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LEI Nº 8.794 DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Nº 8794/2020

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LEI Nº 8.794 DE 17 DE ABRIL DE 2020.

RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-2019), DECLARADO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de COVID-19, o novo Coronavírus, declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Parágrafo únicoA presente Lei se respalda no caput do artigo 65, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve os incisos I e II do referido artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2.
O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até 1º de setembro de 2020 e caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Nos mesmos termos do Decreto nº 46.973/2020.

* Art. 2º O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até o dia 31 de dezembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 47.246 de 1º, de setembro de 2020.

* Nova redação dada pela Lei 9008/2020.

Parágrafo únicoFicam reconhecidos os efeitos da presente Lei para o Decreto que se fizer necessário mencionado no caput deste artigo.
Art. 3.
V E T A D O.
Art. 4.
V E T A D O.
Art. 5.
O Poder Executivo publicará em sítio eletrônico todos os demonstrativos de despesas emergenciais para aquisição de produtos ou contratação de serviços, realizadas durante a vigência do estado de calamidade, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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