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LEI Nº 8.844 DE 27 DE MAIO DE 2020.

Nº 8844/2020

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LEI Nº 8.844 DE 27 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS OU VERBAS INDENIZATÓRIAS SUSPENSOS PELA CIRCULAR SUSIG Nº 06/2020 EM RESSARCIMENTO ÀS DESPESAS PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DO ENSINO REMOTO, EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO AO CORONAVIRUS (COVID-19), PELOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VINCULADOS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá reverter o benefício ou verba indenizatória suspensos pela circular SUSIG nº 06/2020 em ressarcimento de despesas para o desenvolvimento e aplicação do ensino remoto, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, oficialmente reconhecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, aos profissionais da rede pública de educação, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e suas vinculadas e universidades do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo fica automaticamente suspenso pelo restabelecimento das aulas presenciais da rede estadual de educação.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo se aplica, ainda aos professores das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3ºCaso haja prejuízo aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação com a interrupção de algum mês sem o recebimento do benefício ou verba indenizatória o valor devido será integralmente ressarcido na vigência seguinte com as devidas correções monetária.
Art. 2.
Para fins de cumprimento da presente Lei, consideram-se despesas para o desenvolvimento e aplicação do trabalho remoto:
I internet;
II energia elétrica;
III demais equipamentos e materiais de consumo necessários para a atividade dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação e de suas vinculadas;
IV equipamentos eletrônicos necessários para a transmissão de videoaulas.
Art. 3.
O valor recebido pelos profissionais deverá ser igual ao último contracheque antes da publicação da calamidade pública.
Art. 4.
Os valores descontados deverão ser ressarcidos integralmente e sem solução de continuidade entre as vigências dos contracheques.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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