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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.869 DE 04 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8869/2020

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LEI Nº 8.869 DE 04 DE JUNHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE DE REMOÇÃO DE CADÁVERES EM RESIDÊNCIAS PARTICULARES PELO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU –, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020 E RECONHECIDO PELA LEI Nº 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU –, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 e reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
§ 1ºA remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências e tiver como causa suspeita ou comprovada de COVID-19, o que será atestado na forma do que dispuser a Secretaria de Estado de Saúde, respeitando o prazo máximo de 12 horas após a solicitação.
§ 2ºA remoção do cadáver prevista no parágrafo anterior deste artigo, bem como o seu transporte e destino serão feitos de acordo com as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres for realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –SAMU em residências de famílias de baixa renda.

* Art. 2º-A Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, e reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a custear o traslado dos corpos de pessoas falecidas, pertencentes às famílias carentes, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), de hospitais ou residências para os cemitérios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo únicoOs sepultamentos deverão ser comunicados diariamente pelas empresas transportadoras à Secretaria de Estado de Saúde, com o objetivo de compor as estatísticas oficiais, com dados fidedignos dos translado de corpos custeados pelo Estado na situação descrita no caput.

* Incluído pela Lei 9039/2020.

“Art. 2º-B Entende-se por família carente todo tipo de família que, de modo temporário ou permanente, não têm acesso a um mínimo de bens e recursos sendo, portanto, excluídos em graus diferenciados da riqueza social.

* Incluído pela Lei 9039/2020.

Art. 3.
O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da execução desta Lei deverão ser publicadas, em sítio eletrônico próprio, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

* Incluído pela Lei 9039/2020.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus – COVID-19.

Rio de Janeiro, em 04 de junho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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