Rio de Janeiro
LEI Nº 8.794 DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Nº 8794/2020
LEI Nº 8.794 DE 17 DE ABRIL DE 2020.
RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-2019), DECLARADO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela presente Lei será válido até o dia 31 de dezembro de 2020 e, caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 47.246 de 1º, de setembro de 2020.
* Nova redação dada pela Lei 9008/2020.
Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica