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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.930 DE 15 DE JULHO DE 2020.

Nº 8930/2020

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LEI Nº 8.930 DE 15 DE JULHO DE 2020.

AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DISPONIBILIZAR URNA FUNERÁRIA COM VISOR, DE FORMA QUE O ROSTO DO FALECIDO POSSA SER VISTO POR SEUS FAMILIARES NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO, ENQUANTO VIGORAR O DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020, RECONHECIDO PELA LEI 8.794, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Público, por meio de suas concessionárias, fica autorizado a disponibilizar urna funerária com visor, de forma que o rosto do falecido possa ser visto por seus familiares no momento do sepultamento, durante a vigência do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, reconhecido pela Lei 8.794, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput, não poderá ser cobrado nenhum acréscimo de valor.
Art. 2.
O Poder Público, por meio de suas concessionárias, fica autorizado a utilizar sacos translúcidos para guarda dos cadáveres de vítimas do novo Coronavírus – Covid-19 –, tão logo as Autoridades de Saúde no Estado do Rio de Janeiro decretem o óbito até o término dos trâmites para enterro, sepultamento ou cremação da vítima.
Parágrafo únicoO material do saco poderá ser parcialmente translúcido, desde que permita a identificação do cadáver.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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