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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.932 DE 15 DE JULHO DE 2020.

Nº 8932/2020

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LEI Nº 8.932 DE 15 DE JULHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E/OU CONGÊNERES OFERECEREM O SERVIÇO DE EMPACOTADOR NOS CAIXAS DE PAGAMENTO DE PRODUTOS, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os supermercados, hipermercados e/ou estabelecimentos congêneres do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar o serviço de empacotamento dos produtos por ele comercializados nos caixas, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo únicoEntende-se por empacotamento, o serviço prestado por funcionário do estabelecimento, que terá como função principal a de empacotador, de colocar, em sacolas, os produtos que forem adquiridos pelos clientes para evitar a formação de filas e demora no atendimento.
Art. 2.
A disponibilização do serviço de empacotamento dos produtos comercializados nos caixas de que trata o artigo 1º poderá ser convertida em medida permanente, visando a geração de emprego e renda.
Art. 3.
O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I multa de 10.000 UFIR (s);
II multa de 100.000 UFIR (s) em caso de reincidência.
Art. 4.
A receita arrecadada com a cobrança das multas elencadas no artigo anterior será destinada ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, definir o ente público que ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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