior idade.

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§ 2ºO servidor em exercício de cargo, função ou atividade em outro órgão ou em mandato eletivo, sindical ou classista, somente concorrerá à promoção por antiguidade.
Art. 11.
A promoção por merecimento resulta de processo de avaliação do servidor em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho e qualificação profissional, sendo o mérito determinado segundo os critérios a seguir:
Iorientação para resultados: atuar com proatividade e foco no alcance de resultados para a Autarquia, otimizando o uso dos recursos disponíveis para a realização das atividades, buscando alcançar padrões de qualidade e excelência;
IIprontidão para ação: agir e responder às solicitações relativas às atividades técnicas e operacionais, com rapidez e eficiência, inclusive em situações emergenciais ou imprevistas;
IIIfoco no público: atender às necessidades dos públicos internos e externos, envolvendo prestação de serviços e agregação de valor;
IVdisseminação do conhecimento: buscar atualização contínua, difundir e aplicar técnicas, metodologias, experiências individuais e soluções inovadoras no âmbito do seu processo de trabalho;
Vtrabalho em equipe: relacionar-se e integrar-se às equipes de trabalho, mantendo uma postura profissional equilibrada, construtiva, colaborativa e de respeito às diferenças, a fim de atingir os objetivos comuns da organização;
VIaprimoramento e inovação dos processos de trabalho: identificar as oportunidades de aprimoramento e de inovação dos processos de trabalho com os quais interage, criando e implementando ações de melhoria e soluções corretivas/preventivas;
VIIcomunicação: saber ouvir, dar retorno, expressar ideias e transmitir informações de forma oral e escrita, com objetividade e clareza, assegurando a compreensão dos assuntos tratados; e
VIIIadaptação às mudanças: adaptação às situações de mudanças, bem como disponibilidade para assumir diferentes atividades na Autarquia.
§ 1ºDeverão ser utilizados os seguintes conceitos para a avaliação:

Conceito Descrição Escala

O servidor apresenta desempenho muito abaixo do padrão Não atende definido. 0 Atende O servidor apresenta desempenho que se aproxima do parcialmente padrão definido. 1 Atende O servidor apresenta desempenho conforme o padrão 2 definido. Atende acima O servidor apresenta desempenho acima do esperado em da expectativa relação ao padrão definido. 3

§ 2ºNa valoração dos critérios, os estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo terão preponderância sobre os demais.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

Art. 12.
A progressão constitui a passagem do servidor de um nível de vencimentos para outro dentro do mesmo cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, observados os seguintes critérios:
Ipara a progressão de níveis do cargo de Analista em Previdência e Saúde serão exigidas as seguintes habilitações:
a)para o nível II: curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em área de previdência ou saúde ou em uma das especialidades previstas para o cargo de Analista em Previdência e Saúde ou em qualquer área de conhecimento de sua especialidade, conforme previsto no Anexo I da Lei nº 13.415/10, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
b)para o nível III: curso completo de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado ou doutorado, em área de previdência ou saúde ou em uma das especialidades descritas para o cargo de Analista em Previdência e Saúde ou em qualquer área de conhecimento de sua especialidade, conforme previsto no Anexo I da Lei nº 13.415/10, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
IIpara a progressão de níveis do cargo de Perito e Auditor Médico serão exigidas as seguintes habilitações:
a)para o nível II: curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em área médica ou pericial, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
b)para o nível III: curso completo de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado ou doutorado, em área médica ou pericial, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
IIIpara a progressão de níveis dos cargos de Assistente em Previdência e Saúde serão exigidas as seguintes habilitações:
a)para o nível II: diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior em área de previdência ou saúde, ou em uma das especialidades descritas no Anexo I da Lei nº 13.415/10, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação;
b)para o nível III: curso de pós-graduação "lato sensu" em nível de especialização, ou curso completo de pós-graduação "stricto sensu" em nível de mestrado ou doutorado em área de previdência ou saúde, em uma das especialidades descritas conforme previsto no Anexo I da Lei nº 13.415/10, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação ou, nos casos de pósgraduação "stricto sensu" em nível de mestrado ou doutorado, curso realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação.
§ 1ºÉ válida, para fins de progressão, a titulação obtida antes ou depois da posse no respectivo cargo.
§ 2ºA titulação apresentada para fins de progressão não deve ser utilizada como critério para a promoção por merecimento, a contar da publicação desta Lei.
§ 3ºCompete ao servidor apresentar a titulação utilizada para a concessão da progressão à Administração, que deve providenciar os registros e os encaminhamentos para a sua implementação.

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CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 13.
s valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, passam a ser os fixados no Anexo II desta Lei, a partir das datas ali estabelecidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
A todos os servidores ativos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPERGS, previsto no art. 9º da Lei nº 13.415/10, deverá ser facultado optar pela redistribuição para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Saúde que vier a ser criado após a publicação desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 15.
Durante o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável justificadamente por mais 12 (doze) meses, os atuais servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul permanecerão executando as mesmas atividades de suas áreas de lotação, independentemente do seu vínculo funcional.
Parágrafo únicoOs servidores públicos lotados na Diretoria da Saúde do IPERGS na data da publicação desta Lei serão cedidos, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, para o IPE Saúde.
Art. 16.
paradigma remuneratório vigente na data anterior à publicação desta Lei, correspondente ao vencimento dos cargos de Analista em Previdência e Saúde e Assistente em Previdência e Saúde, fica mantido para os atuais servidores ativos celetistas e extranumerários, bem como para os inativos, inclusive estatutários, e pensionistas respectivos do IPERGS.
Art. 17.
As disposições desta Lei para os cargos de Auxiliar de Limpeza, de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar Previdenciário são extensivas, no que couber, aos servidores extranumerários e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que mantêm correspondência remuneratória com os referidos cargos, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 18.
Fica mantida, para os inativos oriundos do Quadro Suplementar de Pessoal do IPERGS, de que trata a Resolução nº 63, de 10 de junho de 1981, a atual sistemática da remuneração.
Art. 19.
Na Lei nº 14.512, de 8 de abril de 2014, que cria a Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE -, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ifica acrescido o § 4º ao art. 1º, com a seguinte redação: "Art. 1º ............................

...........................................

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§ 4ºA gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde."; A gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - ou no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.".
IIfica acrescido o § 4º ao art. 2º, com a seguinte redação: "Art. 2º .............................

............................................

Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.

ANEXO I

Denominação: ASSESSOR EM GESTÃO DE INVESTIMENTOS

Descrição das atribuições: - assessorar no desenvolvimento de estratégias para o diagnóstico de problemas financeiros e a construção de modelos de ações; - assessorar no desenvolvimento de projetos, pesquisas e planos de fundos de investimento; - assessorar na política de gestão de fundos, na medição e administração de riscos, no cálculo de probabilidades e na fiscalização; - assessorar na mensuração e administração de riscos; - assessorar na elaboração de planos e políticas de investimento, com a gestão de fundos, aconselhamento e consultoria no mercado financeiro e a medição dos possíveis riscos; - assessorar na gestão dos Fundos de Previdência Complementar Civil e Militar, de que tratam a Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, e a Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, além de outros fundos previdenciários que vieram a ser criados; - executar outras atividades correlatas, que lhes forem delegadas pela Diretoria do Instituto.

Requisitos: possuir certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, que, além do conteúdo mínimo estabelecido pela Previdência Social, contemple módulos que permitam atestar a compreensão de atividades relacionadas à negociação de produtos de investimentos, ou comprovar a sua aprovação no prazo de 6 (seis) meses.

6 ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO IPERGS

Em 1.º de março de 2018 - em R$

CARREIRA GRAU NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III

A R$ 4.001,32 R$ 4.201,39 R$ 4.411,46 B R$ 4.156,85 R$ 4.364,69 R$ 4.582,92 ANALISTA EM C R$ 4.318,43 R$ 4.534,36 R$ 4.761,07 PREVIDÊNCIA E D R$ 4.486,28 R$ 4.710,59 R$ 4.946,12 SAÚDE E R$ 4.660,67 R$ 4.893,71 R$ 5.138,39 F R$ 4.841,83 R$ 5.083,93 R$ 5.338,12 A R$ 3.602,11 R$ 3.782,22 R$ 3.971,33 B R$ 3.742,12 R$ 3.929,23 R$ 4.125,69 PERITO E C R$ 3.887,58 R$ 4.081,95 R$ 4.286,05 AUDITOR D R$ 4.038,69 R$ 4.240,62 R$ 4.452,65 MÉDICO E R$ 4.195,67 R$ 4.405,46 R$ 4.625,73 F R$ 4.358,76 R$ 4.576,70 R$ 4.805,54 A R$ 2.328,73 R$ 2.445,17 R$ 2.567,43 B R$ 2.418,81 R$ 2.539,75 R$ 2.666,74 ASSISTENTE EM C R$ 2.512,50 R$ 2.638,13 R$ 2.770,03 PREVIDÊNCIA E D R$ 2.609,93 R$ 2.740,43 R$ 2.877,45 SAÚDE E R$ 2.711,28 R$ 2.846,84 R$ 2.989,18 F R$ 2.816,66 R$ 2.957,49 R$ 3.105,36

Em 1.º de julho de 2018 - em R$

CARREIRA GRAU NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III

A R$ 4.697,20 R$ 4.932,06 R$ 5.178,66 B R$ 4.932,06 R$ 5.178,66 R$ 5.437,60 ANALISTA EM C R$ 5.178,66 R$ 5.437,59 R$ 5.709,47 PREVIDÊNCIA E D R$ 5.437,59 R$ 5.709,47 R$ 5.994,94 SAÚDE E R$ 5.709,47 R$ 5.994,94 R$ 6.249,69 F R$ 5.994,94 R$ 6.294,69 R$ 6.609,42 A R$ 4.071,95 R$ 4.275,55 R$ 4.489,32 B R$ 4.275,54 R$ 4.489,32 R$ 4.713,78 PERITO E C R$ 4.489,32 R$ 4.713,79 R$ 4.949,48 AUDITOR D R$ 4.713,79 R$ 4.949,48 R$ 5.196,95 MÉDICO E R$ 4.949,48 R$ 5.196,95 R$ 5.456,80 F R$ 5.196,95 R$ 5.456,80 R$ 5.729,64 A R$ 2.439,62 R$ 2.561,60 R$ 2.689,68 B R$ 2.533,99 R$ 2.660,69 R$ 2.793,72 ASSISTENTE EM C R$ 2.632,15 R$ 2.763,76 R$ 2.901,95 PREVIDÊNCIA E D R$ 2.734,22 R$ 2.870,93 R$ 3.014,48 SAÚDE E R$ 2.840,39 R$ 2.982,41 R$ 3.131,53 F R$ 2.950,78 R$ 3.098,32 R$ 3.253,23

7 QUADRO ESPECIAL, EM EXTINÇÃO Em R$

CARREIRA GRAU Em 1.º de março de Em 1.º de julho de

2018 2018 A R$ 775,65 R$ 910,54 B R$ 803,31 R$ 956,06 AUXILIAR DE C R$ 832,09 R$ 1.003,87 LIMPEZA D R$ 862,02 R$ 1.054,06 E R$ 893,15 R$ 1.106,76 F R$ 925,52 R$ 1.162,10 A R$ 1.097,11 R$ 1.287,91 B R$ 1.137,63 R$ 1.352,30 AUXILIAR DE C R$ 1.179,79 R$ 1.419,92 SERVIÇOS D R$ 1.223,62 R$ 1.490,91 GERAIS E R$ 1.269,22 R$ 1.565,46 F R$ 1.316,62 R$ 1.643,73 A R$ 1.591,20 R$ 1.867,92 B R$ 1.651,49 R$ 1.961,31 AUXILIAR C R$ 1.714,21 R$ 2.059,38 PREVIDENCIÁRIO D R$ 1.779,42 R$ 2.162,35 E R$ 1.847,23 R$ 2.270,46 F R$ 1.917,76 R$ 2.383,99

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